A evolução sociopolítica e jurídica da mulher chinesa: passado e presente de um caminho de luta (I)

Por Ana Maria Saldanha

Quando pensamos na evolução sociopolítica e jurídica da mulher chinesa, somos, de imediato, remetidos para valores, ideias e construções socio-imagéticas que buscam as suas raízes no confucionismo (o qual se impõe como sistema de valores e de pensamento na China Imperial, em particular no período da Dinastia Han (206-220 AEC)).

É, deste modo, fundamental compreender aquela proposta de sistematização do pensamento para que possamos refletir, por exemplo, sobre o nascimento, nos finais do século XIX, de um movimento feminista chinês e o porquê de este se erguer, precisamente, como oposição aos valores confucionistas.

Aliás, a ideia de submissão patriarcal remonta, precisamente, ao século XIX, quando Karl Marx e Friedrich Engels refletem sobre este tema, estabelecendo que aquela nos remete para uma relação ilimitada de dominação exercida por homens. Sobre a relação entre patriarcado e confucionismo, já Alfred Doeblin, estudioso do confucionismo, considerava que, na China, a subordinação secular das mulheres chinesas advinha de uma organização patriarcal imposta pelo sistema de pensamento confucionista.

Da China Imperial à Revolução de 1949: pequenos passos para o grande salto que virá

Ainda que na China Antiga tenham existido, como afirma Capdeville (2018), sistemas matrilineares (como é o caso da minoria étnica Na), predominaram, até ao século XX, sistemas patrilineares; o confucionismo, pela sua parte, virá acrescentar a este princípio patrilinear o princípio da hierarquia social.

A união do princípio patrilinear com o princípio confucionista advogador de um sistema social, hierarquicamente organizado, relegará, em definitivo, a mulher chinesa, para um patamar inferior, colocando-a num papel subalternizado onde predomina, nos diversos domínios da vida, a figura masculina. A linhagem da família era, então, assegurada pelos membros masculinos, o que fazia com que as funções atribuídas à mulher se circunscrevessem ao círculo familiar.

Por conseguinte, a mulher dever-se-ia submeter à autoridade masculina – primeiro, do pai, depois do marido e, finalmente, do(s) filho(s) -, sendo-lhe social e imageticamente atribuídas virtudes específicas, das quais se destacam a obediência, a docilidade, a piedade, a devoção e a castidade.

Neste contexto, à subalternização social da mulher, advogada pela proposta confucionista, juntar-se-ão atributos de beleza, especificamente femininos, os quais, por sua vez, implicavam a mutilação corporal. Referimo-nos, por exemplo, à prática – que se expandiu durante a Dinastia Song (970-1279) – de quebrar os ossos do pé das crianças do sexo feminino, mormente das classes mais abastadas, para que, depois, se procedesse ao seu enfaixamento, com vista a manter, para o resto da vida, um pé de tamanho extremamente reduzido.

Não deixa de ser significativo o facto de um ato mutilador e provocador de sofrimento, a uma criança do sexo feminino, ser no plano social, indicador de riqueza de uma família, já que o enfaixamento dos pés indiciava que a mesma se encontrava num plano económico-social superior ao das demais.

Seria, no entanto, necessário esperar pelo século XIX para que reivindicações femininas vejam a luz do dia. Com efeito, é neste século que assistimos ao nascimento, de facto, de um movimento feminista chinês: fortemente influenciado pelo exterior, este movimento terá como ponto de partida contactos de mulheres chinesas (sobretudo, de classes abastadas, que têm a oportunidade de estudar no exterior), com mulheres e organizações sociopolíticas de outros espaços sociogeográficos, nomeadamente japonesas, europeias e estadunidenses. Surgem, então, revistas femininas, que se debruçam sobre o ser mulher.

Ainda que surja quase duzentos anos depois da sua congénere europeia (a primeira revista feminina europeia é publicada em Inglaterra, em 1693), a China verá publicada a primeira revista chinesa destinada às mulheres, em 1898. As primeiras jornalistas chinesas vão, por seu lado, ter um papel fundamental na reflexão e denúncia do papel subalterno da mulher chinesa e será nas revistas nas quais participam que surgem plasmadas as primeiras reivindicações, especificamente femininas: educação das mulheres, abolição dos pés enfaixados e direitos iguais entre homens e mulheres.

Numa aliança entre feminismo e patriotismo, a educação das mulheres é defendida numa perspetiva nacional: partindo-se do pressuposto que a educação das mulheres é fundamental para uma educação de qualidade dos filhos daquelas, a educação das mulheres teria um impacto qualitativamente importante na melhoria do nível geral do povo chinês e, por conseguinte, tornaria a China num país mais forte. A educação das mulheres era, neste sentido, apresentada como uma necessidade para os próprios homens, já que, caso as mulheres não tenham acesso à Educação, os homens terão um papel de somenos importância, na sociedade.

A reflexão sobre o papel sociopolítico da mulher prosseguirá, sendo posteriormente impulsionada pela revolução de 1911 e pela sequente instauração da República, em 1912. Com efeito, este momento histórico marcará uma alteração qualitativa na condição das mulheres, na China: basta referir, a título de exemplo, a proibição do enfaixamento dos pés e a abertura de escolas mistas. Ainda assim, seja no plano sociopolítico, seja no plano jurídico, a mulher continuava a ter um papel subalternizado, pelo que a Constituição elaborada pela Assembleia Legislativa de Nanjing (tornada pública a 11 de março de 1912), não prevê, por exemplo, o sufrágio feminino ou a elegibilidade das mulheres – para desapontamento, aliás, das então sufragistas chinesas.

Pensar o papel da mulher, nas várias esferas da sociedade, tinha-se, contudo, tornado num tema que não mais poderia ser ignorado. É assim que, neste início de século, revistas e outras publicações abordarão o tema da condição feminina, denunciando a subalternidade da mulher e refletindo sobre uma igualdade desejada, então ainda não alcançada. Neste âmbito, destaca-se a revista Xin Qingnian (Nouvelle Jeunesse), publicada em 1915 e cujos editores – Chen Duxiu e Li Dazhao – se tornariam, mais tarde, líderes históricos do Partido Comunista Chinês (PCC).

A emancipação das mulheres vai, assim, encontrar-se no centro de vários debates, sendo abordadas temáticas até então silenciadas, como a (denúncia da) moral confucionista, o casamento, o concubinato, a noção unilateral de castidade, os preconceitos contra o casamento de viúvas e o encorajamento do suicídio feminino (que então se fazia, em nome da virtude e da lealdade). Na denúncia e debate que a partir de então se enceta, o tema da desigualdade entre homens e mulheres, nos diferentes planos da sociedade, volta a ser abordado, em 1919, no decorrer do Movimento 4 de Maio (que havia tido como pano de fundo a defesa da territorialidade chinesa, face às pretensões japonesas, na sequência dos acordos de Versalhes).

Este momento constituirá um clímax na história do feminismo na China, sendo marcado pela publicação de revistas de melhor qualidade, nas quais têm um papel ativo um grande número de mulheres. Publicam-se, a partir de então, várias traduções da literatura ocidental, abandonando-se a publicação de artigos que exaltavam os méritos das boas esposas e das boas mães, reivindicando-se, ao invés, o direito ao amor, à educação, à independência económica, uma educação igual entre rapazes e raparigas, o direito à herança e o controlo da natalidade.

Muitos daqueles que viriam a tornar-se destacados militantes comunistas colaboraram na imprensa que nasceu com o Movimento 4 de Maio: Chen Duxiu, Chen Wangdao, Li Dazhao, Qu Qiubai, Deng Yingchao ou Xiang Jingyu. Gradualmente, contudo, muitos destes autores chegarão à conclusão de que apenas uma mudança sociopolítica permitirá alcançar uma nova posição social da mulher, na China.

Ainda que os anos entre 1915 e 1919 tenham correspondido a uma idade de ouro do feminismo na China e que, nos grandes centros urbanos, as mulheres educadas defendessem a igualdade sexual, o direito das mulheres à educação, o direito das mulheres ao amor e o direito das mulheres ao casamento livre, a escolarização, mesmo nas escolas públicas, continuava a ser apanágio de uma elite sociocultural que se limitava, sobretudo, aos membros femininos de famílias urbanas privilegiadas. Na realidade, a posição das mulheres chinesas, fora dos grandes centros urbanos, permanecia inalterada, enquanto estruturas e práticas morais da China Imperial persistiam: a prática de enfaixar os pés, por exemplo, prolongou-se até à década de 1950, nomeadamente em espaços rurais remotos.

As reivindicações das mulheres chinesas continuarão, anos depois, a fazer-se ouvir, desta vez no interior do Partido Comunista Chinês (PCC), fundado em 1921.

O PCC passará, a partir de então, a ter um papel de relevo na denúncia da condição feminina e na necessidade de se repensarem os valores sobre os quais a desigualdade da mulher assentava. É assim que, no final da década de 1930, o PCC, nas zonas rurais por si controladas, vai, gradualmente, integrar as mulheres nas atividades políticas e económicas. Este envolvimento das mulheres vai ter como consequência a sua libertação da esfera patriarcal e familiar, trazendo-as, finalmente, para um domínio que, secularmente, lhes havia sido negado: o da esfera pública.

Vale a pena relembrar que data de 1931 o Regulamento sobre o Casamento, publicado na então República Soviética da China (nome dado aos territórios que, então, se encontravam sob o controlo do PCC). Estipula-se, então, uma idade mínima para o casamento (18 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens), a obrigação de declarar o casamento às autoridades, a proibição da poligamia e do concubinato, a autorização para que os filhos escolham, entre os sobrenomes dos pais, aqueles que atribuirão aos filhos, e o divórcio por mútuo consentimento. Segundo Mallet-Jiang (2018), trata-se, precisamente, do primeiro texto legal que codifica a prática do casamento, entre indivíduos livres e iguais.

Na Lei Fundamental da República Chinesa Soviética, publicada em 1934, fixam-se as oito horas, como jornada máxima de trabalho para adultos (enquanto se regulamentam as seis horas de trabalho, para adolescentes de dezasseis a dezoito anos, e as quatro horas de trabalho, para crianças de catorze a dezasseis anos). Consagra-se o princípio de pagamento igual para trabalho igual e disposições especiais regulam as condições do trabalho feminino e infantil.

Em 1934, o PCC foi, contudo, forçado a deixar o Soviete de Jiangxi, então sob os ataques dos Nacionalistas do Kuomintang, e os comunistas iniciam uma fuga, de mais de um ano, através das montanhas, para as regiões mais remotas do oeste do país, que ficaria conhecida como Longa Marcha.

Cerca de duzentas mulheres fizeram parte desta Longa Marcha (ainda que apenas algumas dezenas tivessem chegado ao destino final – Yan’na), tendo contribuído para a organização e operações quotidianas, cuidando da comunicação com os camponeses (educação, médica, propaganda) e de serviços de logística para os soldados. Estas mulheres são, então, consideradas modelos de virtude comunista, nascendo a concepção da mulher virtuosa revolucionária (concepção esta que procura integrar todas as mulheres proletárias). Este modelo seria, a partir de então, incansavelmente transmitido através de todos os tipos de ferramentas de propaganda.

A criação da China Popular: um passo de gigante para uma igualdade secularmente negada

No campo da historiografia do movimento feminista chinês, da semiótica e da representação, é importante ressaltar a obra de Julia Kristeva, publicada em 1974, Des Chinoises. Este trabalho resulta de uma viagem que a autora realizara à China, na companhia de Rolland Barthes e de Philippe Sollers, no qual Kristeva, depois de analisar a situação analítica e histórica das mulheres ocidentais (a qual considera resultar do monoteísmo e do capitalismo), nos conduz pela família chinesa e pela situação das mulheres chinesas. Assinala, então, que, no início do século XX, as chinesas haviam participado no ataque à velha moral confucionista, a qual, assentando em valores feudais e patriarcais, se encontrava no cerne do domínio secular masculino. Kristeva assinala, deste modo, que a participação daquelas mulheres, nas lutas sociais e políticas, ao longo do século XX, havia influenciado profundamente as massas estudantis e camponesas (ainda que, segundo Kristeva, uma vez criado o Partido Comunista Chinês, as ativistas feministas tivessem optado pela luta de classes, em detrimento da luta pelos direitos das mulheres).

A autora assinala, ainda, que foi sob a influência de Mao Zedong que as mulheres obtiveram mais direitos (no plano jurídico) e um maior relevo social, assumindo, crescentemente, na República Popular, cargos e tarefas de responsabilidade.

Kristeva enceta, na realidade, um estudo do movimento feminista chinês, considerando que o mesmo não se deve desligar do movimento revolucionário posterior, assinalando não apenas a relevância do papel sociopolítico da mulher chinesa, ao longo do século XX, como a sua ligação indiscutível com as transformações ocorridas na China, nomeadamente depois de 1949.

Com efeito, ao permitir uma rutura definitiva com a China feudal, a Revolução de 1949 permitiria dar um salto qualitativo na igualdade entre homens e mulheres, quer no plano político, quer no plano familiar, quer, ainda, no plano religioso. Neste sentido, a mudança organizativa sociopolítica chinesa, operada na segunda metade do seculo XX, é concomitante com uma evolução do papel da mulher no plano sociopolítico, e consequentemente jurídico.

Já no Livro Vermelho, Mao Zedong assinalava que, ao longo da história chinesa, o homem havia estado sujeito à dominação de três sistemas de autoridade: a autoridade política, a autoridade familiar e a autoridade religiosa. A mulher, por seu lado, para além de estar submetida a estes três sistemas de autoridade, encontrava-se, ainda, submetida à autoridade masculina. O exercício destas quatro autoridades constituía, aliás, segundo Mao, a própria essência ideológica e moral do sistema feudal-patriarcal.

A República Popular iria, deste modo, contrariar a base ideológica da organização socioeconómica anterior, levando avante profundas transformações no plano simbólico, material e jurídico, com o objetivo de pôr fim aos mecanismos políticos e sociais que se encontravam subjacentes à desigualdade histórica entre o homem e a mulher.

Assim, por exemplo, aquando do Grande Salto em Frente (1958-1960), a força de trabalho representada pelas mulheres vai revelar-se fundamental, sendo crescente a sua participação no trabalho produtivo. Aliás, para que a coletivização do setor agrícola se operasse, era essencial a plena inserção da mulher no trabalho produtivo, pelo que urgia socializar todas as tarefas necessárias e libertar as mulheres das incumbências domésticas. Neste contexto, são criadas creches e cantinas, o que permitirá que, não apenas no plano doméstico, mas também (macro)económico, homens e mulheres, cada vez mais, se aproximem.

A lei da reforma agrária, promulgada em 1950, garantia os direitos de propriedade às mulheres, na mesma base que os homens, enquanto outros dispositivos legislativos promoviam o casamento democrático, baseado na livre escolha entre parceiros monogâmicos, com direitos iguais para ambos os sexos e a proteção dos interesses legítimos das mulheres. Em 1953, e de acordo com os regulamentos da era Yan’an, a lei do voto foi publicada: garantia-se, deste modo, o direito de voto das mulheres.

A Lei Eleitoral da República Popular da China estipulava, aliás, que as mulheres gozavam dos mesmos direitos de voto e de eleição que os homens. Por outro lado, como parte da força de trabalho, as mulheres são chamadas a participar na construção da nova sociedade socialista e estipula-se que devem receber o mesmo pagamento que os homens, pelo mesmo trabalho: por meio da transformação da sociedade, buscava-se a verdadeira igualdade entre homens e mulheres.

Ainda assim, a igualdade nas várias esferas (social, política, económica, jurídica) ainda estava por alcançar. Será necessário esperar pela Constituição de 1982 da RPC para que fiquem juridicamente consagradas, na Lei Fundamental do país, medidas em defesa dos direitos das mulheres. Consagra-se, então, a igualdade entre mulheres e homens, em todas as esferas da vida: mesmos direitos no acesso a um trabalho, salário igual para trabalho igual e promoção do acesso das mulheres a cargos de responsabilidade.

O artigo 48.º da Constituição da RPC estipula que “as mulheres na República Popular da China gozam dos mesmos direitos dos homens em todas as esferas da vida política, económica, cultural, social e familiar”, que “O Estado protege os direitos e interesses das mulheres, aplica a homens e mulheres sem distinção o princípio de “a trabalho igual salário igual” e forma e escolhe quadros de entre as mulheres”, enquanto o artigo 49.º consagra o princípio de que “O casamento, a família, a mãe e a criança são protegidos pelo Estado” e que “tanto o marido como a mulher têm o dever de praticar o planeamento familiar”.

Estabelecem-se, igualmente, regulamentações específicas relativas à proteção das mulheres no trabalho, dando-se o passo necessário para que, posteriormente, várias outras disposições legais fossem aprovadas. No plano jurídico, destacam-se, assim, os Regulamentos de saúde pública (1986), os Regulamentos de proteção do trabalho (1988) e a Lei para a proteção e defesa dos direitos e interesses das mulheres (1992).

Presente e futuro: o caminho ainda não terminou

Relativamente à evolução sociopolítica da mulher, na China contemporânea, importa atentar numa alteração legislativa que teve fortes implicações no papel socioeconómico e político da mulher chinesa. Com efeito, não podemos ignorar o ano de 1978 e as mudanças que, desde então, ocorreram no plano económico.

Kren Oppenheim Mason (2000) assinala que a autonomia da mulher, no seio da família, se relaciona, desde 1979, com a política do filho único (cujo fim é anunciado em 2015) e a consequente redução do número de filhos. Aponta, ainda, que, após três décadas de controle de natalidade, a China atingiu uma taxa de fecundidade cujos níveis são comparáveis aos de países ocidentais e que, ainda que a China sofra de um crescimento demográfico desigual (uma vez que o número de homens é superior ao número de mulheres), o contexto de transição demográfica influiu quer no papel da mulher chinesa, quer na sua autonomia no seio familiar.

Astrid S. Tuminez (2012), por seu lado, assinala que a proporção de mulheres, em cargos altos executivos, em todas as áreas da sociedade (educação, administração, economia), é maior na China continental do que no resto da Ásia, bem como em algumas sociedades ocidentais. A autora argumenta que a este facto subjazem certas propostas sobre os direitos da mulher defendidos por Mao Zedong.

Isabel Attané (2012), por seu lado, alerta para o que ainda é necessário fazer. A autora considera que a sociedade chinesa permanece, em muitos aspetos, apegada às tradições sociais e familiares, o que cria um paradoxo no seu seio: se, em certos aspetos – em particular no que diz respeito à educação e à saúde -, encontramos melhorias na situação das mulheres, por outro lado, no que concerne as relações com os homens, ainda permanecem disparidades, para mais num contexto demográfico que lhes é desfavorável.

O governo chinês, reconheceu, aliás, na década de 1990, que parte das mulheres permanecia à margem do processo de modernização e que a sua situação – sobretudo depois das reformas económicas – se havia tornado heterogénea, variando de acordo com as regiões, mas também de acordo com os estratos sociais (principalmente, no que diz respeito às necessidades em termos de subsistência, desenvolvimento e preservação de direitos e interesses).

Neste sentido, nas últimas duas décadas, a China tem tido como objetivo político quer reduzir as desigualdades quer procurar que a sociedade harmoniosa possa beneficiar as mulheres, permitindo uma melhor aplicação das leis que as protegem e que facilitam o seu acesso à saúde, educação, proteção social e trabalho. O governo reconheceu, igualmente, que estereótipos tradicionais persistem, pelo que ainda há um caminho a percorrer com vista à melhoria da situação das mulheres chinesas e à garantia de uma efetiva igualdade.

Apesar de grandes avanços na situação social, política e económica das mulheres, sobretudo depois de 1949, e da autonomia crescente que aquelas têm vindo a ganhar, em todos os domínios da vida em sociedade (em particular, graças ao desenvolvimento da educação e de sucessivas leis protetoras dos seus direitos e interesses), desigualdades persistem, quer no acesso à educação, ao trabalho e à saúde, quer no que concerne questões de herança, salário, representação política ou tomada de decisões no seio da família. Perpetuam-se, deste modo, disparidades, quer na esfera pública quer na esfera privada. Paralelamente (um facto que não é de somenos importância), persistem desigualdades entre as próprias mulheres, consoante vivam na cidade ou no campo, a Oeste ou a Este do país.

O desequilíbrio numérico entre os sexos pode, por outro lado, afetar quer a própria condição da mulher quer as (ainda desequilibradas) relações de género. Neste contexto, equacionar mecanismos que permitam preservar as conquistas alcançadas, em termos de igualdade, assim como práticas que permitam alterar, em definitivo, as normas que regem as (ainda desiguais) relações de poder e os valores que as fundamentam, poderão ajudar a construir caminhos possíveis, com vista a uma efetiva igualdade plena, nas diferentes esferas da vida, entre homens e mulheres.

Embora o fim do caminho não tenha sido alcançado, são os avanços realizados, sobretudo, ao longo da segunda metade do século XX, que permitiram transformações profundas no estatuto da mulher chinesa, concedendo-lhe níveis de autonomia e de reconhecimento que lhe haviam sido secularmente negados. Esses avanços e conquistas constituem, ademais, um elemento fundamental para a decifração da sociedade chinesa nossa contemporânea, assim como da sua trajetória, construção, mudanças e aspirações.

Bibliografia citada:

ATTANÉ, Isabelle (2005). La femme chinoise dans la transition économique : un bilan mitigé. Revue Tiers Monde, 182, pp. 329-357.

ATTANÉ, Isabelle (2012). Être femme en Chine aujourd’hui : une démographie du genre, Perspectives chinoises, 4, pp. 5-16.

KRISTEVA, Julia (1974). Des chinoises. Paris : Éditions des Femmes.

MALLET-JIANG, Shuaijun (2018). Mao Zedong et l’évolution des droits de la femme en Chine. Revista E- CRINI, 10, pp. 1-13.

NIVARD, Jacqueline (1986). L’évolution de la presse féminine chinoise de 1898 à 1949. Études Chinoises, Association française d’études chinoises, 5 (1-2), pp.157-184.

OPPENHEIM, Mason Karen (2000). Influence du statut familial sur l’autonomie et le pouvoir des femmes mariées dans cinq pays asiatiques. In Statut des femmes et dynamiques familiales, dir. de Maria Eugenia Cosio-Zavala et Éric Vilquin, Paris, CICRED, pp. 357-376.

SANTOS, Gonçalo & HARRELL, Stevan (eds.) (2017). Transforming Patriarchy Chinese Families in the Twenty-First Century. Londres: University of Washington.
TUMINEZ, Astrid Segovia (2012). Rising to the Top? A Report on Women’s Leadership in Asia, Université Nationale de Singapore. URL: <http://sites.asiasociety.org/womenleaders/wpcontent/uploads/2012/04/Rising-to-the-Top.pdf>

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