Subornos e benefícios

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A semana passada, foram julgados no Hong Kong District Court (Tribunal de Primeira Instância), dois réus, ambos membros seniores de uma Universidade. Os réus foram acusados de terem conspirado de forma a que uma empresa de cosméticos conseguisse ministrar um curso de formação profissional na Universidade, em troca de vir a contratar um deles para os seus quadros. Este acordo foi feito porque o contrato do réu com a Universidade não ia ser renovado. O tribunal considerou os réus culpados de “conspiração perpetrada por funcionários públicos em benefício próprio”.

Em Hong Kong, o “crime de obtenção de benefícios” refere-se à corrupção passiva. É crime, mas não é o mesmo que suborno. No caso de corrupção passiva, o infractor não toma a iniciativa do suborno, embora o aceite, a iniciativa é tomada por terceiros. À semelhança do “crime de solicitação de benefícios”, a pessoa subornada utiliza os poderes de que dispõe no seu local de trabalho para beneficiar terceiros. Hong Kong muitas vezes considera “os crimes de solicitação de benefícios” e os “crimes de aceitação de suborno” como “crimes de corrupção”, na medida em que os benefícios pretendidos são equivalentes.

Neste caso, o benefício pretendido pelos réus não era dinheiro, mas um emprego com um salário mensal de 190.000 dólares de Hong Kong. A Hong Kong Independent Commission Against Corruption (Comissão Independente Contra a Corrupção de Hong Kong) assinalou que, ao abrigo da “Lei de Prevenção de Subornos”, a oferta de emprego é considerada um benefício e é ilegal ser beneficiado sem uma razão legítima.

Actualmente, nos “crimes de obtenção de benefícios”, nos “crimes de solicitação de subornos” e nos “crimes de aceitação de subornos”, na maior parte das vezes os infractores não procuram compensações monetárias. Numa sociedade bem informada, as pessoas têm consciência de que aceitar dinheiro, quando se exercem cargos de poder, com vista a beneficiar terceiros é ilegal. Por conseguinte, algumas pessoas pensam erradamente que, desde que não aceitem dinheiro, contornam a lei. Esta é, sem dúvida, uma noção errada.

Recorde-se que no início dos anos 2000, altos funcionários da polícia de Hong Kong receberam serviços gratuitos de prostitutas em troca de informações privilegiadas fornecidas aos donos de casas de prostituição, que assim conseguiam escapar à investigação policial. Estes funcionários foram considerados culpados pelo tribunal de “má conduta de funcionários público”. Neste caso, o benefício era o serviço sexual gratuito. Desde essa altura, o serviço sexual gratuito passou a ser listado na lei como um dos benefícios de que pode usufruir quem aceita subornos.

Em Macau, o artigo 337 do Código do Direito Penal estipula que um funcionário público que aceite benefícios materiais ou não materiais, que não lhe sejam devidos, em troca de um acto de omissão ou de violação dos seus deveres, comete crime de aceitação de suborno e pratica um acto ilegal. O crime é punido com uma pena de um a oito anos de prisão.

O artigo 338.º do Código do Direito Penal tem disposições semelhantes, mas a acção regulada é diferente. Neste artigo, a conduta regulada não implica violação ou omissão dos deveres do funcionário público. A violação das disposições deste artigo está sujeita a uma pena máxima de dois anos de prisão ou a uma multa de duzentos e quarenta dias.

Os artigos 337.º e 338.º regulam infracções cometidas por funcionários públicos e ambos contemplam crimes de aceitação de subornos, mas referem-se a condutas diferentes. O primeiro incide sobre casos de omissão e violação de deveres e o segundo incide sobre casos de omissão que não implicam violação de deveres. Veja-se o caso dos funcionários da Universidade acima referido como um exemplo de violação. Se este caso tivesse ocorrido em Macau, os dois réus teriam violado o artigo 338, porque a preparação de documentos e a organização de cursos faziam parte das suas funções, pelo que não houve aqui violação da lei. O acto de aceitação de benefícios é que é ilegal.

O Artigo 3.º da Lei de Macau n.º 19/2009 “Prevenção e supressão de subornos no sector privado” regula os crimes de aceitação de subornos neste sector. O primeiro parágrafo estipula que em qualquer organização privada cujos trabalhadores exijam ou prometam aceitar benefícios patrimoniais ou não patrimoniais que não lhes sejam devidos, em troca de actos ou omissões contrárias aos seus deveres, sejam punidos com pena de prisão até um ano ou multa.

No caso inicialmente citado, o benefício recebido pelo réu era um emprego bem pago na empresa de cosméticos. Numa interpretação literal, este é um benefício não patrimonial e cai sob a alçada dos artigos 337, 338 e 3. Uma vez que a lei estabelece os princípios básicos do comportamento social, a definição de acção ilegal tem de ser claramente explicitada, para que os requisitos da lei possam ser claramente entendidos e os litígios evitados. Por conseguinte, devemos considerar a adição de uma definição de interesse não patrimonial para tornar as leis relevantes mais claras?

Embora um novo emprego seja considerado um benefício ao abrigo da Lei de Prevenção de Subornos de Hong Kong, e o réu tenha sido considerado culpado desse crime, no fundo, apenas esperava encontrar um novo emprego e manter a sua vida normal. Em geral, em casos de suborno, os criminosos são motivados pela ganância e pela sede de dinheiro. Em comparação com outros casos de corrupção, o caso citado parece ser um dos menos graves.

 

Consultor Jurídico da Associação para a Promoção do Jazz em Macau
Professor Associado da Escola Superior de Ciências de Gestão/ Instituto Politécnico de Macau
Blog: http://blog.xuite.net/legalpublications/hkblog
Email: legalpublicationsreaders@yahoo.com.hk

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