Início do regime de exclusivos

[dropcap]O[/dropcap] jogo estava proibido em Macau, como o Mandarim da Casa Branca chamara a atenção dos portugueses por edital de 20-11-1829. Devido à carência económica que a colónia atravessava, causada por o estabelecimento em 1841 dos ingleses em Hong Kong, o Governador-Geral da Província de Macau, Timor e Solor, João Ferreira do Amaral (1846-49), aprovou em 1847 “a primeira legislação relacionada com o jogo e respectivos impostos”, segundo Victor F. S. Sit, que refere, “Na altura predominavam os jogos chineses, incluindo uma lotaria e jogos de mesa”.

No entanto, ainda a 1 de Fevereiro de 1849 o Governador ordenava a aplicação duma multa de dois taéis (duas onça de prata = 75,44 gramas) a todo o chinês encontrado a jogar nas ruas da cidade, quer como jogador ambulante, quer com banca fixa.

Segundo Carlos José Caldeira, “Depois da extinção da Alfândega, única fonte de receita desde a origem do Estabelecimento, as rendas públicas derivam das décimas e impostos; de alguns foros, licenças, e outras pequenas verbas; e dos exclusivos.”

“Com a administração de Ferreira do Amaral introduziu-se a política de atribuição da venda de alguns produtos em forma de exclusividade. Deste modo, eram subtraídos à iniciativa privada alguns ramos de negócio sendo concedidos, quase sempre por arrematação, a indivíduos ou a empresas instaladas no território”, refere Fernando Figueiredo, que complementa, “Em 1849 a concessão, em regime de exclusivo, começou com a venda da carne de vaca”, atribuindo o Governador a primeira licença em Macau para o jogo Fantan, que serviu, a par das lotarias chinesas Vae-seng e Pacapio, para ajudar financeiramente Macau.

“Este jogo [fantan] arremata-se em hasta pública, e o arrematante, que é de ordinário agente de uma sociedade, estabelece várias casas, onde concorrem os chineses, que em geral têm paixão pelo jogo de parar, e ao que se costumam desde crianças; porque os vendilhões de diferentes acepipes ou guloseimas, as jogam ao dado por todas as praças e ruas de Macau, e os rapazinhos ali vão arriscar as sapecas [moedas redondas de cobre de uso diário, com um buraco quadrado no meio] que podem adquirir, em lugar de comprarem logo o que desejam”, relata Carlos Caldeira, que explica, o latão (fantan) é um jogo muito usado entre os chineses “e consiste em separar de um montão de sapecas uma porção ao acaso, e depois de feitas as paradas a favor dos números 1, 2, 3 ou 4, a arbítrio dos que apontam, são contadas quatro a quatro as sapecas separadas até à última parcela, que tem de ser uma, duas, três ou quatro sapecas, e que determina o só número em que ganham os pontos duas ou três vezes a parada, sendo perdidas a favor do banqueiro as outras apostas sobre os três números restantes.” No primeiro ano, entre 1849/50, o rendimento da arrematação do Fantan foi de 1310$400 e no biénio seguinte chegava a 8568$000, segundo Fernando Figueiredo, e “a partir de 1851/52 a sua arrematação era efectuada em leilão público, como acontecia a todos os exclusivos.”

Conservar o Tribunal da Procuratura

Com a administração chinesa fora dos domínios da governação de Macau, a jurisdição sobre os chineses em 1849 passou para o Procurador, já na dependência do Governador.

“Toda a vida da população chinesa de Macau, nos litígios entre si e nas suas relações connosco, se agitava no limiar da repartição do tribunal da Procuradoria. Uma reforma prematura ou impensada, cujos ditames as circunstâncias, o tempo e o estudo não amadurecessem, podia prejudicar os interesses da mesma população, que eram também nossos, e o sossego da colónia. Durante este período preparatório a necessidade fez pois da Procuratura, em grande parte das suas atribuições, um anexo da secretária do governo, a qual tomava nelas a verdadeira responsabilidade; e as poucas medidas que houve com respeito ao assunto quase que tenderam só, e muito justamente, a obrigar mais à vigilância directa do governo ao multiplicado expediente daquela repartição”, refere o relatório de 1867 da Comissão para regular as atribuições do tribunal da Procuratura e com o qual prosseguimos: “A conservação do tribunal da Procuratura depois de 1849 mostra que se atendeu, com respeito a Macau, à verdade desses princípios. Numa colónia onde se dava a circunstância de uma população indígena mais que em todas especial nos costumes, era força existir um tribunal especial, que lhe fizesse justiça sem promover embaraços à administração. Havia, contudo, mais a fazer do que simplesmente conservar a Procuratura. Era dar-lhe leis e regulamentos, que não tinha; completar-lhe a feição de tribunal, peculiar sim, mas português; desafrontá-la da demasia de funções variadas, que, em vez de lhe aumentarem a respeitabilidade e a eficácia de acção, lhe alienavam a confiança pública por lhe estorvarem para tudo o bom desempenho; desatá-la enfim da câmara municipal, que a nenhum assunto devia ser tão estranha como à boa administração de justiça aos chineses. Não se fez isto logo, e passaram-se anos sem se fazer.”

Procurador e a emigração

Por Carta de Lei de 2-3-1844, o Ministro da Marinha e do Ultramar Joaquim José Falcão, reinava D. Maria II, decretou a criação da Província de Macau, Timor e Solor, com o seu governo independente do Estado da Índia. Reduzir o Leal Senado a uma simples Câmara Municipal e junto ao Governador haver um Conselho de Governo composto dos Chefes das Repartições Judicial, Militar, Fiscal e Eclesiástica, e mais dois conselheiros, o Presidente e o Procurador da Cidade. O Conselho de Governo interinamente governou Macau por morte de Ferreira do Amaral e do governador seguinte, Pedro Alexandrino da Cunha e daí para diante, sempre que Macau ficava sem Governador.

Após a I Guerra do Ópio (1839-42), com a abertura forçada de cinco portos da China aos estrangeiros, Macau perdeu muitos dos que aqui permaneciam depois de terminada a época comercial em Cantão. Para reanimar a cidade e atrair estrangeiros, o Governador Isidoro Francisco de Guimarães (1851-63) licenciou a exploração dos jogos de apostas de fantan e pacapio em forma de concessões por leilão público. Com este Governador, em 19-11-1852 foram pela primeira vez reguladas as funções do Procurador da cidade, funcionário perante o qual serão tratados todos os negócios chineses, ficando a resolução final dependente do Governador. Nenhuma outra autoridade pode interferir nos negócios chineses além do Governador e Procurador.” Esta portaria fez da Procuratura, que adquiria grande importância pelos inúmeros pleitos aí tratados, um anexo da Secretaria-Geral.

Do porto de Macau desde 1851 emigravam muitos chineses, mas a Procuratura só passou a estar ligada a eles em Novembro de 1855, quando o Governador publicou uma portaria a determinar que . O Procurador ficava obrigado a procurar no depósito de emigrantes se havia algum chinês iludido ou forçado a embarcar contra a sua vontade.

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