Serviços de aconselhamento académico II

[dropcap style≠’circle’]A[/dropcap] semana passada falámos sobre o relatório do Conselho do Consumidor de Hong Kong intitulado “Estão os Estudantes Protegidos?”, uma análise sobre os Serviços de Aconselhamento para instutições académicas no estrangeiro. O estudo revelou que a informação prestada por estes serviços é desadequada e imprecisa, e que estas empresas parecem apenas servir os interesses das instituições que representam.

E porque é que os serviços de aconselhamento académico destes Agentes Educacionais são problemáticos? Em primeiro lugar, os critérios para o exercício desta actividade não primam pela exigência. Basta conseguir criar uma empresa e abrir um escritório para poder entrar no negócio. As qualificações dos Agentes Educacionais parecem ser tema para uma discussão. Se o Governo quiser regular esta actividade tem de definir em primeiro lugar os critérios que permitem exercê-la. Que qualificações deve possuir um Agente Educacional?

Será que se lhes deve exigir um diploma de uma qualquer Universidade estrangeira antes de iniciarem a actividade? Se for o caso, deverá o Governo determinar em que Universidade deverá ter estudado? Digamos que, se o Agente Educacional representar a Universidade ABC, deverá tê-la frequentado para poder exercer estas funções? Se a resposta a estas perguntas for “não”, então que qualificações deverá possuir? Será razoável exigir que o Agente Educacional tenha feito um curso superior no estrangeiro? Em caso afirmativo, teremos pelo menos a garantia de que estes profissionais estão a par da situação e do que implica estudar no estrangeiro .

O relatório do Conselho do Consumidor não só deixa avisos aos consumidores como também alerta os profissionais da área para uma lista de necessidades:

  1. Listar todos os Agentes Educacionais,
  2. Estabelecer mecanismos para resolução de conflitos,
  3. Estabelecer critérios de ética e de boas práticas, de acordo com os princípios internacionais que regem a actividade;
  4. É obrigatório que o Agente anuncie o valor da sua comissão e que disponibilize uma lista de preços;
  5. Estandartização do tipo de informações que podem ser prestadas e de como podem ser prestadas. Facilitar aos consumidores o acesso para a verificação destas informações;
  6. Necessidade de reciclagem profissional regular para que os prestadores dos serviços se mantenham actualizados.

No relatório também se encontram recomendações ao Governo:

  1. Ajudar os estudantes a compreender se a sua escolha de curso é adequada e proporcionar maior orientação para uma decisão de carreira.
  2. Implementar a publicação online de guias do consumidor que contenham informação detalhada sobre as equivalências dos diversos cursos disponibilizados por escolas estrangeiras.
  3. Aconselha-se o Governo a apoiar esta área para acelarar o seu desenvolvimento, quer através de incentivos à criação de empresas quer através de outro tipo de fundos.
  4. Criação de directrizes, em colaboração com os profissionais da área, para o marketing e promoção da atividade, de forma a que os consumidores possam usufruir de informação mais precisa.
  5. Deve ser criado um mecanismo regulador de conflitos. No entanto alguns destes conflitos, devido à sua natureza pouco clara, não podem ser resolvidos, apesar do mecanismo regulador.

Algumas situações não podem ser bem definidas neste contratos. As áreas onde se encontram estas instituições são muitas vastas. Se pedirmos que os Agentes forneçam toda a informação sobre acomodações e transportes relativa à escola a que o estudante se está a candidatar, e essa condição passar a constar do contrato, serão levantadas algumas dificuldades de ordem prática, já que essa condição não pode ser bem definda. Que critérios poderão ser adoptados para medir o grau de satisfação com o serviço prestado?

Para além disso, se a escola não tiver acomodações próprias para alojar os estudantes, poderá o requisito “fornecer a informação necessária sobre acomodação e transportes relativos à escola a que o estudante se candidata” ser aplicado?

Este tipo de questões não dizem directamente respeito às escolas, mas são parte integrante da vida de um jovem que estuda no estrangeiro. Se os parâmetros da “informação” prestada pelo Agente Educacional não forem bem definidos, como é que se vai poder estabelecer o mecanismo de resolução de conflitos?

O relatório aconselha o Governo a informar o consumidor sobre estas matérias online. Mas quanto a estas alíneas, o Governo poderá vir a ter as mesmas dificuldades que se colocam aos Agentes. Mas se este tipo de informação for veículado oficialmente, poderão os Agentes Educacionais confiar nos seus conteúdos e transmiti-los aos clientes? E se isso vier a acontecer, poderão os agentes ser responsabilizados, caso a informação seja incorrecta ou estiver desactualizada?

Só para concluir. Não parece ser fácil adoptar novas medidas reguladoras desta actividade, a auto-regulação para ser a melhor solução de momento.

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