PolíticaEnsino superior | Lei não explicita regras para cursos no exterior Andreia Sofia Silva - 14 Jul 2017 O novo regime do ensino superior não determina as directrizes para a abertura de cursos no exterior por parte das instituições de ensino superior locais, algo que o jurista António Katchi contesta, alertando para a questão da liberdade académica [dropcap style≠’circle’]O[/dropcap] Governo não criou regras específicas na nova lei do ensino superior para a abertura de cursos no estrangeiro por parte de universidades locais, mesmo depois do Comissariado da Auditoria (CA) ter alertado para a questão legal da criação do Instituto de Investigação Científica e Tecnológica da Universidade de Macau em Zhuhai. O parecer jurídico relativo à análise do regime do ensino superior, por parte dos deputados da Assembleia Legislativa (AL), recorda esse exemplo. Na prática, todos os cursos terão de receber o aval do Governo, sem que haja regras concretas quanto às diferenças entre jurisdições. O problema foi levantado pela própria comissão da AL. “Obrigar a presente lei a ser aplicável no exterior não iria dificultar ainda mais as instituições do ensino superior locais a ministrarem cursos no exterior? Se o âmbito de aplicação da presente lei for estendido ao exterior, então o proponente terá de ponderar, seriamente, como vai resolver eventuais conflitos entre os sistemas jurídicos local e estrangeiro.” O Executivo “pensou numa solução prática”. Todas as instituições locais, sejam privadas ou públicas que “pretendam ministrar cursos no exterior, terão de apresentar, primeiro, um pedido ao Governo, a fim de deixar que o Governo saiba onde é que a instituição requerente pretende ministrar os cursos”. Caberá às instituições “observar os mesmos procedimentos previstos pela proposta de lei para a realização dos cursos”. Além disso, o Executivo prometeu “delegar ou destacar equipas para essas instituições, a fim de procederem a uma avaliação in loco”. E a liberdade académica? Na visão do jurista António Katchi, o novo regime jurídico do ensino superior deveria conter regras mais específicas. “É óbvio que a realização de cursos no exterior por parte de instituições de Macau coloca esses cursos sob a alçada de dois ordenamentos jurídicos e de duas jurisdições, sendo impossível Macau impor a priori a aplicação exclusiva do seu próprio direito”, referiu ao HM. “Seria preferível a lei estabelecer algum enquadramento normativo para estas actividades, pois o mero facto de o Governo as ter de autorizar não é suficiente. É preciso definir regras mínimas que orientem o Governo na sua decisão”, defendeu António Katchi, que alerta ainda para a questão da manutenção do princípio da liberdade académica, contido no segundo sistema. “A lei deveria cingir-se a estabelecer as condições que, do ponto de vista do próprio direito de Macau, se reputassem essenciais. Uma dessas condições seria o respeito escrupuloso pela liberdade de expressão e pela liberdade académica”, lembrou. O jurista deu o exemplo de cursos locais ministrados na China. Nesse caso, a instituição em causa “deveria estar expressamente obrigada pela lei de Macau a garantir, nesses cursos, o exercício da liberdade de expressão e da liberdade académica, em termos não menos favoráveis que os consagrados no direito de Macau, e a opor-se, pacificamente, a qualquer interferência das autoridades locais que implicasse desrespeito por esses direitos”. A questão legal levantada pelo relatório do CA já terá sido resolvida. Segundo o parecer da AL, “devido às exigências das autoridades e do sistema jurídico do interior da China, o referido instituto de investigação acabou por ser registado como ‘entidade privada não empresarial’”, aponta o parecer da AL.