SociedadeTJB | Ex-consultora do IPIM perde em tribunal Leonor Sá Machado - 19 Dez 2015 [dropcap style=’circle’]O[/dropcap]Tribunal Judicial de Base (TJB) decidiu a favor do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) num caso em que a entidade foi processada por uma ex-funcionária que se sentiu injustiçada por, alegadamente, não receber aquilo que achava ser seu de direito. O caso remete a Abril de 2000, quando a trabalhadora foi contratada pelo IPIM para exercer funções de consultora, com um ordenado mensal de cerca de 60,7 mil patacas. O contrato foi sucessivamente renovado até Novembro de 2012, altura em que o IPIM decidiu não renovar mais a partir de Abril de 2013. De acordo com o contrato estabelecido há 12 anos, esta receberia, aquando da rescisão, uma determinada soma de indeminização pelo trabalho prestado. No entanto, a ex-consultora alega que deveria ter recebido o montante referente ao ordenado auferido, ou seja, às 60,7 mil patacas. Contudo, a indeminização atribuída foi de 121,3 mil patacas, valor calculado com base no limite das 14 mil patacas. “[Recebeu o equivalente a] 20 dias de remuneração de base por cada ano, para a relação de trabalho que tiver uma duração de 13 anos, sendo o montante da remuneração de base equivalente ao limite máximo de 14 mil patacas previsto na Lei das Relações de Trabalho, dividido por 30 dias por mês”, escreve o TJB em acórdão. No entanto, a ex-consultora do Conselho de Administração do IPIM argumentou que deveria receber o equivalente ao total recebido durante 13 anos de trabalho multiplicado pelas 60,7 mil patacas mensais. “Inconformada, intentou acção para o TJB, alegando que devia o IPIM utilizar a remuneração mensal efectiva de 60,7 mil patacas recebida por ela própria na altura da rescisão do contrato, em vez do limite de 14 mil patacas como o critério do cálculo da indemnização”, denota o tribunal. Com base na lógica de que nem a ex-funcionária, nem o IPIM poderiam alguma vez prever que a lei iria sofrer alterações, o Tribunal absolveu o Instituto de qualquer responsabilidade que a ex-consultora havia requerido, já que “o IPIM já cumpriu o seu dever da indemnização” previsto na legislação ainda em vigor aquando da assinatura do primeiro contrato de trabalho. “O Juiz entendeu que, na celebração do contrato, as partes nunca previam nem a alteração das leis, nem a conversão do respectivo contrato em contrato sem termo”, acrescentou o TJB.