TSI | Recusada diminuição de pena por consumo de droga e fuga

[dropcap style=’circle’]O[/dropcap] Tribunal de Segunda Instância (TSI) recusou a interposição de recurso de um indivíduo apanhado “em flagrante delito” com dois pacotes de metanfetamina que acabou por resistir à captura e fugir à polícia para ser finalmente capturado a metros do seu carro. O TSI condenou-o à pena de dois anos e três meses de prisão efectiva por quatro crimes distintos.
O caso teve lugar durante a madrugada de 13 de Novembro de 2013, quando o carro do sujeito A foi interceptado pelas autoridades, cedo descobrindo-se dois pacotes com estupefacientes. Os guardas da PSP detiveram então o homem, que insultou os polícias e se recusou a ir para esquadra. Ao tentarem colocar o alegado criminoso dentro do carro da PSP este “resistiu de repente”, atitude que fez com que os guardas o tentassem algemar. Também neste momento o indivíduo libertou-se e fugiu, consistindo estas acções os crimes de resistência e coacção e de evasão. “A, discordando de tal decisão, veio dela recorrer para o TSI. Alegou A que nunca agrediu os guardas policiais, não devendo o seu comportamento de se livrar das algemas ser qualificado como ‘emprego de violência’, exigido pelo respectivo tipo de crime, e que, antes da fuga, nunca se encontrara privado da liberdade, termos em que não devia ser condenado pela prática do crime de resistência e coacção e do crime de evasão”, refere o documento oficial.

Contraponto

Assim, o indivíduo argumentou não ter exercido violência sobre os guardas, mas o TSI considerou que o facto deste ter fugido constitui uma infracção em si. “O seu comportamento de se ‘livrar com força’ das algemas mostra-se suficiente para preencher o elemento de ‘empregar violência’ (…) pode concluir-se que não obstante o recorrente não ter agredido os guardas policiais, a sua conduta integra a prática do crime de resistência”, lê-se no acórdão. O Tribunal justifica ainda que o arguido já se encontrava sob custódia da PSP, embora não tivesse havido a notificação formal. Assim, o crime de evasão é validado pelo facto do homem ter fugido depois da polícia ter requerido a sua presença na esquadra.
O condenado justificou, na interposição do seu recurso, que as penas aplicadas eram “demasiado pesadas”, mas o TSI concluiu que “já não existe margem para reduzir” o tempo definido.

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