Andreia Sofia Silva Manchete PolíticaONU | Convenções com publicação “deficiente” em Boletim Oficial Um parecer da Assembleia Legislativa alerta para uma publicação “deficiente” de acordos e resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas a partir de 2011, as quais nem sempre estão nas duas línguas oficiais. O Governo promete resolver o problema [dropcap style=’circle’]A[/dropcap]s resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU) não estão a ser publicadas em Boletim Oficial (BO) de forma correcta, por não serem traduzidas em Chinês e Português. O aviso consta num parecer da 1.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa (AL), no contexto da análise na especialidade do Regime de Congelamento de Bens. “Uma outra questão que foi alvo de atenção aquando da apreciação na especialidade da presente proposta de lei foi a publicação em BO das resoluções do Conselho de Segurança da ONU, que tem ocorrido de forma deficiente a partir de Julho de 2011, em quebra com a prática anterior, não se fazendo sempre o uso das duas línguas oficiais, mas por vezes apenas se publicando uma versão oficial em língua chinesa e inglesa, sem se publicar uma tradução do texto para língua portuguesa”, pode ler-se. Dando como exemplo a resolução sobre armas de destruição maciça, entre outras, a 1.ª Comissão Permanente refere ainda que “a situação no que diz respeito à publicação em BO de outros acordos internacionais é também pouco satisfatória”. Isso porque existem “exemplos de actos de direito internacional sem versão em língua portuguesa, mas também casos de actos internacionais sem versão em língua chinesa, ainda que tal ocorra com menos frequência”. Em andamento Segundo o parecer, a ausência de tradução para as duas línguas ocorreu apenas a partir de 2011, tendo já sido corrigida. A tradução “já começou a acontecer, enquanto a proposta de lei se encontrava a ser apreciada na especialidade”. Para além disso, “as mais recentes publicações no BO estão a acontecer correctamente, com uma versão oficial em língua chinesa e acompanhadas da respectiva tradução para língua portuguesa.” O Governo comprometeu-se junto dos deputados a traduzir as resoluções publicadas nos últimos cinco anos. “O proponente manifestou-se sensível a esta questão, tendo sido esclarecido que se pretende proceder à publicação das resoluções do Conselho de Segurança nas duas línguas oficiais da RAEM, sendo que na medida da disponibilidade dos recursos de tradução se irá também proceder à tradução para Português das resoluções que tenham sido publicados só em língua chinesa e em língua portuguesa.” A ausência de tradução das resoluções do Conselho de Segurança da ONU acarreta, para a 1.ª Comissão Permanente, problemas na prática do Direito. “Tal não consiste apenas numa quebra do princípio do bilinguismo jurídico e uma desconformidade com o regime jurídico de publicação, mas pode colocar em dúvida a plena eficácia destas resoluções na ordem jurídica da RAEM e a suficiente tutela dos direitos dos interessados, quando estes dominem apenas a língua portuguesa.” “Para os aplicadores do Direito, mas também para a população em geral, que não domine perfeitamente as duas línguas oficiais, ou o Inglês, e esteja obrigada a dar cumprimento a estes actos de direito internacional, a situação é geradora de grandes dificuldades e incertezas”, lembrou ainda a Comissão. Visados do congelamento de bens sem audiência Aqueles que forem visados no processo de congelamento de bens, a pedido da ONU, não terão direito a audiência. Isso mesmo consta no parecer da 1.ª Comissão Permanente da AL, referente ao Regime de Congelamento de Bens. “Este aditamento resulta da proposta de lei não permitir que os particulares sejam ouvidos antes da tomada de decisão inicial de designação, dado que se aplicam as medidas restritivas antes de se notificar os particulares visados. Por razões de celeridade, operacionalidade e eficiência do congelamento de bens, a proposta de lei indirectamente afasta a audiência dos interessados”, pode ler-se. A Comissão de deputados defende, contudo, que nos casos em que o próprio Chefe do Executivo designa uma pessoa ou entidade quando existirem razões para acreditar que estas cometam ou tentem cometer, facilitem ou participem em actos de terrorismo, “não há razão nenhuma para que não se respeite o regime regra da audiência para os interessados”.