Criação oficial do Corpo de Bombeiros

O Governador Carlos Eugénio Corrêa da Silva (1876-1879) referia na Portaria N.º 18 publicada no Boletim da Província de Macau e Timor de 25 de Janeiro de 1879: Tendo vagado o lugar de inspector da repartição dos incêndios desta cidade, pela exoneração pedida pelo major Augusto César Supico, [Portaria N.º17 de 20 de Janeiro de 1879], hei por conveniente nomear para exercer o mesmo cargo, o major do corpo do estado-maior do exército Raymundo José de Quintanilha, director das obras públicas desta província, que tomará conta hoje mesmo.

Vindo de Lisboa, chegara no dia 19 de Janeiro no transporte de guerra África e logo a 24 foi mandado tomar conta da respectiva repartição das obras públicas para a qual fora nomeado por decreto de 27 de Setembro de 1878. Ainda em 1879 o Major Quintanilha tentou submeter um regulamento à aprovação do Governador Correia da Silva, segundo refere Beatriz Basto da Silva.

Seria ele, por decreto de 23 de Março de 1881, exonerado do lugar de director das obras públicas de Macau pelo Governador Joaquim José da Graça, Visconde de S. Januário, que nomeou para o referido lugar o capitão do estado-maior de engenharia do exército de Portugal, Constantino José de Brito. Este, já promovido a Major, foi nomeado inspector da repartição dos incêndios por Portaria N.º 84 de 14 de Novembro de 1881.

Com esta nomeação, o Governo da província achou “conveniente ordenar, que o sub-inspector da mesma repartição o alferes António d’ Azevedo e Cunha Júnior [desligado das obras públicas como condutor em 1879] faça dela entrega hoje mesmo, ficando eu satisfeito pela maneira porque o referido sub-inspector desempenhou o serviço da inspecção durante o tempo que esteve interinamente a seu cargo.” Assim agradecia o Governador Graça ao alferes Azevedo e Cunha Jr., que interinamente exercera o cargo na Inspecção de Incêndios (Kao-fô Kúng Kun).

“À medida que os serviços de incêndio se tornaram cada vez mais complexos, em 2 de Maio de 1883, o governador assina o Regulamento do Serviço dos Incêndios em Macau, apresentado pelo então director das Obras Públicas e inspector de incêndios, major de engenharia do Estado Maior Constantino José de Brito, que foi aprovado por portaria de 10 de Agosto do mesmo ano. Com a promulgação do Regulamento, os bombeiros de Macau seguem os caminhos normalizados e marca a criação do Corpo de Bombeiros de Macau”, segundo o excelente livro Corpo de Bombeiros, edição comemorativa do 130.º Aniversário do Estabelecimento do Corpo de Bombeiros da RAEM.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE INCÊNDIOS

Publicado no Boletim da Província de Macau e Timor de 9 de Agosto de 1883, o Regulamento do Serviço de Incêndios datado de 2 de Maio desse ano foi elaborado por Constantino José de Brito e mandado executar por Portaria n.º 93 de 10 de Agosto refere: . Ainda a 10 de Agosto, o Governador Thomaz de Souza Roza por Portaria n.º 94 exonerou o major do estado-maior de engenharia Constantino José de Brito do cargo de inspector dos incêndios, para que fora nomeado a 14 de Novembro de 1881.

Regulamento do Serviço dos incêndios em Macau a que se refere a portaria supra. Capítulo I – Organização e pessoal – Artigo 1.º A inspecção dos incêndios tem por fim superintender o serviço dos incêndios e prover a tudo quanto lhe diga respeito. Artigo 2.º – A inspecção dos incêndios forma um corpo activo de bombeiros que terá o seguinte pessoal [com vencimento anual]: um inspector (216$000 réis); um patrão-chefe (102$000); três primeiros-patrões (71$400 réis cada); 2 segundos-patrões (61$200 cada); 2 sotas (51$000 cada); 20 condutores e 34 moços (recebem gratificações anuais de 51$000). Artigo 3.º -O fornecimento da água nos casos de incêndio será feito pelos indivíduos pertencentes às companhias de carregadores desta cidade, nos termos das posturas e regulamentos policiais e pela forma designada nos artigos 27.º e 48.º deste regulamento. (Quando o número dos carregadores das companhias for insuficiente para o fornecimento da água, o inspector poderá contratar outros dentro da respectiva verba do orçamento). Artigo 4.º -A inspecção deverá ter pelo menos 4 bombas, sendo duas em Macau, uma na Taipa e outra em Colovan. Artigo 5.º -O inspector é o chefe da repartição dos incêndios e incumbe-lhe toda a direcção do serviço… Artigo 6.º -O inspector deve acudir com a possível rapidez a todos os incêndios, e tomar a direcção suprema e exclusiva dos trabalhos, obrigando todos os seus empregados a cumprir pontualmente as suas ordens, e não consentindo que pessoas estranhas intervenham num serviço cuja responsabilidade é toda sua, devendo por isso também tomar a direcção das bombas particulares que concorram nos incêndios. Artigo 7.º -De todos os incêndios o inspector remeterá ao governo da província uma parte em que mencione a causa do incêndio, o local, a hora, quais as duas bombas que primeiro se apresentaram no incêndio para serem premiadas (…) esta comunicação será publicada no Boletim da província.

Os artigos de 8.º a 14.º referem-se aos deveres do inspector, responsável pela conservação de todo o material dos incêndios, pela disciplina do corpo de bombeiros, que será por ele escolhido e a quem deverá dar instrução. A nomeação do patrão-chefe e dos primeiros patrões será feita pelo governo sob proposta do inspector e remeter ao governo o mapa das despesas anuais da sua repartição.

Sobre o patrão-chefe, nos artigos 15.º a 19.º, refere-se ter por obrigação fiscalizar e vigiar todo o pessoal seu subordinado e o estado do material que está sob a sua responsabilidade na estação em que estiver aquartelado.

Antes do inspector estar presente no local de incêndio é ele que toma a direcção dos trabalhos. Para chegar a patrão-chefe é preciso ser homem experimentado no serviço dos incêndios, ter servido pelo menos um ano como patrão, ter bom comportamento, idade apropriada e disposição física para o serviço.

Nos artigos 20.º a 23.º refere-se sobre os primeiros patrões, que terão a seu cargo as bombas da estação em que residirem. Terão a seu cargo a bomba da vila da Taipa e outra da vila de Colovan e para ser primeiro patrão terá de ter servido pelo menos durante três anos como segundo patrão e conhecer os poços, cisternas e quaisquer outros depósitos da água.

Sobre os segundos patrões os artigos 24.º e 25.º referem, ter servido pelo menos durante dois anos como sota e coadjuvarão os primeiros patrões na direcção e serviço das suas bombas e os substituirão em todas as suas faltas ou impedimentos. Assim, a 2 de Maio de 1883 nasceu oficialmente o Corpo de Bombeiros.

2 Ago 2021