Justiça | Segunda Instância agrava pena de carteirista

[dropcap]U[/dropcap]m indivíduo, residente do Interior da China, foi condenado a 3 anos e 9 meses de prisão pelo Tribunal de Segunda Instância, segundo um comunicado do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância emitido ontem. Entre Abril e Maio de 2018, o arguido, em parceria com outro suspeito, entrou várias vezes em Macau e “subtraiu e apropriou-se, sozinho ou em cooperação de bens dos passageiros de autocarro”.

Esta actividade levou à acusação de oito crimes de furto qualificado. Porém, o Tribunal Judicial de Base absolveu o arguido dos três crimes e condenou-o por outros cinco crimes de furto qualificado. Foi condenado a pena de 9 meses de prisão por cada crime, e, em cúmulo jurídico, condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva e ao pagamento do valor global 13.450 patacas e RMB250,00 a três ofendidos.

O Ministério Público recorreu e considerou que para satisfazer a circunstância agravante “modo de vida”, não se afigura necessária a existência da “habitualidade” e, muito menos, da “profissionalização” na conduta do arguido. O Tribunal de Segunda Instância concedeu provimento ao recurso interposto pelo MP, e condenou o arguido a 3 anos e 9 meses de prisão efectiva.

11 Set 2019

Justiça | Segunda Instância agrava pena de carteirista

[dropcap]U[/dropcap]m indivíduo, residente do Interior da China, foi condenado a 3 anos e 9 meses de prisão pelo Tribunal de Segunda Instância, segundo um comunicado do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância emitido ontem. Entre Abril e Maio de 2018, o arguido, em parceria com outro suspeito, entrou várias vezes em Macau e “subtraiu e apropriou-se, sozinho ou em cooperação de bens dos passageiros de autocarro”.
Esta actividade levou à acusação de oito crimes de furto qualificado. Porém, o Tribunal Judicial de Base absolveu o arguido dos três crimes e condenou-o por outros cinco crimes de furto qualificado. Foi condenado a pena de 9 meses de prisão por cada crime, e, em cúmulo jurídico, condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva e ao pagamento do valor global 13.450 patacas e RMB250,00 a três ofendidos.
O Ministério Público recorreu e considerou que para satisfazer a circunstância agravante “modo de vida”, não se afigura necessária a existência da “habitualidade” e, muito menos, da “profissionalização” na conduta do arguido. O Tribunal de Segunda Instância concedeu provimento ao recurso interposto pelo MP, e condenou o arguido a 3 anos e 9 meses de prisão efectiva.

11 Set 2019