Acordos pré-nupciais: segundos casamentos e sensatez financeira (1)

O recente ” Incidente do Tio Ho” (何伯事件) em Hong Kong desencadeou uma discussão acesa: um homem na casa dos 70 voltou a casar e passado pouco tempo morreu. Colocava-se a questão de quem iria herdar os seus bens, a esposa recente ou os cinco filhos do anterior casamento? Este assunto tem dado muito que falar em Hong Kong.

O que começou por ser uma disputa familiar escalou para agitação social, reflectindo uma questão há muito escamoteada na sociedade chinesa: os acordos pré-nupciais. Nos actuais conceitos sobre matrimónio cada vez mais diversos e com a crescente incidência de segundos casamentos entre pessoas de meia-idade e entre idosos, qual é a real eficácia deste documento legal, que serve como “medida preventiva”.

Será um assunto que todos os casais devem levar a sério? Um acordo pré-nupcial é um contrato assinado pelos noivos antes do casamento, que se destina a definir claramente a quem pertencem os bens maritais, a sua distribuição no caso de divórcio, a divisão das dívidas, a custódia dos filhos e outros assuntos. Não é sinal de desconfiança, mas uma forma bastante racional de clarificar com antecedência os limites financeiros, evitando futuros desentendimentos por causa da divisão do dinheiro.

A legislação de Macau é originária de Portugal e reteve alguns dos seus aspectos através da Lei Básica (澳門特別行政區基本法). O Código Civil português (葡萄牙民法典) garante explicitamente aos parceiros o direito de escolherem o regime da propriedade marital; se não for feito nenhum acordo especial, o regime aplicado é o de “comunhão de bens adquiridos” (取得共同財產制).

Ou seja: os bens que existiam antes do casamento permanecem apenas com o seu proprietário original, e só os bens adquiridos depois do casamento pertencem aos dois. Depois do divórcio, cada um fica com os bens que possuía antes do casamento. Depois de deduzidas as dívidas, os bens adquiridos depois do casamento são divididos em partes iguais pelos dois.

O Artigo 1603 do Código Civil de Macau (澳門民法典) mantém este princípio e estipula explicitamente que cada esposo é o único proprietário dos bens que possuía antes do casamento e do rendimento de que através deles possa auferir. Os bens comuns são aqueles que foram adquiridos depois do casamento. Além disso, as heranças, dádivas, indemnizações, etc., são propriedade individual que não é sujeita a divisão.

Macau tem requisitos rigorosos para acordos pré-nupciais: o Artigo 1574 do Código Civil estipula que o acordo pré-nupcial deve ser autenticado ou concluído da forma prescrita por lei, sujeito às restrições do Código do Registo Civil (民事登記法典), para ser válido. Um acordo apenas assinado por ambas as partes não tem efeito legal em Macau.

A legislação da China continental também reconhece os acordos pré-nupciais. O Artigo 1065 do Código Civil da República Popular da China (中華人民共和國民法典) estipula que ambas as partes têm de concordar com a propriedade dos bens adquiridos durante o casamento e com a propriedade dos bens que existiam antes do casamento.

Deve ficar decidido se são propriedade individual, conjunta ou parcialmente individual. Desde que o acordo esteja por escrito e não viole as disposições legais obrigatórias ou a ordem e a moral públicas, o tribunal aceita-o nos procedimentos do divórcio. Ao contrário de Macau, a China continental não requer que os acordos pré-nupciais sejam autenticados; as assinaturas são suficientes para o validar, mas a autenticação aumenta sem dúvida o seu valor de prova.

Na próxima semana, continuaremos a nossa análise sobre a forma como os acordos pré-nupciais se aplicam aos segundos casamentos entre pessoas de meia-idade e entre idosos. Antes de concluirmos a presente análise, é importante salientar que em Macau os acordos pré-nupciais se podem aplicar a todos os casamentos, esta protecção não é um exclusivo dos casamentos entre pessoas mais velhas.

Se um casal escolher o regime de bens adquiridos, os seus bens serão divididos de acordo com este regime em caso de divórcio, e esta protecção tem início na data em que o escolheram.

Consultor Jurídico da Associação para a Promoção do Jazz em Macau
Professor Associado da Faculdade de Ciências de Gestão da Universidade Politécnica de Macau
cbchan@mpu.ed

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