A Comissão da Defesa da Segurança do Estado tem competência para avaliar os assuntos relativos aos interesses da segurança do Estado

Por Professor Doutor Leng Tiexun, coordenador do Centro de Estudos “Um País, Dois Sistemas” da Universidade Politécnica de Macau

A proposta de “Lei da Comissão da Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau” (adiante designada por Lei da CDSE) foi aprovada, por unanimidade, em 19 de Março, após debate e votação na especialidade, pela Assembleia Legislativa. Em comparação com o texto da proposta apresentada em 10 de Fevereiro para a apreciação na generalidade, a alteração significativa consiste em introduzir a disposição segundo a qual compete à Comissão da Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por CDSE) confirmar se a publicidade de certos actos processuais pode causar prejuízo aos interesses da segurança do Estado, bem como decidir se existe a necessidade de proteger esses mesmos interesses no decurso do processo. A análise da intenção legislativa subjacente reveste-se de grande importância para uma compreensão completa e precisa do sistema e mecanismos da defesa da segurança nacional em Macau.

1. A CDSE é estrutura legalmente competente para avaliar os assuntos relativos aos interesses de segurança nacional

A segurança é o pressuposto para a sobrevivência e para o desenvolvimento de um Estado, sendo a segurança nacional uma componente essencial dos seus interesses fundamentais. No que respeita à defesa dos interesses de segurança nacional, qualquer governo assume uma postura firme, inquestionável, intransigente e imune a interferências externas. Tendo em conta que os interesses de segurança nacional são altamente políticos, complexos e dinâmicos, abrangendo múltiplos domínios como o político, económico, militar e tecnológico, por isso, na prática judicial, a avaliação para saber se um determinado caso ou acto processual envolve ou não interesses de segurança nacional, ultrapassa naturalmente o âmbito tradicional do apuramento de factos jurídicos. Tal exige uma avaliação integrada da situação macroscópica interna e externa, de informações altamente confidenciais e da estratégia global de segurança do país — capacidade que os órgãos judiciais comuns dificilmente conseguem exercer autonomamente, quer pela limitação no acesso à informação, quer pela insuficiência de competência técnica especializada.

Assim sendo, a intenção legislativa da Lei da CDSE fica bastante clara: a avaliação de questões que envolvem os interesses de segurança nacional deve apenas ser efetuada pela CDSE. Enquanto estrutura de topo do sistema de defesa da segurança do Estado na RAEM, a CDSE detém as informações de segurança mais completas e essenciais, é uma unidade de autoridade mais bem-dotada das condições e capacidades necessárias para determinar se uma questão envolve os interesses de segurança nacional. A lei da CDSE estipula que este é um órgão especializado com competências legais específicas para avaliar questões relacionadas com os interesses de segurança nacional, o que é absolutamente necessário e razoável. A Lei, através de uma alteração que introduz na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, estabelece expressamente que, quando o juiz decidir não tornar públicos determinados actos processuais por considerar que a sua publicidade possa prejudicar os interesses de segurança nacional, deve obter a confirmação da CDSE. Além disso, no que respeita à concessão de autorização especial aos mandatários judiciais para intervirem em acto processual que toca os interesses de segurança nacional, o juiz deve comunicar à CDSE as informações do processo, “para esta decidir sobre a existência da necessidade de proteger os interesses da segurança do Estado”. Isto atribui à CDSE, estrutura dotada da máxima autoridade e especialização, o poder de avaliação substantiva sobre o conceito de “interesses de segurança do Estado”, assegurando a precisão da verificação em matéria de segurança nacional e evitando eficazmente eventuais riscos decorrentes das limitações de entendimento por parte das autoridades judiciais.

2. Articulação rigorosa das disposições e congruência do sistema

O n.º 2 do artigo 3.º da Lei da CDSE estabelece de forma clara e inequívoca a competência fundamental da CDSE: “À CDSE compete avaliar se determinados assuntos são do interesse da segurança do Estado e proferir decisões com força executória”. Na ausência de disposições em termos de tramitação concreta que assegurem a sua aplicação prática, esta competência essencial poderá gerar ambiguidades na sua aplicação em processos judiciais concretos.

Na proposta inicial submetida à apreciação na generalidade da Assembleia Legislativa, as alterações propostas à Lei de Bases da Organização judiciária baseavam-se principalmente na avaliação autónoma de “juiz competente” ou de “autoridade judiciária competente” quanto à existência de necessidade de proteger os interesses de segurança nacional. Esta formulação poderia gerar uma contradição lógica com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º: se a CDSE detém a competência exclusiva para apreciar os assuntos relativos aos interesses de segurança nacional, por que razão, então, em procedimentos judiciais, seria apenas ao juiz que caberia realizar uma avaliação substantiva?

A proposta revista responde com precisão a esta questão. Ao alterar à Lei de Bases da Organização Judiciária e introduzir a “confirmação” e a “decisão” da CDSE, garante-se que a sua competência de apreciação dos interesses de segurança nacional seja plena e sistematicamente implementada em todas as circunstâncias.

3. A concepção deste regime não afecta a qualificação profissional dos advogados nem o direito de defesa dos interessados

As disposições da Lei da CDSE relativas à avaliação efectuada pela CDSE sobre os interesses de segurança nacional e relativas à criação de um procedimento de autorização especial para os mandatários judiciais não constituem uma privação dos direitos e interesses legítimos dos interessados, muito menos afectam a qualificação profissional dos advogados.

Em primeiro lugar, o facto de um mandatário judicial, após avaliação efectuada pela CDSE, não obter autorização especial decidida pelo tribunal significa apenas que esse advogado não poderá participar nesse caso concreto, sem que tal afecte de forma alguma a sua qualificação profissional legal para exercer a advocacia na RAEM.

Em segundo lugar, o direito dos interessados a um julgamento justo continua estritamente protegido por lei. Nos crimes relacionados com a segurança nacional, os arguidos continuam plenamente protegidos pelos princípios da presunção de inocência, da igualdade de oportunidades em acusação e defesa, pelo princípio da investigação, bem como por outros princípios processuais penais. Os arguidos mantêm o direito de se defenderem pessoalmente, bem como o direito de contratar um advogado para a sua defesa. Mesmo que o advogado por si contratado não obtenha a autorização especial, ou se não conseguirem contratar um advogado, o tribunal nomeará ou designará, nos termos da lei, um advogado qualificado para os defender, assegurando assim que o seu direito a um julgamento justo não é de modo algum prejudicado.

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