VozesAgências de emprego : ilegalidade consentida? Hoje Macau - 31 Jul 2025 Por Luís Almeida Pinto Ninguém controla a ganância, nem fiscaliza a cobrança ilegal de honorários por parte das agências de emprego em Macau? De acordo com o estipulado no artigo 28.º, nº 3, 2) e nº 4 da Lei nº 16/2020, de 14 de Setembro, o montante total dos honorários a cobrar pelas agências de emprego aos trabalhadores não pode exceder 50% da remuneração de base do primeiro mês, estabelecida no contrato de trabalho, e as agências de emprego só podem cobrar honorários aos trabalhadores pela prestação dos serviços por uma única vez, e 60 dias após da data do início da relação de trabalho, salvo o caso especial da duração da relação de trabalho ser inferior a 60 dias, podendo então cobrar honorários aos trabalhadores, por uma única vez, no dia da cessação da relação de trabalho. Ora, não é isso que se passa hoje em dia na generalidade das situações de agenciamento de emprego em Macau. São bem conhecidas as dificuldades sentidas pelos trabalhadores estrangeiros que procuram Macau para terem emprego e um melhor salário, porquanto os montantes cobrados aqui pelas agências de emprego aos trabalhadores chegam a valores de MOP$20,000, ou ainda mais, por postos de trabalho cujos salários mensais não ultrapassam as dez mil patacas, e sendo muitas vezes os honorários exigidos antecipadamente, e não cobrados quando o trabalhador recebe o vencimento. E tudo isto se passa impunemente há muitos anos, sem que haja controlo algum por parte das autoridades de Macau, nem se perceba a existência de fiscalização das agências de emprego, tudo em benefício da ganância dos proprietários das agências de emprego, e em grave prejuízo dos trabalhadores estrangeiros que buscam um emprego em Macau, por terem grandes carências económicas, e tentando encontrar aqui melhores condições de vida, para si e para a sua família. Veja-se, como bom exemplo, o que se passa na vizinha Região Administrativa Especial de Hong Kong: De acordo com as disposições relevantes da Portaria do Emprego (Cap. 57) e do Regulamento das Agências de Emprego (Cap. 57A), o montante máximo que uma agência pode cobrar legalmente a um trabalhador doméstico, que constitue uma grande parte da força de trabalho estrangeira em Hong Kong, é 10% do primeiro mês de salário. Qualquer agência que cobre mais do que este valor prescrito está a infringir a lei, e em Hong Kong, as agências de emprego são efectivamente inspeccionadas e multadas, com sanções que incluem a suspensão e revogação das licenças comerciais. É tempo de ser exigido às autoridades que acabem com as práticas ilegais das agências de emprego em Macau!