Grande Plano MancheteFunção Pública | Punidos comportamentos e ligações “anti-China” Andreia Sofia Silva - 4 Dez 2024 Está no hemiciclo o novo Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública que descreve de forma vaga situações em que os funcionários podem ser acusados de atentar contra a RAEM e a China. Devem-se respeitar, por exemplo, as decisões da Assembleia Popular Nacional e estão proibidos comportamentos que prejudiquem “o prestígio, imagem e credibilidade” do Executivo “Afirmo solenemente pela minha honra que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da RAEM da República Popular da China (RPC), dedicarei toda a minha lealdade à RAEM da RPC, desempenharei fielmente as funções em que sou investido, cumprirei as leis, serei honesto e dedicado para com o público e servirei a RAEM com todo o meu empenho.” É este o termo do juramento que todos os funcionários públicos devem ler na hora de assumir funções, incluindo o pessoal ao abrigo do estatuto privativo de pessoal. O não cumprimento da regra, ou a leitura de um outro conteúdo alterado na cerimónia da tomada de posse, pode resultar em demissão. Esta vai ser a nova realidade dos funcionários públicos de Macau que devem também cumprir uma série de requisitos, inclusivamente comportamentais, para não serem acusados, ou suspeitos, de atentarem contra a RAEM e o país nas suas bases ideológicas e políticas fundamentais. Algumas linhas orientadoras constam no novo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e diplomas conexos que deu entrada na Assembleia Legislativa (AL) para votação na generalidade e posterior análise na especialidade. Uma das alterações faz-se notar logo na parte dos deveres a cumprir pelos trabalhadores do Governo, referindo-se que “têm de defender a Lei Básica e ser fiéis à RAEM da RPC, não podendo comportar-se de modo a prejudicar o prestígio, imagem e credibilidade da Administração Pública, estando exclusivamente ao serviço do interesse público e exercendo a sua actividade de forma digna”. Porém, a proposta de lei em questão não determina situações específicas de comportamento que poderão levar a violações do estatuto. Depois, a fim de “determinar se a Lei Básica é defendida, e se existe fidelidade à RAEM da RPC”, a lei refere várias situações que poderão originar processos sancionatórios ou disciplinares, e potenciais demissões. Uma delas é se o funcionário “não defender a ordem constitucional estabelecida na Constituição da RPC e Lei Básica, organizando ou participando em actividades com a intenção de derrubar ou prejudicar o sistema fundamental do Estado”. Os trabalhadores estão também proibidos de “não defender a unidade e integridade territorial do Estado, praticando actos que as ponham em perigo”. Uma questão de integridade Relativamente ao combate às forças “anti-China”, descreve-se que os trabalhadores da Administração Pública não devem ter, de qualquer forma, ligações a pessoas ou organizações. Assim, é punível o “conluio com organizações, associações ou indivíduos anti-China que se encontrem fora da RAEM para se infiltrar nos órgãos de poder da RAEM”, sobretudo se os funcionários participarem em “acções de formação organizadas por essas entidades ou receber apoio financeiro destas”. Na proposta de lei incluem-se ainda outros cenários passíveis de punição, incluindo “não respeitar o sistema político consagrado na Constituição da RPC e na Lei Básica, atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando a RPC ou a RAEM”. Destaque ainda para a protecção daquilo que é discutido, analisado e decidido na Assembleia Popular Nacional (APN), o órgão legislativo máximo da RPC. Assim, o funcionário será punido se “não respeitar as competências da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente”, nomeadamente se “atacar com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando as leis, interpretações e decisões aprovadas pela APN”. De frisar que “a prática de actos contra a soberania e segurança nacional, ou actos contra a segurança do Estado” também entram para o rol de acções que os funcionários públicos da RAEM devem evitar. A nova proposta de lei determina que “a recusa do juramento é considerada falta de posse, implicando automaticamente a anulação do provimento, não podendo ser agendada nova prestação de juramento”. Pode ser considerado recusa a situação em que “o jurador assine, de forma dolosa, uma declaração em que o respectivo termo de juramento tenha sido adulterado, designadamente com a alteração ou distorção de expressões desse termo”. Perante a recusa da prestação de juramento, “é obrigatoriamente aplicada a pena de demissão”. Quem estiver envolvido em “situações de não defesa da Lei Básica da RAEM da RPC, ou de não fidelidade à RAEM da RPC, por factos comprovados”, será alvo de uma aposentação compulsiva ou demissão, incluindo outros factores, nomeadamente o “abandono do lugar” de trabalho. Recorde-se que quando a proposta foi apresentada no fim da discussão do Conselho Executivo, o secretário para a Administração e Justiça, André Cheong, disse ser “muito difícil” dar exemplos de comportamentos desleais, mas garantiu que a proposta iria incluir “expressamente quais são os actos”. No entanto, a proposta contém termos vagos como “ultrajar” decisões emanadas da APN, ou não respeitar o sistema político, não sendo claro se discórdia pública, ou crítica, pode resultar em demissão. Magistrados também contam Na nota justificativa da proposta de lei lê-se que o Governo pretende assegurar o princípio “Macau governada por patriotas”, o que justifica as alterações e a obrigatoriedade da prestação de juramento. Lê-se ainda que o diploma “propõe o estabelecimento do dever de defesa da Lei Básica da RAEM da RPC” que deverá ser “cumprido por todos os trabalhadores dos serviços públicos”, sendo que “a violação deste dever constitui infracção disciplinar” e aplicada “a pena de demissão”. Além disso, “a fim de se articular com a revista lei relativa à segurança da defesa do Estado, propõe-se que na proposta de lei que este dever se aplique também aos magistrados”, sendo, para esse fim, “alterado o Estatuto dos Magistrados para introduzir a respectiva disposição”. Destaca-se que para os funcionários públicos em funções têm de “prestar juramento num determinado prazo sob forma de declaração por si assinada” depois da entrada em vigor da lei que altera os estatutos. Mais uma vez, “a recusa do juramento implica a pena de demissão”. “No que respeita à prestação de juramento do pessoal de direcção e chefia no acto de posse, será tratada através da alteração das disposições fundamentais do Estatuto de Pessoal de Direcção e Chefia”, lê-se ainda. Outra das principais mudanças prende-se com o “reforço dos meios de investigação dos procedimentos disciplinares” e “aumento da equidade das sanções”. Segundo a nota justificativa, propõe-se “a imposição de uma obrigação das entidades públicas e privadas de colaborarem com as investigações conduzidas pelo instrutor em processos disciplinares”. Assim, estas devem prestar depoimento, “sendo sancionada com multa a recusa sem justa causa” se esse testemunho não for feito. A proposta de lei dá ainda atenção aos casos de trabalhadores que “se aposentam antecipadamente ou se desliguem do serviço antes da conclusão do processo disciplinar para contornar as sanções disciplinares com efeitos mais gravosos”. Propõe-se, assim, a suspensão do processo de aposentação caso já esteja em curso um processo disciplinar, além de que, no caso dos antigos contribuintes do regime de previdência, “a pena disciplinar a aplicar seja substituída por multa”. Destaque também para o facto de os trabalhadores, caso sejam condenados em processos judiciais, terem de restituir ao Executivo os salários relativos ao período da prisão preventiva. “Uma vez confirmada, por sentença judicial, a ausência do serviço devido a prisão preventiva, causada por razões imputáveis ao trabalhador, a proposta de lei propõe que este seja obrigado a restituir à Administração o vencimento auferido nesse período.”