SociedadeCasal obrigado a pagar indemnização por impedir uso de fracção Andreia Sofia Silva - 25 Jun 2024 O Tribunal de Segunda Instância (TSI) entendeu que um homem tem direito a receber uma indemnização superior a três milhões de patacas por, durante vários anos, ter sido impedido por um casal de usar a metade indivisa de uma casa que tinha comprado, casa essa habitada pelo casal. O caso remonta a 5 de Setembro de 2012, quando o homem comprou a duas pessoas, descritas no acórdão da TSI como “A” e “D”, uma fracção, adquirida, em partes iguais, em 1983. O homem pagou ao casal cerca de 1.080 milhões de dólares de Hong Kong. Porém, a escritura pública sobre este negócio contém dados errados sobre o estado civil de “A”, que se casou com “B” em 1979, na província de Guangdong. A escritura não só tinha o nome de “B” errado como também não ficou escrito correctamente o regime matrimonial de bens como o de separação. Desta forma, “B” recorreu ao Tribunal Judicial de Base (TJB) para anular o negócio, mas este tribunal entendeu que este era casado com “A” e que os bens de ambos estavam “sujeitos ao regime previsto pela Lei de Casamento da República Popular da China”. Assim, o TJB entendeu anular o negócio de compra e venda de metade da casa, sendo “B” obrigado a considerar o homem agora indemnizado como o verdadeiro proprietário da parte indivisa da casa. Contudo, “A” e “B” usaram a parte indivisa a partir de 2013, impedindo o homem de a habitar. Casa de todos Na primeira instância, o homem recorreu aos tribunais exigindo a “A” e “B” o reembolso de metade do montante pago pela casa, cerca de 556 mil patacas, bem como uma indemnização por não poder usar o imóvel no valor de três mil patacas por mês. O TJB entendeu que o homem tinha, de facto, razão a ser reembolsado do valor pago pela casa, tendo recebido pouco mais de 556 mil patacas, mas entendeu que este não merecia receber qualquer indemnização. O TSI veio agora considerar, com base no Código Civil, que “pertencendo o imóvel a vários comproprietários, e na falta de regulamento sobre o uso da coisa, a todos é lícito servirem-se dela de acordo com o fim a que se destina, não podendo algum deles privar os outros consortes do uso a que também têm direito”. Assim, o pagamento da indemnização deve-se ao facto de o homem “ter sido impedido de usar a fracção em causa”, sendo o montante correspondente “à metade do referido valor multiplicado pelos meses de duração do impedimento [de residência]”. Entendeu o TSI que só se pode exigir o pagamento de indemnização a partir de 9 de Janeiro de 2013, “momento em que o [homem] manifestou a intenção de usar a fracção”.