A Revolução de Outubro

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Quando falamos da “Revolução de Outubro”, estamos a falar do movimento revolucionário liderado pelo Partido Bolchevique que provocou a dissolução do Governo provisório de Kerensky, em Novembro de 1917. Como na altura a Rússia adoptava o calendário Juliano, o mês de Outubro russo correspondia ao mês de Novembro do calendário Gregoriano pelo qual nos regemos.

Desta forma, este movimento revolucionário ficou conhecido pelo nome de “Revolução de Outubro”. Em Macau, nos anos 60, Outubro era um mês maravilhoso, marcado pela celebração de vários acontecimentos revolucionários. A 1 de Outubro celebrava-se a fundação da República Popular da China, logo a seguir, o dia 5 era marcado pelas comemorações da implantação da República Portuguesa e, finalmente, no dia 10 celebrava-se a Revolução Xinhai de 1911, que pôs fim à Dinastia Qing.

Nesse tempo, as ruas e as vielas de Macau transformavam-se num mar de bandeiras e todos participavam com grande entusiasmo nas actividades comemorativas. A revolução no mês de Outubro não aconteceu apenas na União Soviética, mas também noutros países. Mas vejamos, o que é que provoca uma revolução? Bem, para responder é necessário fazer pesquisa histórica e os intervenientes políticos devem ser conhecedores destas matérias.

A salvaguarda da segurança nacional é dever de todos os cidadãos e responsabilidade de quem está no poder. Como a consulta pública sobre a revisão da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado vai terminar a 5 de Outubro, têm sido publicados muitos artigos nos jornais a manifestar apoio e a fazer sugestões sobre a revisão, e as maiores associações e organizações já começaram a convidar as autoridades competentes para realizar sessões de esclarecimento sobre o tema.

À primeira vista, os pontos de vista dominantes são todos favoráveis à revisão. A este respeito, não me agradou o discurso proferido por um estudante do liceu numa das sessões de esclarecimento da consulta pública sobre a revisão da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado. Vieram-me à memória os discursos veementes dos estudantes do liceu em 1989, nas Ruínas de São Paulo. Trabalhei em educação durante muitos anos e sempre tive os meus pontos de vista políticos.

No entanto, nunca os impus aos meus alunos, nem nunca os convenci a participar em quaisquer reuniões de carácter político. Sei muito bem que os estudantes têm uma capacidade limitada para analisar os assuntos políticos da actualidade e facilmente adoptam os pontos de vista das pessoas em quem confiam e, portanto, podem ter comportamentos que não correspondem necessariamente aos seus próprios desejos e convicções. Um docente profissional tem a responsabilidade de proteger os seus alunos.

Quanto à revisão da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado, o Governo da RAEM avançou com “quatro princípios” a que é necessário aderir, a saber, “cumprir o sistema constitucional”, “focar-se nas questões”, “respeitar a tradição” e “garantir os direitos humanos”. Como se trata da revisão de uma lei em vigor, a intenção legislativa da lei tem de ser considerada e não pode ser ignorada.

De acordo com a “Colectânea de Legislação — Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado” elaborada pela Assembleia Legislativa de Macau, a produção da lei relativa à defesa da segurança do Estado foi efectuada com base nos seguintes princípios fundamentais: 1) Implementar de forma integrada o artigo 23.º da “Lei Básica”, com vista à defesa dos interesses do Estado relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado e à sua segurança interna e externa; 2) Salvaguardar de forma consistente os direitos e liberdades que os residentes de Macau gozam nos termos da “Lei Básica”; 3) Legislar em conformidade com a realidade de Macau e o seu sistema jurídico; 4) As penas aplicáveis aos crimes contra a segurança do Estado reflectirão a gravidade e o dano que os mesmos possam causar.

Por razões que bem conhecemos, o processo de revisão da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado vai ser “suave”, e poderá mesmo ter conteúdos semelhantes à “Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado para a Região Administrativa Especial de Hong Kong”. A “Lei relativa à defesa da segurança do Estado para a Região Administrativa Especial de Hong Kong” passou pelo Comité Permanente do Congresso Nacional do Povo e foi implementado em Hong Kong. O Governo de Hong Kong não promulgou a “Lei relativa à defesa da segurança do Estado para a Região Administrativa Especial de Hong Kong” por si próprio, ao abrigo do Artigo 23 da Lei Básica de Hong Kong.

Se o Governo de Hong Kong, sob a liderança do Chefe do Executivo John Lee Ka-chiu, cumprir a sua responsabilidade constitucional de promulgar legislação ao abrigo do Artigo 23, ainda fica por saber se a “Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado para a Região Administrativa Especial de Hong Kong” irá cumprir a sua função histórica. Quanto ao Governo da RAEM, não tem realmente necessidade de extrair inúmeras referências da “Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado para a Região Administrativa Especial de Hong Kong” durante a revisão da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado, na medida em que a “Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado para a Região Administrativa Especial de Hong Kong” foi decretada durante um período crítico de Hong Kong.

Além disso, no Artigo 23 da Lei Básica de Macau, o termo “Subversão contra o Governo Popular Central” é usado, como título do actual Artigo 3 da “Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado” aplicável a Macau. Se o título de Artigo 3 estiver para ser mudado para “Subversão do Poder do Estado”, é necessário considerar também a mudança do termo “Subversão contra o Governo Popular Central” usado no Artigo 23 da Lei Básica de Macau para “Subversão do Poder do Estado”, de forma a estar em linha com a directiva “cumprir o sistema constitucional” (um dos “quatro princípios” incluídos na revisão da Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado). Será uma demonstração de respeito pela Lei Básica de Macau.

A segurança nacional não é fácil de alcançar e depende dos esforços conjuntos do Governo e da população. A Revolução de Outubro foi um acontecimento do passado e os dias de derramamento de sangue também o deverão ser.

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