Herança deserta

Por Mário Duarte Duque, arquitecto

 

Em 31 de Março de 2022 extinguiu-se o órgão funcional que tinha a incumbência de manter actualizados os processos individuais dos técnicos inscritos para a elaboração de projectos de edificações urbanas.

Desses processos individuais deveriam constar todas as ocorrências relativas aos projectos elaborados por esses técnicos. Todavia, à data da extinção do órgão funcional, esses processos encontravam-se desertos de qualquer ocorrência respeitante a projectos elaborados.

A obrigação resultou do Decreto-Lei n.º 79/85/M, publicado pelo então Território de Macau sob administração portuguesa, que veio dotar o Regulamento Geral da Construção Urbana de normas actualizadas de natureza administrativa.

Teve em vista enquadrar juridicamente a dinâmica da realidade urbanística da cidade que já se sentia à data, nomeadamente pondo fim a disposições que vinham sendo interpretadas por meios considerados formalmente inadequados, como se explicou em preâmbulo.

Mas é antes ao longo do seu texto que emerge em artigo próprio a actualização mais fundamental.
“Os projectos de arquitectura serão elaborados por arquitectos.”

A expressão “serão elaborados” releva porque, efectivamente, até à data, os projectos de arquitectura podiam ser elaborados na generalidade por outros técnicos que não necessariamente arquitectos.

Apenas para os projectos considerados de grande importância sob o ponto de vista arquitectónico, poderia o então Governo exigir a intervenção de arquitecto.

Deste significativo marco temporal é também possível extrair anacronicamente duas curiosidades:
A obrigação efectivou-se no Território de Macau sob administração portuguesa vários anos antes de a mesma disposição ter sido implementada na República Portuguesa.

Até hoje, ainda nenhum edifício construído ao abrigo deste regime integrou a lista do património arquitectónico presentemente classificado na RAEM.

Voltando à situação dos processos individuais desses técnicos que ficaram desertos, a questão era efectivamente conhecida, mas nunca foi cuidada pelos sucessivos dirigentes daquela DSSOPT.

A questão colocou-se necessariamente com a publicação da nova Lei n.º 14/2021 de 16 de Agosto, com entrada em vigor prevista para um ano depois, que veio substituir o regime vigente, e que determinou a manutenção desses processos individuais para a relação de construtores civis e empresários comerciais de construção civil, mas que é omissa a respeito do tratamento ou do destino dos processos individuais dos técnicos inscritos para elaboração de projectos ao abrigo do regime anterior.

A matéria foi levada à consideração da última Directora daqueles Serviços, a Sr.a Eng. Chan Pou Ha, em sentido de à data da extinção do regime actual esses processos constassem completos das indicações relativas a projectos elaborados por esses técnicos, que efectivamente correram naquela DSSOPT, para que pudessem ser integrados no novo regime, e onde essa integração se encontra por definir.

A ex-dirigente incumbiu o seu departamento jurídico de estudar a questão e de propor medidas a respeito de tais atribuições funcionais, mas o aviso foi em sentido de nada fazer.

Isso porque o parecer entendeu que, por via do que se encontra entretanto previsto na Regulamentação do Regime de Qualificações nos Domínios da Construção Urbana e do Urbanismo, “os técnicos, os empresários comerciais, pessoas singulares e as sociedades comerciais devem entregar o requerimento e os documentos necessários para cada inscrição/renovação da inscrição.

E, nessa ocasião, “o requerente pode imprimir as listas de projectos de obras pelos quais foram responsáveis e que ficaram concluídos. Esta Direcção de Serviços procede à apreciação do requerimento de acordo com os documentos apresentados pelo requerente e as respectivas informações são depois arquivadas no processo de registo do requerente.

Notoriamente, o aviso que a ex-dirigente obteve laborou na confusão de que a actualização dos processos desses técnicos inscritos era efectivamente uma obrigação funcional que competia à D.S.S.O.P.T. assegurar, e não era uma faculdade desses técnicos inscritos.

Essa é informação que se extrai oficiosamente, com carácter conservatório, de actos e de apresentações já escrutinadas, constantes dos processos residentes naquela DSSOPT, nomeadamente a partir da informação constante das fichas técnicas apensas a cada projecto, conforme modelo próprio em vigor naquela DSSOPT.

O mesmo Decreto-Lei 79/85/M não diz que a actualização desses processos individuais compete ao técnico inscrito, como também não diz que essa actualização é discricionária do que o técnico inscrito apresentar para constar do seu processo individual.

Notoriamente o aviso confundiu a ex-dirigente da DSSOPT entre o que é o registo oficioso dos actos já praticados naquele órgão funcional por técnicos inscritos, que devem constar dos respectivos processos individuais, com o Curriculum vitae que passou a instruir os pedidos de inscrição/renovação da inscrição, com a entrada em vigor do Regulamentação do Regime de Qualificações nos Domínios da Construção Urbana e do Urbanismo, que antes se pauta por referências livres, amplas e genéricas, apresentadas discricionariamente pelo técnico requerente, possivelmente até oriundas de outras jurisdições, na maior parte impossíveis de confirmar por aquela DSSOPT, que sequer as pede em certidão, que não servem para conservação de actos e que não valem como registos oficiais.

É o mesmo que confundir a informação que consta numa conservatória de registo predial, com a informação sobre o património imobiliário que um cliente de um banco lista, para que conste do seu portfólio no banco.

Para melhor retratar essa confusão, acontece ainda que, dos processos individuais dos técnicos inscritos, devem constar também as infracções praticadas por esses técnicos.

Não ocorre que os técnicos dêem nota desses conteúdos no seu Curriculum vitae. Essa é antes informação que se obtém por certidão se necessária, e que interessa que seja negativa.

Como não ocorre que aquela DSSOPT passasse certidão, ou a nova Direcção de Serviços de Solos e Construção Urbana venha passar certidão, do conteúdo do curriculum vitae que um técnico apresente.

Efectivamente a questão trata-se de omissão funcional, para a qual a ex-dirigente recebeu o aviso de poder ser facultativamente sanada pelos próprios particulares, ao inscreverem-se, ou ao renovarem a sua inscrição no futuro, ao abrigo de outro diploma, que sequer é o que regula a obrigação em si.

Sequer serve os técnicos inscritos que não mais renovaram a sua inscrição junto daquela DSSOPT.
A Lei Básica efectivamente protege os resultados alcançados pelos autores nas suas criações, bem como os seus legítimos direitos e interesses. Logo, um direito reconhecido como fundamental na RAEM, mas que aquela DSSOPT não cuidou da sua conservação.

O aviso de nada fazer a respeito dos processos individuais dos técnicos inscritos na DSSOPT, que se mantiveram desertos de qualquer ocorrência respeitante a projectos por eles elaborados, afigura-se ao arrepio de direito fundamental, e a solução encontrada afigura-se absurda, nomeadamente em cumprimento de um diploma cujo alcance foi exactamente dar fim a disposições que vinham sendo interpretadas por meios considerados formalmente inadequados.

Não serve para afirmação de uma cultura urbanística, solidariamente formada por quem a define, administra e frui.

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