Residente condenado por burla com vales de saúde da mãe falecida 

O Tribunal de Segunda Instância manteve a pena de pagamento de multa de 18 mil patacas a um residente que imprimiu e usou os vales de saúde da mãe depois do seu falecimento. Caso não pague, o individuo pode ter de cumprir uma pena de prisão de 120 dias

 

[dropcap]U[/dropcap]m residente foi condenado por burla por ter usado de forma fraudulenta os vales de saúde que tinham sido atribuídos pelo Governo em nome da sua mãe, entretanto falecida. O Tribunal Judicial de Base (TJB) havia decidido a sua condenação, decretando o pagamento de um valor total de 18 mil patacas, relativos a 180 dias de multa, mas o arguido decidiu recorrer. No entanto, o Tribunal de Segunda Instância (TSI), de acordo com um acórdão ontem divulgado, decidiu manter a pena da primeira instância.

O caso ocorreu em 2015, quando, a 17 de Julho desse ano, se deu o falecimento da mãe do arguido, a quem tinham sido atribuídos 12 vales de saúde, que garantem o acesso a tratamentos médicos gratuitos por parte dos residentes permanentes.

O arguido imprimiu os vales, um mês depois da morte, através da “utilização do documento de identificação da mesma”, tendo esses vales sido “transmitidos a favor do arguido através da falsificação da assinatura”. Esses vales foram usados numa clínica e num centro de radiologia.

O homem foi acusado da prática “em autoria material e na forma consumada, de um crime de uso de documento de identificação alheio, de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento”. Contudo, o TJB entendeu absolvê-lo do crime de uso de documento de identificação alheio “por não se ter apurado que o arguido usou, dolosamente, o documento de identificação de sua mãe, após o falecimento desta, para imprimir os respectivos vales de saúde”.

A condenação aconteceu devido ao facto de os vales de saúde em causa “não conterem a data de transmissão e à impressão após o seu falecimento”, o que mostra que “o arguido tinha perfeito conhecimento de que eram falsas as assinaturas encontradas nos vales de saúde que usara”.

Fora de Macau

Não contente com a decisão da primeira instância, o homem decidiu recorrer, alegando um “erro notório na apreciação da prova” por parte do TJB. Na visão da defesa, os juízes “não provaram que o próprio arguido utilizara os citados vales de saúde”, tendo sido acrescentado que o arguido “não residia permanentemente em Macau”, e não tendo sido provado que “ele tenha estado presente em Macau em Agosto de 2015”.

Contudo, o TSI, ao avaliar o caso, entendeu que os registos de migração do residente, referentes ao período compreendido entre 29 de Setembro e 31 de Outubro de 2017, “não excluíam a possibilidade da presença do arguido em Macau no momento em que ele utilizara os respectivos vales de saúde (Agosto de 2015)”. Além disso, entendeu o tribunal que “o facto de o arguido não residir permanentemente em Macau também não excluía a possibilidade da sua presença na RAEM na altura em que utilizava os referidos vales de saúde”.

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