Acidente de viação | Tribunal excluí culpa de condutor devido a epilepsia

O Tribunal de Segunda Instância reiterou a inocência de um condutor que originou um acidente de viação durante uma crise epiléptica. Este tinha sido condenado ao pagamento de indemnizações às vítimas, mas o Ministério Público pediu a confirmação da culpa

 

[dropcap]U[/dropcap]m condutor foi considerado inocente das consequências de um acidente de viação por si causado no momento em que sofreu um ataque de epilepsia. A decisão, do Tribunal de Segunda Instância (TSI), foi ontem tornada pública, depois do Ministério Público (MP) ter recorrido da decisão de absolvição do Tribunal Judicial de Base (TJB).

O caso ocorreu a 20 de Março de 2013, quando “o arguido conduzia um veículo ligeiro, transportando a sua esposa pela faixa de trânsito da esquerda da Ponte da Amizade, em direcção à Estrada de Pac On da Taipa”. Posteriormente, “quando a viatura se aproximava do viaduto de acesso do lado da Taipa, o arguido perdeu, repentinamente, a consciência devido a uma crise súbita de epilepsia, o que fez com que o automóvel, por si conduzido, perdesse o controlo e se desviasse para o lado esquerdo do tabuleiro, raspando a fileira de barras da parede direita do lado esquerdo da ponte”.

Apesar dos esforços da esposa para imobilizar o veículo, este acabou por causar um acidente de viação que resultou em alguns feridos. “O embate causou lesões ao arguido, à sua mulher, bem como ao condutor (1º ofendido) e a um passageiro (2º ofendido) do dito veículo embatido que perdera o controlo. Na sequência deste acidente, o 1º ofendido sofreu fractura da sexta coluna torácica e fractura do osso nasal, com recuperação previsível no período de 5 meses; e o 2º ofendido sofreu contusões e rompimentos nos tecidos moles do maxilar inferior direito e contusões nos tecidos moles do pescoço, lesões que precisavam de 60 dias de convalescença”.

Aplicadas multas

O TJB acabaria por absolver o condutor do crime de ofensa à integridade física, em autoria material e em concurso, por negligência. Contudo, este foi condenado ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais aos dois feridos que seguiam no outro automóvel, no valor de 75.000 patacas e 10.000 patacas, respectivamente.

O MP considerou que a decisão “padecia de contradição insanável de fundamentação e de erro notório na apreciação da prova”, além de violar o Código do Processo Penal. Contudo, o TSI não entendeu o caso da mesma maneira, tendo referido que o condutor sempre conduziu em Macau e no Canadá.

“Nunca (ao condutor) lhe ocorreram acidentes similares, nem teve crises epilépticas durante a condução. Além disso, as provas produzidas mostram que as crises só ocorreram quando o arguido estava a dormir, e não há nos autos qualquer indício de ele ter ocultado a sua doença para obter a carta de condução, ou ter conduzido, apesar das advertências da autoridade competente ou de médico sobre o eventual perigo”, lê-se no acórdão do TSI.

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