Violou condições de suspensão de pena, mas livrou-se do crime de desobediência

[dropcap]O[/dropcap] Ministério Público (MP) pretendia que um homem que violou as condições de suspensão de uma pena assessória de inibição de condução fosse punido pela prática do crime de desobediência. No entanto, depois de perder o caso do Tribunal Judicial de Base (TJB), o MP conheceu uma nova derrota no Tribunal de Segunda Instância (TSI).

Em Março de 2017 o arguido foi condenado por infringir a Lei do Trânsito Rodoviário e foi-lhe aplicada ainda uma pena acessória de inibição de condução por três meses. No entanto, o TJB aplicou-lhe uma pena suspensa. Assim em vez de ficar impossibilitado de conduzir qualquer tipo de viatura durante três meses, o homem não ficava inibido de conduzir, mas no espaço de um ano apenas podia guiar o veículo com uma determinada matrícula. A condução era autorizada somente entre as 10h e as 19h30.

No entanto, ainda antes do período de um ano chegar ao fim, em Outubro de 2017, o homem foi apanhado a conduzir outra viatura que não a indicada pelo tribunal. Por esse motivo, o MP considerou que o homem devia ser condenado por desobediência qualificada.

Contudo, tanto o TJB como o TSI fizeram uma leitura diferente do caso. Depois da primeira decisão, o MP recorreu para o TSI, que agora confirmou a decisão do TJB. Segundo a decisão do TSI é necessário fazer a distinção entre o incumprimento que pode originar o crime de desobediência e a mera falta de observância dos deveres da suspensão da pena.

Pena só era de 3 meses

Para o TSI, quando o homem foi apanhado, a pena de proibição de condução durante três meses não estava a ser executada, porque se encontrava suspensa. Assim, para o TSI não houve violação da pena, mas apenas dos deveres que estava obrigado a respeitar, no âmbito da suspensão. Por este motivo, o TSI considerou que no máximo o homem deveria ser obrigado a cumprir a proibição de três meses sem conduzir e não ser acusado do crime de desobediência.

O mesmo tribunal ressalvou que esta é uma sentença que deve ser apenas vista como aplicável ao caso concreto e explicou: “Afigura-se-nos que a solução que se deixou exposta se nos apresenta como a mais razoável e adequada, visto até que o período de inibição de condução era (tão só) de 3 meses, e a conduta do arguido, não obstante ter ocorrido no decurso do período da decretada suspensão da sua execução, (por 1 ano), teve lugar após o referido período de 3 meses”, consta no acórdão.

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