Protecção civil | Rumores podem levar a penas até três anos de prisão

Os rumores podem vir a ser punidos com penas de prisão de três anos. A punição consta da proposta de lei de bases da protecção civil e abrange a informação falsa capaz de criar o pânico social. O Conselho Executivo terminou a discussão do diploma que segue agora para a Assembleia Legislativa

 

[dropcap]A[/dropcap] propagação de rumores falsos pode ser punível até três anos de prisão de acordo com a actual versão da proposta de lei de bases da protecção civil. O Conselho Executivo terminou a discussão do diploma que segue para a Assembleia Legislativa para votação na generalidade.

Três anos de prisão é a pena a que se sujeita quem propagar rumores falsos e, com isso, “causar efectivamente pânico social, afectar as acções das autoridades da Administração Pública ou os conteúdos dos rumores serem susceptíveis de criar convicções erradas de que tais informações têm origem nas autoridades”, revela o Conselho Executivo em comunicado.

O diploma define ainda que o crime contra a segurança, ordem e paz públicas que abrangem a divulgação de informações consideradas falsas pelas autoridades é punível com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Evacuação obrigatória

A proposta permite ainda a evacuação forçada, autorizada pelo Chefe do Executivo, de pessoas que tenham a vida em risco quando declarado o estado de prevenção imediata ou superior. Com a entrada em vigor do novo regime, o Chefe do Executivo, enquanto autoridade máxima da protecção civil no território, tem ainda poderes para decretar a racionalização da fruição de serviços públicos e do acesso a bens de primeira necessidade, o encerramento de organismos públicos e privados e de postos fronteiriços.

De acordo com a mesma fonte, a classificação de “incidentes súbitos de natureza pública” classificam-se por ordem de gravidade crescente em cinco estados: moderado, prevenção, prevenção imediata, socorro, catástrofe e calamidade.

A par destas medidas, o Chefe do Executivo, “dependendo da situação real de segurança no momento na zona afectada” pode ainda “suspender a realização e actividades de entretenimento, de jogos de fortuna e azar, entre outras de grande envergadura”.

Partilha de informação

Já os trabalhadores da administração pública, as entidades responsáveis pela radiodifusão televisiva e sonora e os dirigentes de entidades privadas que exerçam a sua actividade a título de concessão de exploração ou de licenciamento vão estar “obrigados à prestação de ajuda nas operações a serem efectuadas”.

Esta medida prende-se com o desenvolvimento do policiamento inteligente e integra “a partilha de dados e informações para que sejam utilizados nas operações de protecção civil”.
Os órgãos de comunicação social, por terem as suas normas bem definidas sobre a divulgação de informação através da lei de imprensa e da radiodifusão, não têm as suas competências previstas na lei de bases da protecção civil.

Segundo a proposta do Governo, o Comando de Acção Conjunta, responsável pela estrutura de protecção civil, deixa de ser dirigido pelo Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários e passa a ser dirigido pelo próprio secretário para a Segurança.

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