Videovigilância | Comissão recomenda divulgação de casos quando CCTV for utilizada

A Comissão de Fiscalização da Disciplina defende que as infracções cometidas pelos agentes na utilização da videovigilância devem ser revelados de forma periódica

 

[dropcap]A[/dropcap] Comissão de Fiscalização da Disciplina (CFD) das Forças e Serviços de Segurança considera que deviam ser produzidas estatísticas sobre o número de casos resolvidos com recurso à videovigilância, assim como as infracções cometidas por agentes. A recomendação, que não é vinculativa, consta no relatório relativo ao ano passado e foi suscitada pela queixa de um cidadão.

Segundo o organismo liderado por Leonel Alves, a questão foi levantada após um cidadão ter apresentado queixa contra um agente, argumentando que não foram recolhidas provas porque o agente em causa não ter utilizado a câmara do seu equipamento individual.

Apesar de admitir que os agentes não podem ligar as câmaras por “pedido de particular”, o CFD sugere que sejam emitidas estatísticas sobre os casos resolvidos através da videovigilância.

Com o objectivo de promover transparência neste meio de recolha de prova, o CFD considera importante “a divulgação pública de quaisquer infracções criminal/disciplinar, se as houver, por quebra das regras de segurança e de preservação do direito à imagem e privacidade, por parte dos agentes que operam os dados recolhidos”.

Outro assunto que gerou críticas às autoridades no passado prende-se com as notificações de cidadãos à saída do território. Face a este aspecto, alvo de “recorrência de queixas”, o CFD defende que as autoridades devem “ponderar bem os incómodos e prejuízos” das notificações à saída do território.

A comissão defende que estes avisos devem ser utilizados apenas nos casos em que “foram esgotados os demais meios de notificação postal ou pessoal”, como avisos para casa, local de trabalho, etc..

No que diz respeito às pessoas que ficam retidas nas fronteiras quando procuram sair para serem notificadas por eventuais multas, o CFD vai mais longe e diz que o procedimento não justifica o sacrifício da vida pessoal se envolver “matéria de processos cíveis ou de infracções administrativas”.

Maior rapidez

Em relação aos apontamentos sobre a actuação das autoridades, a comissão sublinha que as 48 horas que os agentes têm para apresentar os detidos ao Ministério Público e Juiz de Instrução Criminal são um prazo máximo. Por este motivo, é sublinhada a importância de apressar os procedimentos.

“A CFD recomenda que as autoridades policias se esforcem por apresentar os detidos no mais curto espaço de tempo possível, por forma a rapidamente se esclarecer a situação jurídico do detido”, é anotado.

O relatório menciona também o facto de em “alguns casos” os agentes policias serem chamados a intervir na resolução de conflitos particulares que envolvem familiares seus. A comissão alerta que os agentes devem “pedir escusa mal se apercebam” que os incidentes “envolvem pessoas com quem têm laços familiares ou amizades próximas”.

Em relação aos números, em 2019 foram recebidas 114 queixas pelo CFD, uma redução face às 139 apresentadas em 2018. A força que gerou mais queixas foi a PSP com 101 queixa, seguida por PJ com 8.

Algumas queixas envolvem mais que uma força de segurança, mas a maioria deve-se a questões relacionadas com a Lei de Trânsito.

Finalmente, em 2018 foram instaurados pelo CFD oito processos disciplinares, que resultaram em quatro punições, um arquivamento e ainda três casos pendentes.

3 Abr 2020