História | Livro revela como Macau se fez à imagem de Évora

A associação local Heritage Society acaba de lançar um livro em dois volumes sobre a história da fundação de Macau. Da autoria de Caspar Chan e Nathan Rubene dos Santos, “Foral of the City of the Name of the God, Macau”, contém traduções e anotações de documentos que mostram como a fundação de Macau teve Évora como modelo

Acaba de ser editado pela associação local Heritage Society um livro, dividido em dois volumes, que ajuda a contar a história da fundação de Macau, a partir de meados do século XVI. Os dois volumes intitulam-se “Foral of the City of the Name of the God, Macau: Évora of the Far East” [Foral da Cidade do Santo Nome de Deus, Macau: A Évora do Extremo Oriente] e “The Twenty-eight Alvaras” [Os 28 Alvarás], e são da autoria dos académicos Caspar Chan e Nathan Rubene dos Santos.

O primeiro volume, que estabelece uma curiosa ligação entre Macau e Évora na fundação do território a Oriente, baseia-se no arquivo “Foral, Regalias e Privilégios Concedidos à Cidade de Macau, na China, 1596-1756”, cujo original está guardado no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, existindo microfilmes no Arquivo de Macau.

Por sua vez, a parte dedicada aos 28 alvarás, uma continuidade do primeiro volume, analisa os 28 textos jurídicos inicialmente decretados pelo então governador de Macau e vice-rei da Índia, D. Rodrigo da Costa, em 1689. Estes documentos foram depois confirmados pelo rei D. João V, em Portugal, em 1709.

Segundo contaram os autores ao HM, numa entrevista conjunta por email, o primeiro volume “trata da primeira parte do arquivo, ou das primeiras 17 folhas, que dizem respeito às cartas fundacionais mais antigas, às cartas e às sentenças recebidas pelo Senado de Macau durante os últimos anos do século XVI”.

O segundo volume analisa o conteúdo do arquivo entre as folhas 17 e 33, sobre os 28 alvarás. “Esta não é ainda a história completa, uma vez que pretendemos continuar a trabalhar sobre o restante arquivo nos anos futuros”, confessaram os autores.

Os autores destacam a importância do foral, um antigo documento que consistia numa “carta ou contrato que o poder governante, seja um senhor feudal, um bispo ou um rei, estabelece com uma entidade local, seja ela uma aldeia ou cidade, um senado ou um concelho”.

“Consideramos que a palavra e o conceito são importantes para reflectir sobre este período histórico e não apenas em Macau, mas também da época em que o reino europeu [Portugal] se encontrava no auge da sua expansão pelos mares e oceanos. O conceito de foral implica a forma como uma estrutura social portuguesa estava a ser transplantada e repensada em Macau.”

Desta forma, acrescentam os autores, todos os documentos analisados para estes dois volumes estão relacionados com a ideia de foral.

Por sua vez, a designação “Cidade do Nome de Deus de Macau” surge, neste arquivo em específico, “não apenas na carta de D. Filipe I de Portugal, durante a União Ibérica, que estipula a elevação de Macau de povoação a cidade, mas também ao longo dos 28 alvarás posteriores”.

Em termos concretos, os leitores podem deparar-se com “um trabalho de investigação que aborda alguns dos documentos mais importantes da história de Macau, documentos que nos informam sobre a fundação da cidade e sobre a evolução da sua tradição jurídica e governativa”.

A ligação com Évora

O primeiro volume da obra inclui o subtítulo “Évora do Extremo Oriente”, relatando “a história em que o Senado da povoação apresentou uma petição ao vice-rei da Índia para o reconhecimento do Senado, para a elevação deste porto ao estatuto de cidade e para a concessão à ‘nova cidade’ de Macau dos privilégios, direitos e liberdades da cidade de Évora”.

D. Duarte de Meneses, à época governador de Macau e vice-rei da Índia, acabou por conceder esse pedido em nome do rei D. Filipe I, em 1586, uma “decisão que foi posteriormente confirmada pelo próprio rei em 1595”. “Para confirmar e corroborar que Macau tinha o mesmo estatuto de Évora, tornou-se natural que todos os documentos fundacionais da cidade de Évora fossem transcritos para Macau, de modo a que o Senado de Macau os pudesse conservar como prova e guardá-los nos seus arquivos como documentos fundadores da cidade”, explicam os autores.

Os documentos encontrados no arquivo sediado no Rio de Janeiro apontam para que “a ‘prova’ do estatuto de Macau como cidade comparável a Évora não consiste num único documento, mas numa compilação de vários textos”.

No primeiro volume da obra encontram-se exemplos como “sentenças sobre a jurisdição de certos cargos, como o Procurador e o Almotacé, cartas régias sobre questões específicas, leis sobre quais os cargos que deveriam integrar um Senado, ritos de procissões religiosas e fúnebres e até a configuração da sala do Senado”.

Em resumo, “tudo aquilo que Évora possuía de jure nesse período foi herdado por Macau, como se comprova pela transcrição meticulosa e pela autenticação destes documentos”, explicam os autores.

Os alvarás da sobrevivência

Relativamente ao segundo volume da obra, focado nos 28 alvarás, os autores entendem que estes documentos “são particularmente significativos por se apresentarem como um conjunto coeso, com grande integridade ao nível da linguagem, do formato, da administração e da argumentação”.

Para Caspar Chan e Nathan Rubene dos Santos, tal resulta do facto de, em finais do século XVII, Macau já não se encontrar no período áureo de comércio, “devido à perda de rotas comerciais”.

“Ao mesmo tempo, Macau enfrentava uma constante agitação social, tanto internamente – por exemplo, entre o Senado, o Capitão-Geral e o Ouvidor – como externamente, nas relações com os chineses e os castelhanos. Os privilégios e direitos do Senado não eram respeitados, e era necessário resolver ambiguidades para garantir a sobrevivência da cidade, como se reflecte nas várias atas das reuniões do Senado.”

Desta forma, foi apresentada uma petição, por parte destes órgãos, ao governador D. Rodrigo da Costa “para a reafirmação dos direitos da cidade e para a apresentação de soluções para diversos problemas, como o extravasamento da jurisdição do Capitão-Geral, a preservação do Padroado face a grupos missionários estrangeiros e o comércio com os chineses e em Solor e Timor”.

Surgiram, assim, os 28 alvarás, que “tratam também de um grupo muito diverso de pessoas de diferentes artes, profissões, origens e ideologias”, e não apenas as relações entre portugueses e chineses, o que tornou “este conjunto documental particularmente interessante de estudar”.

A publicação destes dois volumes teve por objectivo facilitar o acesso ao arquivo e respectiva informação. “Pretendemos colocar nas mãos dos leitores de Macau um documento fundamental da origem jurídica e política da cidade, que permanece pouco estudado, mesmo na historiografia lusófona, e que está quase totalmente ausente da imaginação histórica quotidiana de Macau”, acrescentam.

O arquivo sediado no Rio de Janeiro foi traduzido pelos autores “e nunca foi publicado na íntegra, sobretudo os documentos fundadores relacionados com Évora, nem sequer em português”.

Este arquivo surge quase sempre “de forma indirecta, como excertos e paráfrases, como as de historiadores canónicos de Macau, no caso de Manuel Teixeira; ou na qualidade de referências inseridas em trabalhos especializados, e em alguns casos apenas através de transcrições digitalizadas que circulam em teses de doutoramento”.

No caso dos alvarás, são “mais conhecidos entre os historiadores, mas surgem apenas em publicações muito limitadas”. “Por esta razão, a publicação do texto primário em si torna-se essencial. Ao apresentá-lo em inglês e em chinês, a par do português, procuramos também remover uma barreira que há muito estrutura a historiografia de Macau, dividindo o passado documental da cidade em arquivos linguísticos separados que raramente dialogam entre si”, rematam.

Caspar Chan e Nathan Rubene dos Santos entendem ainda que “estes volumes oferecem novas respostas em termos historiográficos, porque mostram com uma clareza renovada que a existência jurídica de Macau emergiu através da transplantação e da adaptação local do município português [Évora] como ideia governativa numa fronteira asiática”.

“No seu cerne, o arquivo impõe uma questão fundamental que muitas vezes permanece implícita: o que contava como ‘território português’ na sua menor unidade cívica, e como essa unidade podia ser reconstruída no Ultramar através de privilégios, cargos e jurisdição, depois de Portugal se ter tornado global a partir do século XV?”.

Uma gestão local

Sobre o relacionamento entre Portugal e a China à época, os autores referem que a obra mostra como “as relações entre a China e Portugal em Macau não se faziam principalmente através de uma diplomacia formal entre duas cortes distantes, mas através da gestão quotidiana da convivência por instituições locais, em condições de jurisdição desigual”.

O primeiro volume do livro mostra como “o rei eleva Macau de povoação a cidade e confirma as eleições de vereadores, juízes e oficiais porque o Capitão-Mor nomeado para a China partia frequentemente para a viagem anual ao Japão, permanecendo pouco tempo no local e deixando o assentamento sem liderança contínua”.

O documento original revela que “esta situação era especialmente perigosa na China, dada a distância de Macau em relação à Índia e o facto de os abastecimentos só poderem ser feitos durante a viagem anual”. Desta forma, “o governo municipal é apresentado como uma necessidade: uma cidade de fronteira não podia esperar por um comandante ausente nem podia permitir a desordem”.

Assim, acrescentam os autores, “os privilégios, a jurisdição e os cargos cívicos concedidos a Macau descrevem uma lógica política tanto quanto jurídica, uma vez que a presença portuguesa dependia de um órgão local permanente capaz de manter a paz e gerir riscos num espaço onde a autoridade superior se encontrava distante”.

No tocante aos alvarás, mostram-se o que implicava manter a estabilidade do território, pois “a sobrevivência de Macau dependia de se manter dentro dos limites tolerados pela autoridade chinesa”.

“O Vigésimo Sexto Alvará, por exemplo, é explícito ao afirmar que o mandarinato chinês não aceitava a jurisdição portuguesa sobre súbditos chineses, especialmente quando credores cristãos procuravam prender devedores chineses. O Senado descreve as despesas e os perigos causados quando um mandarim era enviado para fazer cumprir tais determinações e solicita uma solução directa: impedir os cristãos de contrair créditos com os chineses e negar-lhes recurso tanto ao Ouvidor como aos tribunais chineses, para que a cidade pudesse ‘viver em paz’. A Coroa confirma esta abordagem”, concluem.

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