h | Artes, Letras e IdeiasVinho de arroz em Macau José Simões Morais - 4 Jul 2022 DR O arroz, cultivado no Sudeste Asiático pelo menos desde 8200 a.n.E., era em Macau plantado nas várzeas junto à aldeia de Mong-há e serviria apenas para consumo da população agrícola, sendo pouco provável fazer-se com ele vinho, ou se produzido, era em pequenas quantidades e apenas consumido pelos agricultores locais. O arroz, género alimentício de primeira necessidade para os chineses do Centro e Sul da China, era de excelente qualidade o produzido no distrito de Heungshan (Zhongshan), de onde provinha também o vinho feito com esse cereal. No reinado do Imperador Qianlong (1735-95), em Macau havia lojas a vendê-lo, sobretudo o proveniente de Guangdong, sendo comercializado dois tipos de vinhos de arroz, o no-mai-chau, 糯米酒 adocicado feito com arroz glutinoso e o de pior qualidade, o destilado liu-pun, 料半, significando liu=material e pun=metade. Na década dos anos 60 do século XIX, o grande aumento da população chinesa em Macau levou a um enorme consumo de vinho de qualidade inferior, o liu-pun, florescendo o negócio da sua venda e importação e muito mais ainda no decénio seguinte. Logo aí viu o Governo português de Macau uma forma de arrecadar dinheiro e como em 1849 a administração do Governador Ferreira do Amaral introduzira a política de atribuição da venda de alguns produtos em forma de exclusividade, deste modo, “eram subtraídos à iniciativa privada alguns ramos de negócio sendo concedidos, quase sempre por arrematação, a indivíduos ou a empresas instaladas no território”, segundo Fernando Figueiredo. O Governo cedia ao arrendatário, mediante o pagamento de uma quantia, a exclusividade da venda do produto integral por um determinado período de tempo e assim ficavam os cofres públicos com uma regular receita fixa. A razão era a situação das finanças de Portugal obrigarem à redução drástica das despesas públicas em todas as províncias ultramarinas, devido a terem em cinco anos passado de 1.198:668$933 réis entre 1885-86 para 3.476:860$100 em 1889-90, segundo o Boletim Official do Governo da Província de Macau e Timor N.º 48 de 26-11-1891. O B.O. N.º 12 de 24 de Março de 1892 apresenta o mapa das receitas cobradas em Macau nos anos económicos de 1886-87 a 1890-91: em Impostos directos [Décima predial e industrial; direitos de mercê; Selo; Contribuição de registo; Renda de carne de porco; Renda do peixe; Lotaria de Vae-seng; Lotaria de Pacapio; Fantan; Licença para venda de ópio cozido; Multas; Emolumentos sanitários] 1.482:077$729 e só entre 1890-91, 320:213$980. Já nos Impostos indirectos [Direitos da renda do sal; Direitos da pesca das ostras; Licenças para pesca no litoral da cidade; Rendimentos do Porto; Rendimentos da Taipa] entre 1886 e 1891 recebeu 159:049$231 e a quantia no ano 1890-91 de 40:965$457, existindo ainda outros rendimentos colectados. Condições de arrematação O ministro e secretário d’ Estado do Ministério dos Negócios da Marinha e Ultramar Júlio Marques de Vilhena enviou em 1 de Outubro de 1891 à 2.ª Repartição da Direcção Geral do Ultramar o seguinte: O Rei ordenou que se faça executar. O Decreto autorizando o governador da província a estabelecer em Macau o exclusivo da bebida denominada Liu-pun saiu no B.O. n.º 50 de 10-12-1891. No B.O. n.º 4 de 28-1-1892 foi publicada a portaria régia N.º 114 a determinar que as arrematações sejam feitas perante uma comissão, lavrando-se em seguida ao encerramento da praça o contrato definitivo. 2.ª Repartição N.º 114: O anúncio da repartição de fazenda provincial sobre a arrematação do exclusivo do vinho Liu-pun é publicado no B.O. de 3 de Março de 1892: As condições para a licitação são: Primeira – Apresentação por parte de cada um dos licitantes do documento comprovativo de terem em seu nome depositado no cofre geral desta província, a quantia de quinhentas patacas que serão restituídas, encerrada a praça, àqueles a quem não seja feita a adjudicação ou que sendo-o, reverterá para a Fazenda se o adjudicatário se recusar a assinar o respectivo contrato ou a completar a caução exigida para garantia do mesmo contrato, logo em acto contínuo à adjudicação. Segunda – A Fazenda reserva para si o direito de fazer a adjudicação quando e a quem mais lhe convenha. Terceira – No caso de ser feita a adjudicação, o respectivo contrato será desde logo assinado por ambas as partes contratantes. Macau, 2-3-1892, o inspector da fazenda Arthur Tamagnini Barbosa. Chegou o dia 17 de Março e quatro pretendentes depositaram dinheiro para entrar na licitação.