VozesInundações na RAEM (II) – Dos tipos de redes de drenagem e dos usos autorizados Hoje Macau - 6 Jul 2021 Por Mário Duarte Duque, arquitecto Importa ter presente que as normas do Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau de 1996 (o RADARM) só passaram a ser aplicáveis a obras cuja concepção ou licenciamento se iniciou a partir da entrada em vigor desse diploma. Ou seja, que a obrigatoriedade de os sistemas de drenagem de águas domésticas e de águas pluviais serem separativos, tendo em vista o tratamento dos esgotos domésticos e industriais, e o descarregamento das águas pluviais pudesse ser feito directamente no estuário livre de poluentes, só passou a ser obrigatório para tudo o que se realizou a partir dessa data. Disso resulta que a observação de regras relativas aos lançamentos permitidos nas diferentes redes de drenagem são condições de base e são essenciais para o lógico, correcto e seguro funcionamentos de todos os sistemas de drenagem. Assim, não é permitido que entrem esgotos domésticos em redes pluviais, para que esgotos domésticos não sejam lançados no estuário sem tratamento sanitário. Não é permitido que entrem esgotos pluviais numa rede de esgotos domésticos, para que não seja exorbitante e desnecessário o caudal enviado para tratamento sanitário. Como não é permitido certos lançamentos nas redes domésticas que danifiquem as canalizações ou que inviabilizem os processos das centrais de tratamento sanitário do esgoto. Os materiais que não estão autorizados a entrar nas redes têm que ser separados logo nas instalações onde são produzidos, e têm de ser recolhidos nessas instalações de outro modo. Nas redes domésticas não podem entrar produtos que sejam quimicamente ou biologicamente incompatíveis com o tratamento que é feito a esses esgotos em estações de tratamento, não podem entrar materiais que danifiquem mecanicamente ou quimicamente as canalizações, objectos de determinadas dimensões, substâncias corrosivas e gorduras, que danificam as paredes, obstruem o fluxo e são origem de “aneurismas” e de “tromboses” dos sistemas de drenagem, tal como acontece no sistema vascular do corpo dos humanos. Assim, na rede pluvial só entra água da chuva, de lavagem de pavimentos, de despejo de tanques ou piscinas, também de arrefecimento de torres de refrigeração, mas desde que não excedam determinada temperatura. Para fácil identificação da presença dessas redes no espaço público, tudo o que é sumidouro ou sarjeta de pavimento (público ou privado), ou vala aberta, deveria pertencer a um sistema de drenagem pluvial. Assim, sempre que a capacidade de drenagem dessas redes seja excedida, o refluxo, o transbordo ou o assomo de águas no espaço público, a partir desses dispositivos, deveriam ser apenas águas pluviais. A questão importa porque o colapso de uma rede de drenagem pode ser admissível ou mesmo inevitável, disso resultarem inundações, mas a capacidade dos humanos conviverem com essas inundações depende de condições que não constituam perigo para a vida, tais como a profundidade da água, a velocidade com que corre, a temperatura e, principalmente, os níveis de poluição. O apuramento das condições em que uma inundação acontece permite estabelecer a linha divisória entre o que constitui mera perturbação e o que constitui perigo para a vida. Permite ainda avaliar se, na impossibilidade de resolver o problema das cheias a outra escala, ou por outros meios, a “inundação controlada”, ou monitorizada, é solução a ponderar. Desde já podemos interpretar comportamentos que atentam contra o bom funcionamento dessas redes quando vimos alguém largar as beatas de cigarros, ou lojas fazerem despejos, nas sargetas à sua porta. O que já não conseguimos identificar é o que se passa por debaixo do solo e nas instalações privadas onde os resíduos são produzidos, o obsoletismo das normas por que essas instalações ainda se pautam, ou as modificações ilegais feitas no interior dos edifícios. Sabemos contudo que quando as inundações ocorrem, as águas que correm à superfície estão poluídas com esgoto doméstico, e que isso constitui perigo para a vida. A entrada em vigor do Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau em 1996 teve em vista um cenário em que o esgoto doméstico é para ser tratado, e que o território de Macau mantém ainda em funcionamento redes unitárias de drenagem de esgotos. Com o mesmo regulamento a DSSOPT ficou encarregada de manter actualizados os cadastros dos sistemas públicos de drenagem, assim como os cadastros dos sistemas prediais onde deve constar, pelo menos, a ficha técnica do sistema predial, com a síntese das suas características principais; A entrada em vigor do mesmo regulamento pressupõe o início de um processo de evolução, de actualização e de apetrechamento da rede. Nomeadamente nas zonas antigas, ainda servidas por redes públicas unitárias, qualquer nova construção já está obrigada à separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais, até às câmaras de onde sai o ramal de ligação à rede pública. A partir daí, essas câmaras ligam-se ao colector único, mas também passam a ligar-se separadamente, logo no dia em que a via seja remodelada e infra-estruturada com uma rede de drenagem separativa. Num cenário de contingência de inundações urbanas, a questão mais pertinente é saber qual é presentemente a predominância de redes unitárias ainda em funcionamento, e para onde essas redes são conduzidas ou despejadas. Ou seja, se todo esse caudal, composto por águas sujas e limpas, é tratado, o que se afigura um desperdício, ou se todo esse caudal é antes lançado directamente no estuário sem tratamento e, nesse caso, qual é a concentração média de poluentes na rede num evento de chuvas intensas. Na certeza porém que, qualquer rede unitária, que esteja a ser despejada no estuário, assoma necessariamente à superfície, nas ocasiões em que não há condições de entrega desse caudal no estuário. Muito do conteúdo que aqui se reúne prende-se com disposições construtivas obsoletas, comportamentos e obras não autorizadas, e a necessidade de tarefas de fiscalização. Tarefas de fiscalização são primordialmente tarefas de “monitorização”. Servem para conhecer comportamentos e o estado de coisas. Atingem a esfera da “fiscalização” quando quilo que se apura colide com o ordenamento jurídico que regula esses comportamentos e esse estado de coisas, consubstanciando infracções, à qual está atrelada uma consequência específica, i.e. uma a sanção. Muito do que corre aos olhos do público em geral poderia regular-se por via de uma consciência cívica e ética onde os próprios cidadãos podem desaconselhar outros cidadãos a práticas incorrectas e a exortá-los à prática correcta que se impõe. Todavia, para tudo o que é complexo, e muitas das vezes sequer é visível, a supervisão já depende de meios especializados. Na RAEM essa fiscalização está demarcada entre (1) o IAM, que é responsável pela reparação, conservação, aperfeiçoamento e limpeza da rede pública de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, assim como do licenciamento de actividades onde os efluentes são produzidos industrialmente, nomeadamente estabelecimentos de restauração, e (2) a DSSOPT, que é responsável pela concepção de todas as redes, nomeadamente pelo licenciamento das redes no domínio privado, e pela supervisão do estado em que as mesmas se encontram, integrada na obrigatoriedade de manter as edificações em bom estado de conservação na sua generalidade, e de as defender de disposições não autorizadas. Desta demarcação resultam também tradições diferentes. Enquanto os fiscais do IAM andam efectivamente na rua porque têm de aí realizar tarefas rotineiramente, os fiscais da DSSOPT já não estão obrigados a qualquer rotina no exterior. Só saem dos seus gabinetes quando são feitas denúncias ou quando têm que recolher elementos para informar processos. São esses moldes de cultura administrativa que resultam de inércia, e que dependem de um exército de residentes “bufos” para o desempenho do dever funcional. Mas muito do que importa conhecer e cuidar numa rede drenagem é hoje possível monitorizar pelo recurso à tecnologia. É possível conhecer à distância a composição química do efluente que corre, em determinado troço de canalização, em determinado momento, para se conhecer que nessa canalização estão a entrar despejos não autorizados. É possível conhecer a frequência da turbulência resultante de chuvas intensas numa canalização, para apurar a agressão mecânica, o atrito e a degradação acelerada das canalizações. É ainda possível conhecer a cada momento a ocupação das canalizações abaixo do solo, para que, muito antes que tudo isso assoma à superfície, e se deflagre ume inundação urbana, se possam produzir avisos mais úteis à população.