SociedadeJustiça | Governo volta a ganhar em casos de reversões de terrenos Andreia Sofia Silva - 30 Out 2018 [dropcap]O[/dropcap] Tribunal de Segunda Instância (TSI) deu razão ao Governo em quatro processos de reversão de terrenos para a Administração por falta de aproveitamento dos mesmos, findo o prazo de 25 anos de concessão. Um dos terrenos, concessionado a 29 de Dezembro de 1989 à Sociedade Plasbor – Fábrica de Plásticos e Borrachas, S.A.R.L., está localizado na zona industrial de Seac Pai Van, em Coloane. Outro terreno, na zona do Pac On, foi concessionado à empresa de autocarros Transmac também em 1989. Também em Coloane foi concessionado, por arrendamento e no mesmo ano, um terreno à Fapamac – Fábrica de Papel S.A.R.L. O quarto terreno está também localizado em Coloane na zona industrial de Seac Pai Van, e foi concessionado à Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada, em 1991. As decisões de reversão dos terrenos foram tomadas pelo Chefe do Executivo entre 2016 e 2017, o que resultou na interposição de recurso em tribunal por parte das empresas afectadas. Pouca terra O TSI entendeu que, da parte do Executivo, não houve “violação dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da igualdade, da decisão, da eficiência, da prossecução do interesse público, nem o vício de violação das leis, do desvio de poder, da desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários ou falta de audiência prévia”. Além disso, nestes casos, “a Administração limitou-se a cumprir os contratos e a aplicar a lei imperativa sobre o regime jurídico das concessões”, neste caso, a Lei de Terras em vigor. Nos argumentos apresentados em tribunal, as quatro concessionárias apontaram o dedo ao Governo quanto ao não aproveitamento dos terrenos. “Quanto à questão, levantada pelas recorrentes dos primeiros três casos sobre o não aproveitamento dos terrenos e que referia dever-se ela à culpa da Administração, o [tribunal] revelou que os três casos em crise assentam no mero decurso dos prazos da caducidade. E, como é jurisprudência da RAEM, a culpa, nesses casos, é indiferente. O que sobressai é somente o facto objectivo do decurso dos prazos”, esclarece o TSI.