SociedadePac On | Concessionária de terreno perde no TSI Hoje Macau - 31 Jul 2017 [dropcap style≠’circle’]O[/dropcap] Tribunal de Segunda Instância (TSI) considerou improcedente um recurso contencioso sobre a declaração da caducidade de um terreno no Pac On. Em Junho do ano passado, o Chefe do Executivo declarou a caducidade de um lote que tinha sido concessionado à empresa Interbloc – Materiais de Construção. Inconformada, a empresa recorreu do despacho do líder do Governo, mas a justiça não lhe deu razão. A concessionária alegou que em causa estava a violação dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança e da igualdade. O TSI entende que não houve violação do princípio de proporcionalidade, porque o despacho não teve na origem uma ponderação acerca da culpa do incumprimento da obrigação contratual dentro do prazo da concessão. No caso em análise, o que conta são factos objectivos, explica o tribunal: por um lado, a concessão tinha chegado ao fim e, por outro, o terreno não tinha sido aproveitado. “Não interessa convocar aqui as razões típicas da culpa”, lê-se no resumo da decisão feito pelo Tribunal de Última Instância. A empresa dizia ainda que a crise financeira asiática e do surto de pneumonia atípica, bem como o clima geral de insegurança antes no período da Administração Portuguesa tinham contribuído para que o lote não tivesse sido aproveitado. Esta explicação não convenceu o TSI. “De acordo com a cláusula do contrato, (…) a concessionária estava obrigada a transmitir prontamente, ao concedente, a ocorrência de casos de força maior ou outros factos relevantes cuja produção escapasse ao seu controlo, para justificar o incumprimento do aproveitamento no prazo fixado e ver-se desresponsabilizada pelo atraso”, aponta o tribunal. Não foi isso que aconteceu. “Além de nada ter comunicado espontaneamente, (…) também nada disse quando foi expressamente interpelada pela Administração sobre o não aproveitamento.” Depois, quando começou a crise financeira, em 1997, “já há muito se esgotara o prazo do aproveitamento”: era Dezembro de 1995. A Interbloc – Materiais de Construção acusava ainda a Administração de ter uma dualidade de critérios, apresentando outros casos em que o desfecho foi diferente. O TSI entendeu que, “nos casos invocados para comparação, verifica-se efectivamente o incumprimento dos prazos de aproveitamento, mas ainda vem longe o prazo da concessão nos contratos, de 25 anos, ao passo que o prazo da concessão no caso em apreço já se esgotou”.