Lei de Terras | Tribunal de Segunda Instância dá razão ao Chefe do Executivo

O caso foi julgado duas vezes mas a decisão foi a mesma: a concessionária de um terreno no Pac On, que ficou sem ele por não o ter aproveitado, não tem por que se queixar. O Governo cumpriu com a sua parte do acordo. A empresa não fez o mesmo, diz a Segunda Instância

[dropcap style≠’circle’]O[/dropcap] processo andou para a frente e para trás. Da Segunda Instância foi para a Última e chegou a realizar-se um novo julgamento. Mas a decisão final, ontem tornada pública pelo Tribunal de Última Instância em comunicado à imprensa, é basicamente igual à que foi inicialmente tomada: o colectivo do Tribunal de Segunda Instância (TSI) julgou improcedente o recurso contencioso contra o acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão de um terreno no Pac On.

A recorrente era a SINCA – Sociedade de Indústrias Cerâmicas, concessionária do lote “D” situado no aterro da ilha da Taipa. A empresa alegou “total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários” do Governo, por não ter tido em consideração três factores que levaram a que a parcela não tivesse sido aproveitada dentro do prazo estabelecido no contrato firmado com a Administração.

A SINCA deu vários argumentos para tentar justificar a falta de aproveitamento do terreno. Em primeiro lugar, lembrou a crise económica conjuntural em Macau entre 1994 a 2004. Depois, no período entre 2004 a 2006, aumentaram os custos da produção, houve alterações às quotas da indústria têxtil e o Governo Central incentivou novos investimentos na China Continental, pelo que a recorrente temia “sofrer prejuízos irrecuperáveis” caso insistisse em executar o plano original. Por último, a concessionária invocou “a própria inércia da Administração na revisão do Plano do Aterro de Pac On a partir do ano de 2007”.

Administração e bondade

O TSI não acolheu as justificações apresentadas, afirmando que, tal como em qualquer negócio, o concessionário do terreno tem de suportar o risco do negócio, “não podendo fruir dos benefícios de uma concessão a longo prazo e, ao mesmo tempo, alegar que não podia realizar já a finalidade que esteve na base dela, reservando para si, e por seu livre alvedrio, o momento mais conveniente para a concretizar”.

O tribunal diz ainda que, “no domínio de uma relação contratual estabelecida por acordo e conjugação dos interesses das partes, não se pode só ponderar os interesses do particular e ignorar os interesses públicos subjacentes à concessão”.

O colectivo de juízes pronuncia-se ainda em relação à alegada inércia da Administração na revisão do Plano do Aterro de Pac On. “Esta circunstância também não constitui causa justificativa da falta de aproveitamento do terreno dentro do prazo, já que se trata de uma circunstância muito posterior (mais de dez anos) do termo do prazo do aproveitamento.”

A decisão judicial indica ainda que “a Administração chamou várias vezes a atenção à recorrente da necessidade do cumprimento do prazo do aproveitamento”, tendo ainda convidado a concessionária para justificar por que não o fez e requerer a prorrogação do prazo em questão.

“É a própria recorrente que ignorava a bondade da Administração pois, só em Agosto de 2003, decorridos já mais sete anos do termo do prazo do aproveitamento, é que veio justificar o atraso e formular o pedido da prorrogação.” O TSI continua dizendo que, mesmo assim, a Administração ainda realizou, em 2003, uma reunião com o advogado da concessionária, em que lhe comunicou que a empresa deveria apresentar de imediato o projecto de arquitectura, essencial para que as Obras Públicas avaliassem o pedido de prorrogação. Só em 2008 é que a recorrente apresentou o requerimento para a alteração da finalidade da concessão, de indústria para habitação e comércio.

“Não obstante a entidade recorrida não ter declarado atempadamente a caducidade da concessão por falta de aproveitamento dentro do prazo, a sua actuação nunca conferiu à recorrente qualquer expectativa de que o prazo do aproveitamento poderia ser prorrogado, muito menos a prorrogação do prazo da concessão provisória”, conclui ainda a Segunda Instância.

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