Paulo Cardinal, constitucionalista: “A Declaração Conjunta mantém-se em vigor”

O tratado internacional que Portugal e Macau assinaram há 30 anos continua a valer, apesar de ter sido arquivado precocemente pela mentalidade colectiva. Por isso, é importante que quem cá está contribua para que o pacto continue vivo e de boa saúde. Paulo Cardinal apresenta hoje a obra “Direito, Transição e Continuidade”. Assessor da Assembleia Legislativa desde 1992, o constitucionalista entende que, em termos gerais, têm sido respeitados os princípios definidos para o pós-99, mas há sinais que o deixam preocupado. Algumas das posições tomadas pela Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa são um exemplo. O jurista espera que não passem de um equívoco

 

Apresenta hoje um livro que reúne uma série de textos. Como é que surge esta publicação?

É uma colectânea de textos que foram sendo escritos ao longo dos últimos 25 anos. Alguns deles foram publicados, sendo que, dentro deste grupo, alguns foram publicados fora de Macau – em Portugal, no México… Há também alguns textos que foram escritos há uns anos e que, por motivos vários, não foram publicados, pelo que aproveitei para os incluir. Tem ainda uma componente de uns textos que foram elaborados especificamente para suporte às minhas aulas na universidade. Dentro deste fio condutor de estudos de direito público que não direitos fundamentais, fiz esta selecção. São estudos jurídicos, tratam a maior parte deles a questão da transição de Macau sob o exercício da Administração portuguesa para a Região Administrativa Especial de Macau mas, depois na tónica da continuidade, que é o que impõe a Declaração Conjunta Luso-Chinesa – que ainda agora fez 30 anos. A continuidade da maneira de viver, do sistema jurídico e dos direitos fundamentais, entre outras continuidades. São estes os eixos essenciais deste livro.

Começando pela transição. Macau e Hong Kong têm um sistema constitucional que é único no mundo. Faz-se no livro uma reflexão sobre esta solução constitucional que se encontrou para as duas regiões administrativas especiais.

É uma questão absolutamente essencial e incontornável para quem quiser estudar e perceber do ponto de vista jurídico – e não apenas, mas eu trato de questões jurídicas – este especialíssimo estatuto de Macau e Hong Kong. São situações muito particulares, quer na história do direito constitucional e no direito constitucional comparado, quer também na perspectiva do direito internacional público. A solução ‘Um País, Dois Sistemas’ permite um grande pragmatismo na resolução de questões que foram legadas pela história e permite, sobretudo, dentro da unidade de um país, a manutenção e a garantia da manutenção da diversidade – da diversidade da maneira de viver, da preservação do sistema jurídico, do conjunto de valores que moldam a sociedade de Macau e Hong Kong, etc.. Portanto, este é um tema obviamente obrigatório para quem quiser estudar matérias de direito constitucional em Macau. Como disse, este livro não trata de direitos fundamentais – os estudos sobre essa matéria foram objecto de uma publicação anterior. Aqui lidamos com direito constitucional numa perspectiva mais institucional: a organização da autonomia, a transição pactuada entre Portugal e a República Popular da China, matérias como o sistema político e a fiscalização judicial da constitucionalidade das leis. É nesses tópicos que este livro se movimenta.

A especificidade de Macau em termos constitucionais, as soluções que foram sendo encontradas e que permitiram que Macau seja aquilo que é hoje, pelo menos em termos formais, estão devidamente estudadas? Continua a haver essa necessidade, que já foi apontada no passado?

Continua a haver essa necessidade mas devo dizer, em nome da justiça, que não é específica neste campo. Contrariamente ao que se passa em Hong Kong – que tem uma comunidade académica relevante e altamente produtiva –, Macau, desde logo pela sua dimensão muito reduzida, mas não apenas, tem um grande défice de produção doutrinária no direito. É um défice que é visível em virtualmente todas as áreas do direito – mais numas do que em outras, mas é um défice que existe. Nesta questão do direito constitucional e do estudo deste especial estatuto, da Declaração Conjunta, dos direitos fundamentais, do sistema político – porventura pela sua natureza mais sensível ou capaz de suscitar algumas apreensões não jurídicas –, esse défice de produção doutrinária é ainda mais acentuado. Por exemplo, faz falta a Macau – à sua comunidade jurídica e à população em geral – haver Leis Básicas anotadas. Em Hong Kong, há várias publicações, quer em língua inglesa, quer em língua chinesa. Seria importante haver em Macau esse tipo de publicação, de reflexão. Não temos necessariamente de concordar com essas reflexões, como é óbvio: faz parte do pensamento jurídico um debate, uma adesão ou uma recusa a determinadas ideias. Mas o que é importante é reflectirmos sobre estas normas, sobre estes princípios, e trazer a público as nossas reflexões.

Um maior conhecimento sobre aquilo que é a especificidade do território poderia acabar com alguns receios que existem em termos políticos e sociais? Seria possível acabar com algum melindre que existe se houvesse uma certa simplificação deste tipo de questões?

É importante a divulgação. Ao divulgarmos, ao debatermos e ao reflectirmos, as questões saem necessariamente simplificadas. Se me pergunta por simplificação no sentido de uma hipersimplificação, de reduzir questões jurídicas quase a histórias infantis, aí não concordo, porque uma hipersimplificação poderá levar a resultados enganadores e a explicações que não serão compreensíveis. Agora, uma divulgação, uma ponderação e um debate, isso sim, sou completamente a favor, quer em Macau, quer em qualquer outro sistema jurídico. Com o debate e com essa divulgação, as pessoas perceberiam melhor quais as nossas normas jurídicas, nomeadamente no patamar constitucional e direito internacional. Estariam também mais habilitadas a defender melhor os seus direitos e a compreender melhor este sistema que só tem paralelo no caso de Hong Kong. Mas também é um paralelo limitado, desde logo pelo facto de a matriz em vigor ser a Common Law e aqui ser um sistema de matriz romano-germânico, muito influenciado pelo direito português. Macau precisava de ter mais estudos, uma academia mais actuante, mais divulgação do direito.

A continuidade que se pensou na transição está a ser garantida? Em termos jurídicos, há um esforço para que essa continuidade se mantenha, ou seja, para que seja respeitada a Declaração Conjunta?

Não é um processo perfeito. Obviamente, poderemos sempre detectar situações de alguma descontinuidade. Relativamente à Declaração Conjunta, lamento que tenha entrado numa espécie de arquivamento precoce na mentalidade colectiva. Quase que se apresenta a Declaração Conjunta como uma relíquia do passado, algo que foi um acordo importante, mas que entrou já para a história, não está em vigor, não tem interesse. É falso – a Declaração Conjunta mantém-se em vigor, é um verdadeiro tratado internacional, depositado na Organização das Nações Unidas quer por Portugal, quer pela República Popular da China. Tenho pena de não ver mais referências à Declaração Conjunta, de não ver reedições da publicação da Declaração Conjunta, como vemos da Lei Básica e de uma série de outra legislação. Quanto à questão da continuidade, no essencial, tem estado garantida. Não assistimos à eliminação de determinados direitos fundamentais que já vinham de antes de 1999. As leis têm sido mantidas respeitando os seus princípios essenciais, a sua estruturação, as suas razões fundacionais. Pode haver – e haverá com certeza – alguns casos em que essa continuidade de valores pode estar a ser algo afectada.

Ainda em relação à continuidade, temos assistido a tomadas de posição da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) diferentes do que tem sido a prática nos actos eleitorais dos últimos anos. Há aqui alguma descontinuidade naquilo que se está a desenhar para as próximas eleições?

Ainda é relativamente cedo, mas devo confessar que começo a ficar com algum desconforto relativamente a opiniões veiculadas pela comissão eleitoral. Não sei se já foram tomadas algumas decisões formais e definitivas mas, pelo que tem sido veiculado pela comunicação social, fico preocupado porque me parece que há claramente aqui uma quebra, uma descontinuidade, e alguma confusão, nomeadamente quando parece que em Macau não vigora um documento chamado Lei Básica. Ora, a Lei Básica é a lei suprema de Macau e tem de ser observada por todas as leis, por todos os agentes administrativos e por todas as outras normas ou quase normas, que é o caso das chamadas instruções vinculativas da CAEAL. Quando a comunicação social veicula que, por exemplo, a CAEAL se reservará o direito, através de uma instrução, de retirar conteúdos de plataformas de sítios na Internet, só posso ficar preocupado e esperar que seja uma má reprodução dessa ideia, porque isso seria uma violação de direitos fundamentais, da Lei Básica e do ‘due process’. Espero que haja apenas uma mera confusão e não já uma decisão tomada que, como digo, estaria em desconformidade com a Lei Básica, com direitos fundamentais e com a própria Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa e com a Lei de Imprensa. Aliás, há pelo menos dois pareceres da Assembleia Legislativa que chamam precisamente a atenção para esta questão das instruções, que não poderão vincular terceiros – são instruções que deverão apenas vincular os membros da CAEAL e os funcionários públicos que para ela trabalham, mas não vincularão candidatos e mandatários, e muito menos a comunicação social. Depois, há mais uma ou duas situações que também me deixam apreensivo. Uma delas é a questão do ruído: as manifestações existem para fazer ruído e o próprio Tribunal de Última Instância já afirmou isso. Dizem que vão limitar o ruído – como e em nome de quê? Da Lei de Prevenção do Ruído Ambiental? Essa lei não se aplica às reuniões e manifestações em geral, e às reuniões e manifestações eleitorais. Creio que a CAEAL estará porventura a dar os primeiros passos, algo confusa talvez, mas seria bom acertar rapidamente isto e sobretudo olhar para estas questões não de uma forma isolada, mas do sistema jurídico – não esquecendo a Lei Básica, a Declaração Conjunta, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, não esquecendo leis e direitos fundamentais como o direito de reunião e manifestação, a Lei de Imprensa, etc.. É importante para Macau ter uma comissão eleitoral que se saiba pautar pelo escrupuloso cumprimento do princípio da legalidade. E também que não entre em considerandos que fogem da área da legalidade e entram mais na área de uma espécie de moralismo ou de moralidade. Não é essa a função da comissão eleitoral.

Portugal, enquanto um dos signatários da Declaração Conjunta, tem estado atento ao que é a obrigação da China no respeito pela continuidade que ficou acordada em 1987?

Não sei o que possa dizer – se Portugal tem agido, não se sabe. Pode eventualmente ter outro tipo de contactos ao nível não público. Se a pergunta é se Portugal tem ou não legitimidade para averiguar e analisar o efectivo cumprimento da Declaração Conjunta, tem. Há pouco tempo foi afirmado, relativamente a Hong Kong, que era uma questão meramente interna e que o Reino Unido não poderia tecer considerações e emitir opiniões – isso não é verdadeiro. A legitimidade de Portugal advém do facto de ser uma das duas partes signatárias deste acordo internacional que é a Declaração Conjunta. Portugal não pode, obviamente, interferir no dia-a-dia da administração de Macau – seria uma atitude quase neocolonialista –, mas deverá estar atento e terá legitimidade, caso considere que há uma violação a determinada norma e garantia da Declaração Conjunta.

Há intenção de continuar a escrever sobre este conjunto de questões?

Tenho escrito com regularidade nos últimos 25 anos, não tenho planos para deixar de escrever sobre estas matérias. À medida que este segundo período de transição vai avançando em direcção a 2049, creio que é ainda mais importante escrever, porque a memória vai-se apagando, o referencial Declaração Conjunta vai ficando, nalguns sectores, um bocado obnubilado, para não dizer quase esmagado ou mesmo estigmatizado. É cada vez mais importante escrevermos sobre estas matérias e mantermos viva esta ideia sublime de ‘Um País, Dois Sistemas’. Com isso, estamos a defender não apenas a Declaração Conjunta, mas também a Lei Básica – isto é, estamos a defender as vontades soberanas de Portugal e da República Popular da China expressas na Declaração Conjunta e, a meu ver, aquilo que a República Popular da China inscreveu na Lei Básica. Por vezes, quando alguém defende a Lei Básica contra determinado regulamento administrativo, determinada legislação ou determinado comportamento que estará desconforme com a Lei Básica, parece que, com isso, está a atacar a Lei Básica. Bem pelo contrário – a Lei Básica funciona como uma lei constitucional de Macau. Devemos manter-nos alerta e, como juristas e académicos, temos mesmo o dever de chamar a atenção quando determinado acto normativo ou acção administrativa está em desconformidade com a Lei Básica e/ou com a Declaração Conjunta.

 

 

 

 

Bacelar Gouveia no lançamento

O lançamento da obra “Direito, Transição e Continuidade” está marcado para o final da tarde de hoje, pelas 18h30, e insere-se no programa de comemorações do quinto aniversário da Fundação Rui Cunha. Para a apresentação do livro vem de Portugal Jorge Bacelar Gouveia, que é o autor do prefácio da obra de Paulo Cardinal. Bacelar Gouveia é professor catedrático da Universidade Nova de Lisboa e da Universidade Autónoma de Lisboa. É presidente do Instituto do Direito de Língua Portuguesa e dos juristas portugueses que mais estudou e escreveu sobre o Direito de Macau.

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