SociedadeTribunal | Pena de censura aplicada a advogado Joana Freitas - 24 Jun 2015 [dropcap style=’circle’]U[/dropcap]m advogado inscrito na Associação dos Advogados de Macau (AAM) foi punido com pena de censura, depois de ver por duas vezes o seu pedido recurso negado. O caso diz respeito a um processo disciplinar instaurado pelo Conselho Superior de Advocacia contra um outro advogado. O arguido iria servir de testemunha, em 2009, mas nunca compareceu nem na data primeiramente marcada, nem nas outras seguintes. O Conselho Superior da Advocacia aplicou então ao homem, que não vem identificado no acórdão ontem tornado público, uma pena disciplinar de censura. O advogado interpôs recurso contencioso de anulação da pena para o Tribunal de Segunda Instância, em 2013, um ano depois da pena, considerando existirem erros na apreciação dos factos: o homem diz que ligou à secretária do Conselho para transmitir a sua impossibilidade de comparência, “não se podendo, deste modo, concluir que o mesmo violasse o dever profissional”. O advogado considerou ainda que a pena disciplinar de censura era excessiva e desproporcional e, a par disso, apresentou um requerimento apontando que desde a prática da alegada infracção disciplinar até à notificação da punição disciplinar já decorreram três anos, pelo que o procedimento disciplinar está prescrito. O TSI não concorda, dando, entre outros fundamentos, o de que “se todos os advogados não colaborassem com o Conselho, faltando injustificadamente às diligências instrutórias de processo disciplinar, o Conselho não conseguiria exercer o poder disciplinar legalmente conferido”. Mas mais. “O [homem] faltou injustificadamente duas vezes à diligência instrutória, não confessou os factos, nem se mostrou arrependido (…), pelo que não se afigura que a aplicação da pena de censura seja excessiva ou desproporcional.” O TSI negou, então, provimento ao recurso, fazendo com que o advogado recorresse ao TUI, que teve a mesma opinião.