Diana do Mar PolíticaEscutas | Portal do Secretário para a Segurança diferencia Macau de outras regiões [dropcap]M[/dropcap]acau é diferente dos outros, a divulgação de estatísticas sobre as escutas ou a intercepção de comunicações não serve para fiscalizar e depois, como um meio de obtenção de prova, caem no segredo de justiça. É o que diz um artigo publicado ontem no portal do Secretário para a Segurança relativamente à publicação dos referidos casos. “A mera publicação dos dados estatísticos no que diz respeito ao número de casos sujeitos a intercepção de comunicações e ao de casos não autorizados por juiz, de facto, não possui função de fiscalização”, diz o texto, em que se observa que as escutas, como meio de obtenção de prova, caem no âmbito de segredo de justiça. Mesmo que o processo não seja assim tramitado, “o processo é pertencente ao tribunal, cuja publicação das [suas] partes integrantes necessita de autorização do órgão judicial que detém os autos”. Argumentos utilizados para justificar que Macau não é igual a Hong Kong, onde se divulgam dados como os tipos principais crimes sujeitos à intercepção de comunicações ou o número de detidos. “Ao efectuarmos um estudo preliminar, já tínhamos dado conta que nas regiões vizinhas são estabelecidas normas para a divulgação periódica dos dados estatísticos”, refere o artigo, aludindo tanto a Hong Kong como a Taiwan, onde as autoridades entregam anualmente um relatório ao órgão legislativo. “O contexto e o objectivo da revisão legislativa não são idênticos às regiões referidas”, contrapõe o texto, insistindo que o documento, actualmente em consulta pública, “não visa a criação de um novo regime”. Não obstante, o Governo garante ter “uma atitude aberta em relação às questões de, no futuro, publicar as informações e de criar uma entidade responsável pela estatística e pela publicação de informações obtidas através de intercepção”, lê-se no artigo que abre a porta a um “debate racional”. Contudo, o texto ressalva que, “mesmo que a sociedade em geral esteja a favor, (…) a publicação não pode violar o princípio de segredo de justiça nem a competência que a lei atribui à autoridade judiciária”. Além disso, acrescenta, “como a publicação deve ter como finalidade a fiscalidade da execução da lei, tal entidade deverá, por isso, ser independente dos serviços de polícia criminal e fazer parte dos serviços judiciários”.