Violência doméstica | Proposta do Governo dita crime público. DSAJ confirma

Crime público. A pergunta do ano está respondida. A nova proposta do Governo dita que a violência doméstica será crime público, como confirmado ao HM pela DSAJ. Em análise e discussão já na próxima segunda-feira, o documento traz algumas alterações há muito pedidas

[dropcap style=’circle’]H[/dropcap]á muito que se procura a resposta para a pergunta de um milhão de patacas. Violência doméstica: crime público ou semi-público? Crime público, sabe o HM.
Agendada para análise e discussão em sede de especialidade na Assembleia Legislativa (AL) já na próxima segunda-feira, o novo texto referente à proposta de Lei de Prevenção e Correcção da Violência Doméstica elaborado pelo Governo, ao qual o HM teve acesso – na versão chinesa – , cresceu e trouxe algumas alterações. A começar pelo primeiro artigo que define o objecto da lei.
“A presente lei define as medidas de protecção e apoio às vítimas de violência doméstica, os tipos de crime, o regime de penalização e o quadro normativo de intervenção de entidades públicas”, pode ler-se no documento, que contraria a anterior, que ditava que a lei era de “prevenção e correcção”.
Quanto ao objectivo da proposta é claro: “promover o respeito pelos direitos básicos, sobretudo dignidade pessoal, igualdade e o princípio da não descriminação”. As alterações continuam. Em caso de aprovada, a lei define, no terceiro artigo, as medidas para atingir o objectivo, sendo elas: o trabalho conjunto entre departamentos, a prevenção na educação para promover o respeito e a igualdade entre géneros, “criando pensamentos de valor de igualdade” e defendo ainda os direitos dos grupos vulneráveis. Mantém-se a medida de reparação, que permite que através de uma medida de mediação entre vítimas e violadores, deve apelar-se à harmonia familiar.
As nossas vítimas
São ainda definidas as vítimas de violência doméstica. De fora continuam os homossexuais, mas actos de violência entre cônjuges, casais em união de facto, familiares indirectos, ex-casais, outros tipos de familiares, tutores de menores, encarregados de menores ou pessoas pertencentes a um grupo vulnerável, como portadores de deficiência ou idosos, são considerados violência doméstica.
É violência doméstica também sempre que exista um caso de maus tratos físicos, mentais ou sexuais, no âmbito das relações anteriormente descriminadas.
Respeitando a Lei de Protecção de Dados Pessoais, o Instituto de Acção Social (IAS) pode recolher os dados das vítimas e dos perpretadores, ou trocar com outras entidades públicas ou privadas, de qualquer forma, correio, internet, sendo contudo exigido o sigilo profissional às autoridades.
Caberá também ao IAS fazer o planeamento de prevenção de violência doméstica contínuo, incluindo medidas, causas e competências das entidades públicas neste âmbito social.

Penas de prisão

No âmbito das penalizações, a proposta define que “qualquer agressão poderá ser punida entre um a cinco anos de prisão”. Esta penalização aumenta se o crime for considerado perverso, ou seja, se o acto de violência for para com vítimas de grupos vulneráveis, como grávidas, doentes mentais, crianças, idosos – a prisão mínima é de dois anos e a máxima de oito.
Caso o prejuízo de integridade seja grave a pena passa de dois a oito anos. No caso dos vulneráveis, de três a 12 anos. Caso a violência leve a vítima à morte, o agressor poderá incorrer numa pena de entre cinco a 15 anos.
A estas penas podem ser ainda adicionadas penas acessórias de seis meses a cinco anos. Por decisão do juiz, o agressor poderá ser proibido de contactar, importunar ou seguir o ofendido, permanecer nas áreas delimitadas próximas da casa de morada do ofendido ou dos membros da famílias que com ele coabitem e que sejam afectados por acto de violência doméstica, do local de trabalho destes ou da instituição de ensino que estes frequentem. Poderá ser proibido de ter em sua posse armas, objectos ou utensílios capazes de facilitar a prática de actos de violência doméstica, proibido de exercer determinadas profissões e passa a ter a obrigação de participar em programas especiais de prevenção de violência doméstica ou submeter aos respectivo aconselhamento psicológico. O incumprimento destas penas acessórias poderá levar a dois anos de prisão.

Mais segurança

A proposta de lei indica ainda que “caso exista possibilidade de continuidade dos actos de violência, as autoridades policiais podem deter o autor do crime”, sem pôr em causa o Código do Processo Penal.
Na ausência de artigos relativos a queixa e participação, e sem qualquer menção de crime privado ou semi-público, as leis são criadas tendo em conta o interesse do público, tornando assim esta proposta numa que define o acto como crime público.
As associações que oferecem serviços de apoio às vítimas podem, neste diploma, ser ajudantes no processo criminal, excepto quando a vítima se mostrar contra.
Está ainda definido que o juiz, em tribunal, pode decidir fazer perguntas a testemunhas, assistentes e vítimas, sem a presença do autor do crime, conforme a sua competência ou a pedido da vítima.
Questionada pelo HM, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) – responsável pela elaboração do novo documento – confirmou que esta nova proposta define a violência como crime público. “De acordo com a proposta de lei que foi aprovada na generalidade, a violência doméstica é crime público. Segundo esta política legislativa, a versão alterada propõe manter a violência doméstica como crime público”, afirmou.

17 Fev 2016