João Luz Manchete PolíticaEleições | Extensão legal dos poderes da CAEAL Na semana passada, o presidente da CAEAL, Tong Hio Fong, insistiu na ideia de que as instruções vinculativas que o órgão a que preside abrangem um vasto leque de actores sociais. Esta posição contraria o estipulado em pareceres jurídicos de comissões permanentes da Assembleia Legislativa. O HM analisa, com a ajuda do jurista António Katchi, a polémica em questão [dropcap style≠’circle’]A[/dropcap]final, a quem se dirigem as instruções da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL)? Como se diz em Direito: a doutrina divide-se. Para ser mais específico, a separação doutrinária é entre a referida comissão, a própria lei, pareceres de comissões permanentes da Assembleia Legislativa (AL) e a opinião de juristas. Na passada semana, o presidente da CAEAL, Tong Hio Fong, reiterou que as instruções vinculativas são para cumprir por todos os agentes envolvidos nas eleições. Candidatos, eleitores, comunicação social, até prestadores de serviços de Internet. As declarações do dirigente da comissão eleitoral acentuaram as preocupações que se vinham avolumando nos últimos meses. A posição de Tong Hio Fong tem sido muito criticada, com as oposições a fazerem eco, inclusive, de pareceres de comissões permanentes da própria AL. Mesmo com incongruências ao nível da hierarquia normativa, este é um problema que decorre da própria revisão legal que veio reforçar os poderes da CAEAL. “Como tem sido notório, a CAEAL tem-se empenhado em escalpelizar a Lei Eleitoral revista a fim de determinar aquilo que poderá ou deverá fazer no âmbito da sua aplicação. O certo é que, à medida que essa dissecação avança, vai adoptando um tom mais agressivo e intimidatório”, interpreta António Katchi. O jurista considera que não é de estranhar esta actuação do organismo, uma vez que a comissão está a desempenhar, “fiel e eficazmente, a missão que lhe foi confiada”. Como é do domínio público, a CAEAL tem efectuado várias reuniões internas, mas o académico afirma não saber, nem afastar a hipótese, de a comissão ter reunido, igualmente, com entidades externas, “nomeadamente com representantes do Governo Central”. Na opinião de António Katchi, a CAEAL “vai-se habituando ao estatuto de polícia política eleitoral – estatuto que o Governo, com o beneplácito da maioria oligárquica da AL, claramente lhe quis atribuir, quiçá sob sugestão ou pressão do Governo Central”. Mas, dentro do órgão legislativo, existem opiniões que contrariam a posição do organismo presidido por Tong Hio Fong. No parecer n.º 5/III/2008 da 1.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, a visão que os deputados mostraram na interpretação do espírito da lei não deixa lugar para equívocos. No ponto 29 do dito parecer pode-se ler: “Perante a redacção apresentada, não restam muitas dúvidas que os trabalhadores da Função Pública designados pelo Director dos Serviços de Administração e Função Pública, para secretariar a CAEAL, bem como aqueles que sejam designados pela CAEAL para desempenharem as funções de membros das assembleias de voto, de escrutinadores e de pessoal de apoio, devem obediência às instruções emitidas pelos membros da CAEAL. Mas quanto a terceiros – como sejam os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura, os delegados das candidaturas na assembleia de voto, os próprios eleitores, etc. –, julga-se aquelas instruções correm o risco de serem qualificadas como ilegais.” É acrescentado ainda no ponto 30 do mesmo parecer da AL que “contra a alínea 10) não será difícil esgrimir o argumento que a sua deficiente formulação acarreta a sua eventual impotência face a terceiros que não sejam trabalhadores da Função Pública designados pela CAEAL. As exigências do princípio da legalidade serão aqui objecto de particular atenção e escrutínio.” Em relação a este parecer, assim como ao parecer 3/III/2008 da 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, o presidente da CAEAL limitou-se a categorizá-los como “opiniões de algumas pessoas”. Tong Hio Fong acrescentou ainda que “a comissão entende que a lei permite que tenhamos este tipo de instruções”. Apesar de não serem vinculativos, os pareceres têm um valor que não é despiciendo, ainda para mais quando emanados de uma comissão permanente de um órgão legislativo que acompanha a “feitura” de leis. “Os pareceres elaborados na AL, embora não sejam vinculativos e não constituam o único elemento de interpretação de uma lei, são obviamente importantes, constituem elementos históricos de interpretação das leis”, esclarece António Katchi. Problema de génese Para o jurista, o problema começou com a própria lei eleitoral, nomeadamente, com as novas disposições legais acrescentadas na última revisão, que “implicam restrições excessivas à liberdade de expressão e a outros direitos fundamentais”. Em questão, no entender do académico, a revisão legal teve um alcance “excessivo por não respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e talvez, nalguns casos, nem sequer o princípio da salvaguarda do conteúdo essencial”. Mesmo à luz da letra da Lei Eleitoral, os poderes conferidos à CAEAL para “emitir instruções vinculativas necessárias à execução” dos preceitos do referido diploma necessitam seguir esse pressuposto de necessidade. Na óptica de António Katchi, “as instruções têm de ser ‘necessárias’, e não simplesmente úteis ou convenientes, muito menos inúteis, inconvenientes ou mesmo contraproducentes, nomeadamente por gerarem incerteza ou confusão”. Outro aspecto é que as instruções devem ter como objectivo a execução de certas e determinadas disposições da lei, ali enumeradas, e não de quaisquer outras deixadas ao arbítrio de uma comissão eleitoral. Nesse sentido, o jurista não vê como a própria lei eleitoral poderá servir de sustento à posição assumida pela CAEAL. “Tanto quanto eu me tenha apercebido, não está incluído neste âmbito o preceito relativo à propaganda antes do início do período oficial de campanha eleitoral; está, sim, o preceito referente à propaganda no próprio dia da eleição nas imediações das mesas e assembleias de voto”, esclarece. No artigo 10.º da Lei Eleitoral é feito um elenco das matérias que podem ser alvo das instruções vinculativas que tanta tinta têm feito correr. Porém, não é elencado o artigo 188.º-A, ou seja, o preceito legal correspondente à propaganda eleitoral antes do início da campanha eleitoral. Para António Katchi, a questão não deixa dúvidas: “A CAEAL não tem competência para emitir instruções vinculativas acerca desta questão”. Crime e castigo Em declarações à comunicação social, Tong Hio Fong deu como exemplo a possibilidade de a CAEAL ordenar a retirada de conteúdos de páginas de Internet. Neste aspecto, António Katchi não entende a posição do presidente da CAEAL. “Não encontrei na Lei Eleitoral nenhum fundamento jurídico suficiente para ordenar a remoção de conteúdos da Internet, nomeadamente por veicularem propaganda eleitoral durante o período de defeso”, explica o jurista. Em entrevista ao HM, o constitucionalista Paulo Cardinal, assessor da Assembleia Legislativa desde 1992, criticou a posição da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa. “É importante para Macau ter uma comissão eleitoral que se saiba pautar pelo escrupuloso cumprimento do princípio da legalidade. E também que não entre em considerandos que fogem da área da legalidade e entram mais na área de uma espécie de moralismo ou moralidade. Não é essa a função da comissão eleitoral.” As palavras do constitucionalista vão ao encontro de uma vasta preocupação relativa à actuação da CAEAL, que já deu origem a pedidos de esclarecimento e comunicados da Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau. Vejamos o que se segue nos próximos capítulos de uma novela que ganha contornos nebulosos.