Justiça | PJ sugere antecipar-se ao juiz de instrução criminal

Leong Kuok Hou, investigador da Polícia Judiciária, sugere, num artigo de opinião, que as autoridades possam ter mais poderes na hora de verificação de provas, sem que haja a presença e decisão de um juiz de instrução criminal, como determina o Código do Processo Penal em vigor

[dropcap style≠’circle’]I[/dropcap]magine-se que um agente da Polícia Judiciária (PJ) tinha poderes, por lei, para verificar correspondência ou realizar escutas telefónicas antes da decisão de um juiz de instrução criminal, e que este apenas assinaria por baixo, 48 horas depois após a realização desses actos. Isto no âmbito de verificação de provas de um alegado crime.

Esta é a sugestão feita por Leong Kuok Hou, investigador principal do Gabinete de Apoio Jurídico da PJ, num artigo de opinião publicado na última edição da revista “Investigação criminal e sistema jurídico” da PJ.

Leong Kuok Hou dá como exemplos os casos de suspeita de tráfico e consumo de droga.

“Dado que a criminalidade associada à droga possui características de nocividade e de urgência, e se a apreensão só puder ser feita após autorização do juiz, é possível perder a encomenda que contém a droga ou outras provas importantes, e a oportunidade de proceder ao inquérito e à recolha de provas em caso de demora.”

No caso dos crimes informáticos, o investigador da PJ lembra que o Código do Processo Penal (CPP) prevê que “a intercepção ou gravação de conversações ou comunicações telefónicas só pode ser ordenada ou autorizada por despacho do juiz”.

Em casos “de emergência”, ou na “ocorrência de casos graves”, “a demora pode levar à perda de provas importantes”, frisa Leong Kuok Hou. Por isso, na visão do autor do artigo, “quando preenchidos determinados pressupostos, os órgãos de polícia criminal podem tomar as respectivas medidas de escutas telefónicas conforme a urgência da situação e por necessidade de trabalho, e só depois entregar junto da autoridade competente a respectiva comunicação para ratificar a eficácia dos actos efectuados”, lê-se no artigo.

O CPP em vigor determina que, no caso de apreensão de correspondência, cabe às autoridades apresentarem-na “intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência”, ou seja, sem uma verificação prévia.

O CPP prevê, porém, a ocorrência de situações urgentes. Sempre que as autoridades tiverem correspondência “que possa conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta”, e no caso destas provas poderem “perder-se em caso de demora”, a PJ pode “informar o facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata”.

Em nome da eficiência

Leong Kuok Hou sugere estas medidas em nome da optimização “da recolha de provas” e da “melhoria da eficiência da investigação”, mas sempre sem “diminuir os direitos do arguido”.

“É nossa opinião que, desde que não se violem os direitos absolutamente intocáveis do ponto de vista jurídico, o poder de investigação poderá adequadamente ser estendido e ampliado (por exemplo, a extensão e ampliação apropriadas a nível da autorização e supervisão durante o processo na lei processual penal) e cumprir rigorosamente a autorização e supervisão em cada fase para poder ser mais eficaz”, acrescentou Leong Kuok Hou.

O investigador da PJ recordou que hoje em dia há crimes que se caracterizam pela adopção de “novos métodos, o uso de tecnologias avançadas e altamente dissimuladas”.

Fontes ouvidas pelo HM referiram que a sugestão apresentada por Leong Kuok Hou acarreta o risco de manipulação de provas, pois só com a autorização do juiz de instrução criminal o processo de verificação de provas deve ser realizado.

A título de exemplo, as suspeitas de manipulação de prova surgiram recentemente no caso que condenou os dois filhos do deputado José Pereira Coutinho por tráfico de droga.

O advogado de defesa levantou dúvidas sobre as encomendas, que constituíam uma das provas principais. “A encomenda que chegou a Macau não é a mesma que saiu do Canadá. A Alfândega de Hong Kong não agiu de acordo com a lei processual penal de Macau, portanto, a encomenda não pode ser usada como prova”, adiantou Francisco Leitão.

15 Nov 2017

Wong Kit Cheng diz que revisão do Código Penal traz melhoras mas diploma ainda tem falhas

[dropcap style≠’circle’]A[/dropcap] proposta de lei de Alteração do Código Penal traz novidades e é mais completa mas ainda apresenta falhas. O reparo é feito pela deputada Wong Kit Cheng que considera que devem ser incluídos os crimes de assédio sexual verbal

Wong Kit Cheng lamenta que a proposta de lei de Alteração do Código Penal não abranja o assédio sexual feito verbalmente. A deputada e vice-secretária da Associação Geral das Mulheres, em declarações ao Jornal do Cidadão, considerou que o crime de ultraje não impede o assédio através de palavras. “O Governo considera que o crime de ultraje pode servir como recurso aos actos de assédio sexual, mas é sempre crime privado, não conseguindo servir a função de supressão,” referiu, lamentando que não haja alterações neste ponto.

Questionada pelos jornalistas se a opção tomada pelo Governo foi a solução que implica uma mais fácil recolha de provas, Wong Kit Cheng respondeu que quando o assédio sexual verbal é realizado de forma repetitiva, não será difícil a recolha de evidência criminal.

Para a criminalização dos actos de importunação sexual, a deputada considerou que a proposta do diploma consegue preencher as lacunas anteriores. “A Lei não apresentava definições claras acerca deste tipo de ofensas e acabava por ser muito difícil a obtenção de provas de modo a criar um processo. Agora, com uma melhor definição da natureza do crime é mais fácil a recolha dessas provas”. Wong Kit Cheng dá como exemplo casos que recebe na Associação da qual é vice-secretária em que “são recebidos inúmeros pedidos de ajuda de pessoas vítimas de importunação e assédio de cariz sexual mas, como a lei não contava com uma definição clara do acto, a maior parte das queixosas acabavam por desistir porque sentiam que seria impossível terem qualquer apoio”, explicou.

Novidades legais

Foi conhecida na passada sexta-feira a proposta de lei de “Alteração ao Código Penal”. O documento conta com a introdução de três novos crimes: importunação sexual, crime de recurso à prostituição de menores e crime de pornografia de menores.

A proposta prevê também as revisões relativas aos regimes de agravação que, além de abrangerem os três novos crimes, incluem circunstâncias agravantes quando as vítimas têm até 16 anos, ao contrário dos 14 anos previstos actualmente, ou são “pessoas incapazes ou diminuídas”.

No que respeita ao crime de violação, o documento passa a incluir a prática de sexo oral e a não diferenciar o género do agente que pratica o acto.

28 Nov 2016