Polytex condenada a pagar indemnização maior a comprador do Pearl Horizon

O Tribunal de Segunda Instância (TSI) condenou a Sociedade de Importação e Exportação Polytex, anteriormente responsável pela construção do complexo habitacional Pearl Horizon, na Areia Preta, a pagar uma indemnização maior a um promitente-comprador de um apartamento, considerando que o valor anteriormente decidido é “demasiado baixo”. O valor decretado pelo TSI é de total de 5.690.000,00 dólares de Hong Kong.

O acórdão, ontem divulgado, dá conta que tanto a Polytex como a pessoa a quem vai ser paga a indemnização já recorreram da decisão para o Tribunal de Última Instância (TUI), por não concordarem com os valores decretados.

O caso remonta a 2011, quando a Polytex celebrou com uma mulher casada um contrato-promessa de compra e venda de uma casa no Pearl Horizon pelo valor de 5.668.000,00 dólares de Hong Kong. A empresa, explica o acórdão, “fez um desconto de 20 por cento através do rebate de bens”, pelo que o valor pago pela mulher foi de apenas 4.534.400,00.

Em 2015, a mulher e o marido celebraram com outra pessoa um contrato de cessão da posição contratual pelo preço de 7.670.000,00 dólares de Hong Kong, que passou a ser promitente-comprador da casa. A Polytex consentiu este negócio, sendo que as casas estavam ainda em construção.

Essa terceira pessoa pediu um empréstimo e pagou a totalidade do valor ao casal, além dos juros, no valor superior a 242 mil dólares de Hong Kong, entre os anos de 2015 e 2018.

Problemas da concessão

Como o Governo declarou nula a concessão do terreno onde seria construído o Pearl Horizon, pelo não aproveitamento no prazo definido por lei, a Polytex nunca conseguiu acabar a construção. Em 2018, pagou ao banco 3.466.997,00 dólares de Hong Kong, precisamente a parte do empréstimo que faltava pagar pelo novo promitente-comprador.

Foi então que, em 2021, este, junto do Tribunal Judicial de Base (TJB), que fosse declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda da casa, exigindo à Polytex o pagamento de 8.105.072,16 dólares de Hong Kong. Este valor equivalia “ao dobro da quantia recebida, a título de sinal, após deduzidas as quantias pagas pela Polytex ao banco”.

Caso fosse entendido que não havia sinal, a pessoa exigia à Polytex o pagamento de 5.838.040,00 patacas “a título de preço”, mais os juros dos empréstimos e de mora já pagos por si. Caso o incumprimento do contrato não fosse imputável à Polytex, pedia-se que a empresa pagasse 5.838.040,00 patacas, um valor equivalente ao preço recebido após a dedução das quantias pagas pela Polytex ao banco, mais os juros de mora.

O TJB condenou a Polytex a pagar a esta terceira pessoa 4.000.000,00 patacas, bem como os juros legais contados desde a data da sentença até ao integral pagamento.

Ambos recorreram. O TSI entendeu agora que o valor justo da indemnização seria “o valor efectivamente pago” pela terceira pessoa mais os juros de oito anos “calculados com base numa taxa de juro anual média de 3,5 por cento”, ou seja, no montante total de 5.690.000,00 dólares de Hong Kong, com juros de mora calculados.

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