Manchete PolíticaOrganização Judiciária | Conselho Executivo relativiza distinção entre magistrados Diana do Mar - 19 Jun 2018 O Conselho Executivo deu luz verde à proposta de revisão da Lei de Bases da Organização Judiciária, relativizando a distinção entre magistrados feita no diploma que afasta os estrangeiros dos processos relacionados com a segurança do Estado [dropcap style≠’circle’]“N[/dropcap]ão queremos discriminar, avaliar a qualidade dos magistrados, [dizer] que são bons ou maus. Não é isso, é só que são casos especiais”, afirmou na sexta-feira o porta-voz do Conselho Executivo, Leong Heng Teng, referindo-se aos sete crimes tipificados pela Lei Relativa à Defesa da Segurança do Estado, aprovada em 2009. Tal como anunciado, o diploma prevê que “os juízes competentes para julgar estes processos sejam previamente designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de nomeação definitiva e que sejam cidadãos chineses”, aplicando-se o mesmo princípio aos magistrados do Ministério Público (MP), que devem ser designados pelo Procurador. “Achamos que essas condições são adequadas”, reiterou Leong Heng Teng, argumentando que essa prática também é seguida no estrangeiro, embora sem exemplificar. “Em muitos países do mundo, os casos que tem a ver com a segurança nacional são julgados por juízes com a mesma nacionalidade”, sustentou o porta-voz do Conselho Executivo. “Respeitamos e damos grande valor a todos os magistrados judiciais e do MP e à sua independência”, insistiu Leong Heng Teng. Chefe é Chefe Outra mexida significativa – também já conhecida – prende-se com o facto de a proposta de lei prever a possibilidade de recurso judicial para os titulares dos principais cargos, permitindo que passem a ser julgados pelo Tribunal de Segunda Instância (TSI) ao invés de directamente pelo Tribunal de Última Instância (TUI). A excepção é o Chefe do Executivo que manter-se-á privado desse direito. “O Chefe do Executivo tem um papel especial perante a RAEM”, argumentou Leong Heng Teng, defendendo ser “mais adequado” existir essa diferença. Em paralelo, com vista a uma maior celeridade e economia processuais e a evitar a “multiplicação de actos e diligências probatórias”, o articulado estipula que seja admissível a conexão processual “quando um ou mais processos forem, em primeira instância, da competência de tribunal superior e outros não”, cabendo a apreciação dos diferentes casos ao tribunal de instância superior. Funcionamento dos tribunais A proposta de lei contempla também uma série de mexidas relacionadas com os próprios tribunais, nomeadamente das regras de nomeação dos presidentes dos tribunais de primeira instância, definindo como elegíveis apenas os juízes de nomeação definitiva. O regime de acumulação de funções também sofre alterações, estipulando-se que o Conselho dos Magistrados Judiciais pode “determinar que um juiz exerça funções em acumulação em mais de uma secção, em mais do que um juízo ou em mais do que um tribunal”, quando as necessidades do serviço o justificarem. Em paralelo, pode também “colocar juízes dos tribunais de primeira instância num outro juízo ou tribunal de primeira instância, com vista a uma gestão mais eficaz do volume de trabalho”, bem como “destacar juízes de categoria imediatamente inferior para exercerem funções de categoria superior”. À semelhança do que sucede no caso dos magistrados judiciais, os magistrados do MP também podem ser designados pelo Procurador para exercerem funções em regime de acumulação. O diploma consagra ainda a criação da figura do delegado coordenador no seio do MP, a ser ocupado por delegados do Procurador com antiguidade, experiência e capacidade profissional adequadas para, entre outros, dar assistência aos procuradores-adjuntos. O quadro de magistrados vai também ser alvo de mudanças, estando previsto um aumento em toda a linha, à excepção do TUI. O número de juízes presidentes de tribunal colectivo vai subir de 8 para 12, enquanto o do TSI de 9 para 13. Já no tocante ao MP, propõe-se então a criação de 12 lugares para delegados coordenadores, a redução do número de procuradores-adjuntos de 14 para 13 (dos quais quatro vão ser extintos à medida que forem vagando), bem como o aumento dos delegados do Procurador dos actuais 32 para 33.