O juiz decide consoante a mentalidade

[dropcap style=’circle’]O[/dropcap]s juízes de Macau continuam divididos quanto à forma de punir quem distribui folhetos de publicidade a casas de sauna. A questão de saber se os anúncios são “pornográficos” ou “obscenos” é uma questão, dizem, “que está fora do âmbito da uniformização de jurisprudência”.
Um acórdão do Tribunal de Última Instância (TUI) dá conta que este é um assunto que ainda faz com que haja decisões que condenam algumas pessoas pelo crime de venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno, enquanto outras saem livres. Pegando num caso recente, que remonta a 2014, de um homem que foi detido pela polícia por ter “espalhado no chão” estes folhetos, o tribunal indica que não é da sua competência, neste caso, decidir qual o formato que se deve aplicar. sec07_sauna_01
O homem foi detido em Abril de 2014, por ter espalhado “grande quantidade de anúncios de que constavam a fotografia de uma mulher estrangeira em lingerie sexy, expondo o seu decote e com as palavras ‘Centro de Massagens XX’”. Foi julgado pelo Tribunal Judicial de Base, que o condenou a uma pena de dois meses de prisão substituível por multa e de 60 dias de multa. O homem interpôs recurso para a Segunda Instância, o que foi negado. Voltou, então, a pedir recurso, desta vez para o TUI, por considerar precisamente que há diferenças na forma de julgamento. Evocando um acórdão de 2013, que ditava que os anúncios “não pareciam ser pornográficos ou obscenos, nem ultrajavam ou ofendiam o pudor ou moral públicos”. Neste caso, a arguida foi absolvida.

Como avaliar?

Ainda assim, não teve sorte. O Ministério Público pediu que o recurso não fosse aceite e o TUI concordou. “Nos dois acórdãos não se vê contradição ou divergência relativamente à interpretação do artigo que prevê o conceito de pornografia. O que se verifica é que, face à matéria de facto provada num e noutro acórdão, o tribunal considera que os anúncios apreendidos nos respectivos autos contêm ou não conteúdo pornográfico ou obsceno, questão esta que tem a ver com a avaliação da situação de facto e não com a interpretação de qualquer norma jurídica. Estamos perante a diferente avaliação da situação de facto, ou seja, tendo em consideração as imagens, palavras e/ou descrições que se apresentam nos anúncios, o tribunal considera-os, ou não, pornográficos ou obscenos. [Esta] não é uma questão de Direito, mas sim de facto, pelo que está fora do âmbito da uniformização de jurisprudência”, considera o tribunal. O TUI acrescenta ainda que “não é nada prático” exigir ao tribunal que defina critérios uniformes para efeitos de apreciar quais anúncios são pornográficos ou obscenos. DSC_0388-med
“[É de] lembrar que a fixação de jurisprudência não é para resolver tão só uma situação concreta, mas sim para valer no futuro e para todos os casos em que se discute a mesma questão de direito, constituindo jurisprudência obrigatória”, atira ainda o tribunal, dizendo que não o fará, neste caso.

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