Ana Sofia Barros, especialista em Direito: “Não se percebe o que é que está a acontecer aos resíduos sólidos”

Ana Sofia Barros está em Macau para uma palestra, hoje, na Fundação Rui Cunha. Para a especialista em direito internacional público, atentar contra o ambiente pode constituir uma violação de direitos humanos. Cabe ao Direito gerir esta matéria

[dropcap]V[/dropcap]Vai estar hoje na Fundação Rui Cunha para falar sobre questões ligadas ao ambiente e aos direitos humanos. Em que é que que estas temáticas se ligam?
A conferência de hoje trata uma questão que considero muito importante. Trata-se do dano ambiental. Vamos abordar o modo como podemos tratar este tipo de problemática à luz do direito internacional público. Vou explicar a ideia de que há intercepção entre o direito internacional e o regime internacional de direitos humanos, e que podemos encontrar soluções que asseguram uma protecção eficaz de indivíduos de comunidades perante o dano ambiental. Outro aspecto importante é tentar associar esta matéria a casos com que as pessoas se identifiquem. Por exemplo, quando há exposição de indivíduos a gases tóxicos emitidos por fábricas ou expostos às consequências das alterações climáticas.

É a esse tipo de indústrias que chama “indústrias perigosas”?
Sim. É um conceito que define aquelas indústrias que podem ter efeitos nefastos ao nível ambiental. Normalmente, o conceito é utilizado no sector da exploração mineira e relacionado com a utilização de produtos tóxicos. Estão um pouco por todo o lado. Se falarmos de Macau, se calhar, não se aplica tanto porque não há indústrias. Mas há casos deste tipo em todo o lado e a situação é tanto mais grave quando falamos de países que estão em níveis de desenvolvimento mais conscienciosos ambientalmente. Estamos também a falar de consequências graves e que se reflectem, por exemplo, nas descargas que levam à intoxicação de rios e das pessoas que depois utilizam estas águas para viver. Coloca-se uma questão de perigosidade a todos os tipos de indústria cujos impactos não são salvaguardados e se tornam perigosos, tanto para o ambiente, como para as pessoas.

Onde entra o direito internacional?
É importante perceber que a questão ambiental teve início nos anos 90. É relativamente recente. Quando foram ratificados os primeiros tratados de direitos humanos, com muitas excepções, não era salvaguardado um direito a um ambiente ecologicamente são. Está salvaguardado na Carta Africana de Direitos do Homem, mas é uma excepção. Na Declaração Universal de Direitos do Homem e no Pacto Internacional de Direitos Civis, Políticos e Sociais não vemos nada. A verdade é que, quando pensamos na protecção de indivíduos e de comunidades, temos de pensar ao nível de direitos. Nos anos 70 e nos anos 90 assiste-se à assinatura de convenções entre Estados que determinam a horizontalidade de obrigações. Não conferem propriamente direitos às pessoas. Quando passamos ao regime de direitos humanos começamos a questionar como é que vamos conseguir adaptá-lo aos novos problemas que não tinham sido antecipados na altura em que as convenções tinham sido celebradas. O que começa a acontecer é um processo interessante de interpretação extensiva de direitos humanos, no sentido de afirmar que direitos ambientais e associados à qualidade do ambiente são implícitos, e podem ser derivados dos direitos reconhecidos nesses tratados. Como exemplo temos o direito à vida, ao acesso a comida, a água, à saúde, à protecção da vida privada e à autodeterminação dos povos. Há uma vasta jurisprudência que se regista muito ao nível europeu, mas também africano, e mesmo quando se fala no regime interno americano de direitos do Homem. Na Ásia, o Pacto de Direitos Económicos, Sociais e Culturais tem um protocolo associado que dá acesso ao indivíduo a fazer uma reclamação contra o Estado. Neste sentido, todos os países asiáticos que tiverem ratificado o pacto e o protocolo adicional poderão ser sujeitos a acções que, no entanto, não têm um sentido vinculativo.

Num dos seus artigos menciona a protecção das vítimas de abusos industriais. Como é que é feita?
A protecção das pessoas começa sempre ao nível nacional. O conceito que tem sido desenvolvido defende que o Estado tem obrigações positivas para proteger os indivíduos em relação à actividade privada. Tem também de regulamentar a actividade privada numa óptica de prevenção, de monitorização dessa actividade e de resposta, quando as coisas correm mal. Dentro desta óptica de deveres, existe a ideia de deveres procedimentais no que toca à imposição de estudos de impacto ambiental e de consultas aos cidadãos, sempre que for necessário tomar decisões de âmbito económico que têm impacto no ambiente e na vida das pessoas. As pessoas têm de ser informadas sobre os riscos que correm. Há uma série de procedimentos que, hoje em dia, se tornaram obrigatórios quando interpretamos o direito à vida ou à saúde. Muitos Estado já têm sido condenados por não satisfazerem este tipo de requisitos.

Está a dizer que são políticas e procedimentos que estão a ter efeitos efectivos?
O Tribunal Europeu de Direitos do Homem tem um número elevado de casos e a sensação que tenho é de que estão a restringir um pouco mais o acesso. O número de casos que são declarados inadmissíveis para consideração está a crescer. Os critérios também se estão a tornar mais restritos. Por exemplo, quando queremos combater questões como as alterações climáticas, é difícil provar a causalidade entre o facto e o dano, e temos de arguir em tribunal que somos vítimas directas e que temos um dano concreto. Mas há muitos casos que são mais de dano colectivo do que propriamente de um dano que possa ser individualizado. O tribunal tem dificuldade em lidar com este tipo de questão e acaba por não considerar certas pessoas como vítimas por não se conseguir provar que há um dano concreto que foi infligido devido, por exemplo, às operações de uma fábrica que emite gazes poluentes para a atmosfera. É esta ligação que existe entre o problema ambiental e o direito humano.

O que podia ser feito?
Tem tudo que ver com interpretações que se fazem destes conceitos. Há tribunais que têm mais abertura para estes casos do que outros. Mas estamos com o primeiro caso em que se faz uma associação entre as alterações climáticas e direitos humanos, decidido em 2015 pelo Tribunal de Primeira Instância holandês. O caso está agora em fase de recurso e é o primeiro em que se juntam o regime de direitos humanos e o direito civil para se alegar que o facto de um Estado não compactuar com os limites máximos de emissão de gases poluentes também se traduz numa violação dos direitos humanos. A partir deste caso já estão a ser estudadas as hipóteses de repetir este tipo de alegações na Bélgica e tenho a certeza que vai ter efeitos mais alargados.

Num sentido oposto, temos o recente caso de afastamento do Acordo de Paris por parte dos Estados Unidos. 
Temo um Trump a fechar portas mas também temos, nos Estados Unidos, tribunais e governadores que se estão a opor à medida. Penso que a arrogância e a falta de senso desta decisão podem facilmente ser traduzidas num estímulo junto da comunidade internacional para reforçar a sua luta. Gostei muito de ver as reacções ao nível interno. As próprias indústrias, governadores e os presidentes de várias câmaras já afirmaram que vão respeitar o limite máximo de emissões de gases.

Relativamente a Macau, como vê a evolução do direito ambiental no território? 
No meu dia-a-dia não acompanho de perto a realidade de Macau. Dentro daquilo a que tenho acesso está a legislação e a Lei Básica de Macau, que prescreve que o Governo tem o dever de proteger o ambiente. Não consagra o direito ao ambiente mas consagra o dever de o proteger. Temos também a Lei de Bases do Ambiente que é muito completa e interessante. Confere os tais direitos de participação do público a que já me referi, o dever de consulta e os direitos de acesso à justiça quando se trata de causas ambientais. No entanto, o que também se regista é que esta lei de bases padece de regulamentação: os conceitos estão lá, mas não estão a ser operacionalizados na prática. Falo com pessoas à minha volta com pouca informação acerca desta matéria e nós, enquanto cidadãos, temos o direito de o ser. Não se percebe, até agora, o que é que está a acontecer aos resíduos sólidos do território e que não são tratados na central de incineração. Portanto, os resíduos sólidos podem ser tóxicos e estão a ser colocados algures, num lugar que ninguém sabe onde é. Podemos neste momento estar a ser contaminados com isso. São estes casos que dão direitos à população e estes direitos não estão a ser operacionalizados. A qualidade do ar também é uma questão importante e que é necessário fiscalizar. É preciso saber se os veículos obedecem à emissão de determinados poluentes e, ao que parece, Macau importa veículos sem este tipo de cuidados. Quando se fala em construções, apenas os edifícios com uma determinada superfície são sujeitos a estudos de impacto ambiental. Não faz sentido porque um edifício com uma área reduzida de ocupação pode ter muito impacto nas vidas das pessoas. Em suma, Macau tem uma boa lei de bases, mas falta regulamentar.

Terminou recentemente o doutoramento em que aborda a responsabilização dos Estados membros de instituições financeiras internacionais quando são violados os direitos humanos. Porquê esta temática?
Há um problema grave no direito internacional público: gerir a ideia de que há novos actores na cena internacional além dos Estados. O direito é sempre concebido como sendo entre Estados, mas a verdade é que há novos actores extremamente influentes, tais como as organizações internacionais onde estão incluídas as multinacionais. O problema das organizações internacionais, e o que é mais debatido, tem muito que ver com operações militares em que há violação de direitos humanos. O apuramento das responsabilidades neste tipo de operações é da NATO ou dos Estados que contribuem com as suas tropas. O que não é discutido é a responsabilidade associada às operações de instituições financeiras internacionais, tal como o FMI ou o Banco Mundial. Quando o FMI ou quando os Estados membros do FMI decidem os cortes à Grécia ou a Portugal, por exemplo, e as coisas correm mal, não são salvaguardados os direitos ao emprego, à educação e à saúde porque implicam sempre cortes nas despesas. A minha tese explica qual é a responsabilidade da organização em si e qual é a quota-parte de responsabilidade que cabe a cada Estado membro. Os Estados têm o dever de assegurar que as organizações não violam os direitos humanos. Os Estados não podem exercer influência ao ponto de tornarem as organizações inoperacionais mas, dentro das suas competências na organização, podem assegurar medidas que respeitem estes direitos.

6 Jun 2017