Definidos limites de metais pesados em géneros alimentícios

[dropcap style=’circle’]O[/dropcap]Conselho Executivo deu luz verde a um projecto de regulamento administrativo que vem definir os limites máximos de metais pesados contaminantes em géneros alimentícios. Trata-se do décimo diploma complementar à Lei de Segurança Alimentar, que entrou em vigor em Outubro de 2013.
“Sabemos que a população está muito preocupada com a segurança alimentar”, realçou ontem porta-voz do Conselho Executivo, Leong Heng Teng, em conferência de imprensa, adiantando que há mais dois diplomas complementares na calha, sem especificar a que se referem.
“Apesar de não serem frequentes os casos de intoxicação aguda provocados pelo consumo de géneros alimentícios contaminados por metais pesados, o consumo excessivo [dos mesmos] a longo prazo pode constituir risco para a saúde”, pelo que o Governo decidiu definir limites máximos de arsénio, cádmio, chumbo, mercúrio, estanho e dos seus compostos químicos em mais de uma centena de géneros alimentícios.
A título de exemplo, a quantidade de arsénio em carne de aves não pode exceder 0,5 miligramas por quilograma; a de cádmio em arroz não pode ultrapassar 0,2 miligramas por quilograma e da chumbo em hortaliças têm de ficar abaixo de 0,3 miligramas por quilograma.
Já o metilmercúrio, uma forma altamente tóxica de mercúrio, não deve superar a marca de um miligrama por cada quilograma de peixe; enquanto o estanho nas bebidas em lata não deve ir além dos 150 miligramas.
De acordo com o porta-voz do Conselho Executivo, na definição dos limites foram tidas em conta a realidade local e internacional, assim como as normas dos principais locais de origem, os padrões nacionais de segurança alimentar da China e de territórios vizinhos.
O regulamento administrativo, com a lista dos limites máximos de metais pesados, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim Oficial.
As sanções para o caso de violação dos limites máximos de metais pesados contaminantes em géneros alimentícios, encontram-se previstas na Lei da Segurança Alimentar. À luz do diploma, quem produzir ou comercializar géneros alimentícios nocivos incorre em pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.

28 Ago 2018