Covid-19 | Estudo defende orientações mais claras da OMS sobre restrições

Fernando Dias Simões, docente da Universidade Chinesa de Hong Kong, defende que a Organização Mundial de Saúde deveria fornecer orientações mais claras e precisas face às restrições de viagem adoptadas pelos países em tempos de pandemia. O autor adianta que, como as recomendações emitidas pela OMS não são vinculativas, os membros nem sempre implementaram medidas com base em critérios científicos

 

Em Abril de 2020, em plena pandemia, 90 por cento da população mundial vivia em países que haviam aplicado restrições de viagem. Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), 194 países adoptaram estas restrições, enquanto que 143 fecharam as suas fronteiras. Até que ponto estas medidas, impeditivas de uma total liberdade de movimentos, violaram normas do Direito Internacional, nomeadamente o Regulamento Sanitário Internacional e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, na vertente de direitos humanos?

Fernando Dias Simões, professor de Direito da Universidade Chinesa de Hong Kong, e ex-docente da Universidade de Macau, dá estas respostas num estudo, recentemente publicado no Yale Journal of Health Policy, Law and Ethics, intitulado “Covid-19 and International Freedom of Movement: A Stranded Human Right?” [Covid-19 e o Movimento Internacional de Liberdade: um Direito Humano Bloqueado?]

Uma das conclusões deste estudo prende-se com a necessidade de um maior consenso, bem como de orientações mais claras da OMS face às restrições de viagem adoptadas pelos países membros. Em relação ao Regulamento Sanitário Internacional, Fernando Dias Simões defende uma revisão em prol de uma maior clareza e com base num consenso científico mais alargado.

“É necessário criar indicadores que sinalizem como e quando os Estados membros devem aplicar medidas de saúde adicionais que possam interferir com a mobilidade internacional. Este não é um objectivo fácil e necessita de um consenso, tanto de médicos como de especialistas jurídicos, sobre o critério que deve ser determinado para garantir um equilíbrio razoável entre a saúde pública e a mobilidade internacional”, pode ler-se no documento.

A OMS faz recomendações, não vinculativas, sobre as medidas a adoptar em tempos de pandemia, apelando a que as restrições do tráfego internacional de bens e pessoas sejam razoáveis, a fim de atingir “o nível desejado de protecção da saúde pública”.

No entanto, os países membros da OMS podem ir mais além, necessitando de reportar estas medidas “com uma justificação científica para a sua adopção”, devendo “ser revistas a cada três meses”. No entanto, não há sanções caso não o façam.

“A norma que impõe estas obrigações aos membros é o que se chama uma ‘norma incompleta’, pois não prevê qualquer sanção em caso de incumprimento dos deveres de reportar, de justificar, ou caso a justificação seja considerada insuficiente”, explicou Fernando Dias Simões ao HM.

Em termos históricos, recorda, a OMS “tem preferido emitir recomendações em vez de impôr obrigações de forma vinculativa, com a cominação de sanções”.

Desta forma, tem ocorrido “um incumprimento generalizado” dessa matéria. “A OMS, normalmente, abstém-se de questionar os membros sobre as medidas que implementam por estar ciente de que esta é uma área muito sensível em que os estados preferem exercer a sua soberania sobre o controlo de fronteiras”, frisou.

Equilibrio precisa-se

Além disso, o autor considera que “é vital aumentar o peso das regras em matéria de direitos humanos e os princípios do equilíbrio entre a saúde pública e a liberdade de movimentos”. Desta forma, “deve ser feita uma aproximação holística e coerente em prol de uma mobilidade internacional, o que requer um elevado nível de precisão sobre as medidas de saúde que estão de acordo com os padrões de direitos humanos”.

Para Fernando Dias Simões, a pandemia “é uma recordação viva de como os Governos necessitam de adaptar-se ao Regulamento Sanitário Internacional e às regras e princípios dos direitos humanos quando concebem e implementam medidas relacionadas com emergências de saúde pública”.

“É crucial o reforço da ligação entre estes dois domínios”, acrescentou, lembrando que “só o tempo dirá sobre o impacto económico e social [destas medidas] e quanto sofrimento poderia ter sido evitado, ou pelo menos mitigado, se os países não tivessem corrido para fechar as suas fronteiras”.

Fernando Dias Simões recorda que, “apesar de ser um instrumento legal internacional, o Regulamento Sanitário Internacional parece ser um documento legal suave, com o cumprimento [das regras] a basear-se na persuasão”. Desta forma, este regulamento, na prática, “não tem sido assertivo o suficiente”.

“Vários autores sugeriram uma atitude mais pró-activa e enfática no requerimento junto dos países membros de uma justificação para as suas medidas. Enquanto que a OMS tem o poder de ‘nomear e envergonhar’ os Estados que violam as medidas, esta ferramenta não foi utilizada. Na prática, os regulamentos são muito contidos no que diz respeito à regulação de quando e como os países podem adoptar medidas de saúde adicionais. O foco parece ser em convidar os Estados para uma cooperação multilateral, sem pôr em causa a sua soberania”, refere o estudo.

O autor aponta também, ao HM, que “a OMS, em momento algum, interveio ou fez comentários em relação a membros específicos ou a certos tipos de medidas”, uma vez que “cada membro enfrenta as suas próprias circunstâncias e adopta as suas medidas de acordo com o nível de protecção da saúde pública que pretende atingir e o julgamento científico que faz da situação”.

Pouca ciência

O estudo assinado pelo académico dá ainda conta do facto de alguns países parecem ter tomado medidas restritivas da liberdade de movimento sem se basearem em critérios científicos. “O processo de tomada de decisões não deveria basear-se em padrões vagos e afirmações retóricas. De outra forma, é dado demasiado arbítrio aos países na elaboração das suas próprias políticas, muitas vezes baseadas em considerações que não são científicas.”

Fernando Dias Simões destaca que, apesar de viajar contribuir para uma maior circulação de doenças infecciosas, a verdade é que “estudos científicos demonstraram que as restrições de viagem não têm sido efectivas, de forma significativa, na prevenção do contágio de doenças infecciosas, e na maior parte dos casos só atrasaram a chegada do vírus em alguns dias”.

Neste sentido, “tais medidas falham consideravelmente na redução das transmissões se não forem combinadas com medidas preventivas de infecção e de controlo [de outra ordem]”. No período mais negro da pandemia, e tendo em conta que se sabia ainda muito pouco sobre a covid-19, “os Governos tiveram que tomar decisões urgentes com base em informação incompleta provisória, sem provas científicas maturadas”.

Houve ainda alguns casos de adopção de uma “resposta nacionalista, ao não permitir a entrada de não nacionais”, sendo que houve “restrições de viagem com base na nacionalidade ou estatuto de residência”, o que discriminou e estigmatizou “certos indivíduos ou grupos” de pessoas.

O estudo faz ainda o alerta para o impacto destas restrições de viagem, que podem trazer “efeitos económicos desastrosos, particularmente nos países em desenvolvimento”. No que diz respeito aos trabalhadores migrantes, “as restrições de viagem foram particularmente cruéis”, uma vez que “muitos foram despedidos dos empregos, não conseguindo sustentar-se e regressar ‘a casa’. Vários países organizaram voos de repatriamento”.

Fernando Dias Simões destaca que, na óptica dos direitos humanos, “todas as pessoas têm o direito de sair livremente de qualquer país”, sendo que “ninguém pode ser arbitrariamente privado do direito de entrar no seu próprio país”.

Macau não violou leis internacionais

Macau, Hong Kong ou China “não violaram o direito de entrada ou o direito de saída”, até porque “não há nenhum direito humano a entrar num país estrangeiro”, aponta o docente de Direito. Sobre o envio de informações sobre as medidas adoptadas à OMS, Fernando Dias Simões diz que não há dados públicos sobre essa matéria.

“Não sei se as autoridades de Pequim ou Macau reportaram estas medidas à OMS, ou que justificação científica apresentaram, e por isso não posso comentar. A verdade é que praticamente todos os membros da OMS aplicaram este tipo de medida em algum momento no seu combate contra a covid-19.”

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos vigora em Macau e em Hong Kong, sendo que a China assinou o documento em 1998, mas não o ratificou. Todos os membros da OMS, um total de 194, respondem perante o Regulamento Sanitário Internacional.

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