Obras públicas e incêndios

Quando a 26 de Outubro de 1866 o Governador de Macau e Timor José Maria da Ponte e Horta (1866-1868) tomou posse, as circunstâncias determinavam a urgência de reformas nos vários serviços da Administração da colónia e por isso, logo começou a nomear uma série de comissões para estudar e elaborar as necessárias a empreender.

A 14 de Setembro de 1867 o Governador por Portaria N.º 51 determina: , publicado no Boletim da Província de Macau e Timor de 16 de Setembro de 1867.

Logo a 18 de Setembro de 1867, a Comissão nomeada por portaria de 14 do corrente mês e composta por Francisco Maria da Cunha, major de artilharia, presidente, Jerónimo Osório de C.C. d’ Albuquerque, capitão às ordens, secretário e W. A. Read, E. C., enviou o relatório ao Governador, publicado no Boletim da Província de Macau e Timor de 23 de Setembro de 1867 onde é apresentado o projecto de organização de um corpo especial de obras públicas. Refere no Artigo 1.º referente ao pessoal do Corpo d’ obras públicas: : §1.º- É composto do inspector, do director e do engenheiro; e, na falta de qualquer um destes, entra, em primeiro lugar, o chefe da secção d’ estatística, e, em segundo, o condutor de trabalhos, por forma que nunca resolve com menos de três membros. §2.º- Este conselho é consultivo, mas tem iniciativa de proposta, para o governo da colónia e §3.º- Por intermédio dele, e com responsabilidade de todos os indivíduos que o compõem, são feitos os ajustes, contratos e a compra de materiais. §4.º- Sempre que o governo da colónia o indicar, ou que o inspector o julgue conveniente, serão ouvidos, o chefe da secção da estatística e o condutor de trabalhos, ficando então o conselho composto de cinco membros. Já o Artigo 3.º : §1.º- Há uma repartição de obras públicas que se divide em duas secções: secção d’ obras públicas e secção d’ estatística. §2.º- É chefe da repartição o inspector, e sub-chefe o director. §3.º- O director é também chefe da 1.ª secção; o chefe da 2.ª é um funcionário nomeado especialmente para este fim. §4.º- Fazem igualmente parte da repartição, o condutor de trabalhos, que além dos trabalhos do campo tem o encargo de arquivista das plantas, memórias, desenhos, &c.; o amanuense, que exerce também as funções de arquivista do expediente e dos documentos de contabilidade; o intérprete; e o engenheiro, que também deve ter ali a sua mesa de trabalho. §5.º-

Este pessoal é comum às duas secções da repartição. §6.º- Toda a correspondência é feita por intermédio da repartição; a esta são remetidas todas as ordens do governo da colónia; e delas partem todas as propostas e consultas para o governo. §7.º- O inspector e o director substituem-se, no impedimento um do outro, tanto nos trabalhos da repartição, como nos de campo. Artigo 4.º- § único: O sistema de escrituração de registo, de arquivo, de expediente, d’ escrituração, da contabilidade, etc., é considerado parte regulamentar e deve ser o primeiro encargo do conselho d’ obras públicas.

A comissão foi dissolvida com louvor do Governador a 24 de Setembro de 1867, publicado a 30 de Setembro no Boletim da Província de Macau e Timor.

Ataque ao fogo

No Bazar, as casas e lojas chinesas são tão unidas e contíguas umas às outras que parecem antes ser uma e mesma propriedade, refere o Inspector de Incêndios Senna Fernandes no resumido relatório de 19 de Fevereiro de 1868 para o Governador.

O Governador António Sérgio de Sousa a 12 de Março de 1872 exonerou por motivos de saúde o major Honorário Bernardino de Senna Fernandes de inspector dos fogos, nomeando para o cargo o capitão Frederico Guilherme Freire Corte Real, sem vencimento enquanto exercer as funções de capitão fiscal do Corpo de Polícia.

Em Setembro de 1875, o capitão Frederico Corte Real faleceu e o então Governador José Maria Lobo de Ávila por Portaria de 25 de Setembro nomeou o Major Eng. Augusto César Supico, então Director das Obras Públicas a exercer esse cargo desde 23 de Fevereiro, como inspector dos fogos, assim como para seu ajudante, o condutor das Obras Públicas António de Azevedo e Cunha Jr. – que já em tempos serviu com louvor como imediato do inspector dos incêndios. Desde então, o cargo de inspector dos fogos ficou por muitos anos adstrito à Direcção das Obras Públicas.

O aviso de incêndio continuava a ser feito pelo toque dos sinos, mas para os accionar era preciso ir buscar a chave da caixa, que fechada protegia as cordas dos sinos, guardada na Estação de Polícia de cada zona e conhecer o número estipulado de badaladas correspondentes a cada uma onde ocorria o incêndio.

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