Opiniões para reformar a Procuraturia

[dropcap]A[/dropcap] Comissão, nomeada para estudar e propor o que julgasse mais acomodado à reforma do tribunal da Procuratura dos Negócios Sínicos da Cidade de Macau e composta pelo presidente João Ferreira Pinto, Dr. Alexandre Meireles de Távor, Thomaz José de Freitas, Francisco A. Pereira da Silveira e como secretário relator A. Marques Pereira, entregou ao Governador José da Ponte e Horta (1866-1868) o relatório publicado no Boletim da Província de Macau e Timor de 25/3/1867.

“Há muitos anos que cuidadosamente se procurava definir com precisão as funções daquele tribunal, e assim se podem explicar as medidas provisórias que neste longo período se tem tomado com respeito à Procuratura dos negócios sínicos. (…) Não seria isto, porém, ainda bastante, se se não aliviasse o Procurador dos negócios sínicos da decisão de um grandíssimo número de pequenas questões, que diariamente ocorrem entre uma população de mais de 100 mil almas, e que vão causar tanto maior dano à instrução e julgamento das causas importantes quanto aquela decisão tem de ser contínua e imediata.” Após demorado exame, a comissão achou resultar em imenso proveito adoptar-se, “com respeito aos chineses desta cidade a instituição dos juízes de paz, acumulando as funções de juízes eleitos, e nomeados para cada biénio pelo governador da província, conforme a ordenou, no seu artigo 86.º, o ‘Regimento para a administração da justiça nas províncias de Moçambique, Estado da Índia, e Macau e Timor’, aprovado pelo decreto de 1/12/1866, estes juízes poderiam ser, para a indicada população, dois ou três, portugueses ou chineses naturalizados, terem no cível e no crime a alçada que a V. Ex.ª parecesse justa, vencerem com os seus escrivães os emolumentos que por lei, ad instar, lhes competissem, e prestarem juramento perante o Procurador.”

De não menos é “a falta de um agente do ministério público junto ao tribunal da Procuratura, pois aí se dá hoje o caso de, em crimes graves, e na ausência de acusador particular, afim de não proclamar a impunidade, ser o juiz o promotor da justiça. Com o mesmo facto sofrem as causas de fazenda e as de órfãos e ausentes, pois a nomeação de um advogado, onde há tão poucos, além de ser injusta como regra, mal pode efectuar-se, ainda nos casos que mais a determinam.” Parecia, para remediar tal, fazer extensivas as atribuições do delegado do procurador da coroa e fazenda ao tribunal da Procuratura, o que estaria de “acordo com o regimento dos delegados, que lhes manda sê-lo em todos os tribunais existentes na comarca onde se achem providos.” Mas os deveres do delegado de Macau são já tão numerosos e variados, que tal solução não resolvia o problema e facilmente embaraçava o desempenho das outras atribuições. “A comissão ousa lembrar a V. Ex.ª a justiça de uma proposta ao governo de Sua Majestade para a nomeação de um funcionário especial, devidamente habilitado, que seja, no tribunal da Procuratura, o magistrado do Ministério Público.”

Tribunal movimentado

“O estudo da prática do regulamento de 17/12/1862 e a circunstância do aumento da população e comércio chinês, determinaram a comissão a elevar, nesta sua proposta, a alçada cível e comercial da Procuratura ao dobro do que era, nos bens móveis, e a mais metade nos de raiz. – O tribunal para o recurso nestas causas, quando superiores à alçada, (…) deve continuar a ser o Conselho do Governo, fazendo dele parte nestas sessões, como relator, o agente do Ministério Público na Procuratura, e, na sua falta, o delegado da comarca. Ordenou o mesmo regulamento de 1862, para todas as causas cíveis sem distinção, o processo por árbitros.

O decreto de 5/7/1865, já com ciência dos efeitos até então observados, restringiu essa fórmula às causas comerciais. Para umas e outras mostra hoje de sobra a experiência que tal processo, além de nunca realizar o fim que se quis obter, – a breve decisão dos pleitos, – ofende amiúdo e gravemente a justiça. Compreendem os chineses mal a arbitração, e ainda menos a respeitam em suas decisões e se respeitam no exercício dela.

O comparecimento pontual dos árbitros para a prestação do juramento, para a audição dos inquéritos, para todos os actos enfim cuja legalidade depende da sua presença, é consecução por tal modo difícil que chega a exigir não poucas vezes repreensões e outras medidas de rigor. Vencido este primeiro obstáculo, vê-se ainda que, a despeito das mais claras advertências, os dois árbitros se consideram procuradores das partes que os nomearam, pelo que é sempre forçoso que vá a causa a um terceiro, cujo lado, ou não satisfaz à indispensável condição de desempate, ou se deixa curvar também de parcialidade, salvas poucas excepções, – a nomeação anual de uma turma de jurados chineses, de entre os quais se escolhesse à sorte um número limitado para a decisão de cada uma das causas comerciais, conduziria muito mais seguramente aos desejados fins de brevidade e justiça. A imediata sucessão do julgamento ao sorteio, e ainda mais a nomeação acertada dos comerciantes chineses designados para tão elevado ministério, afastaria completamente o receio de qualquer má influência das partes sobre seus julgadores. Ainda com respeito ao cível, pareceu à comissão que, para maior facilidade, pode continuar a fazer-se na Procuratura o processo de conciliação prévia, que a lei exige; pois que atribui-lo aos juízes assessores” produziria maior demora no andamento das questões e exigia mais numeroso pessoal de interpretação do que precisam esses tribunais para o conhecimento de pequenas questões de polícia.

Nenhuma disposição considerou até hoje as atribuições da Procuratura quanto ao crime, “a não ser, haver alguns simples ofícios, limitando o prazo para as apelações, recomendando a observância de fórmulas impreteríveis, ou provendo enfim em assuntos destacados e ocasionais. A portaria de 19/11/1852, regulando em muito breves termos o processo geral da Procuratura numa época em que a população estimada da cidade era de 40 mil habitantes, em que os criminosos chineses eram entregues às autoridades de Hian-chan logo depois de uma simples averiguação verbal, em que finalmente era só quase o governo a instruir e julgar os casos que de sua natureza pediam mais atento exame, – portaria já não observada por não oferecer aplicação alguma às circunstâncias que nos últimos anos se deram. A comissão, guiando-se, pois, unicamente pelo estudo desta situação e do movimento do tribunal de que se ocupava, marcou a alçada que lhe determinavam os princípios de assimilação, atribuindo, porém, ao mesmo tribunal o julgamento de todos os demais crimes, com excepção dos de pena de morte. O tribunal superior para o julgamento destes últimos e decisão dos recursos, foi de voto a comissão com V. Ex.ª que deveria ser o da Junta de Justiça, por se darem nele todas as razões de competência, substituindo-se o Procurador nos casos de apelação ou agravo, e desempenhando a funções de relator nos de sentença.”

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