Violência Doméstica | TSI mantém 3 anos de prisão para ex-marido

O Tribunal de Segunda Instância confirmou a sentença de 3 anos de prisão efectiva para um arguido condenado por violência doméstica. O homem também não conseguiu reverter a inibição de exercer poder paternal, nem reduzir o montante da indemnização que ultrapassa as 340 mil patacas

 

[dropcap]“A[/dropcap] pena de três anos de prisão achada pelo Tribunal recorrido dentro da moldura aplicável de dois a oito anos de prisão já não é nada de excessiva para o arguido.” Esta frase, retirada de um acórdão do Tribunal de Segunda Instância (TSI), dá a entender a forma expressiva como foi recusado o recurso interposto por um homem condenado pelo crime de violência doméstica no ano passado.

À altura, a sentença ditou três anos de prisão efectiva, e, cumprido o encarceramento, três anos de proibição de contactar, importunar e seguir a ex-mulher, assim como permanecer na habitação da ofendida e dos dois filhos, no local de trabalho da ofendida, nas imediações das escolas dos dois filhos. Além disso, ficou impedido de exercer poder paternal durante três anos e condenado ao pagamento de quase 341 mil patacas, com juros legais, como indeminização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

O caso remonta ao período de tempo entre 2016 e 2018, já depois de o casal se ter divorciado. Em tribunal ficou provado que, repetidas vezes, o arguido intimidou, insultou, ameaçou e atacou fisicamente a mulher, além de a ter tentado forçar a passar para o seu nome a propriedade de uma fração habitacional. A conduta do homem era espoletada por problemas financeiros agravados pelo jogo.

Mau perdedor

No recurso para o tribunal superior, a defesa alegou que o condenado “não praticou maus tratos contra a assistente ofendida, havendo, ao invés, somente altercações entre ambos, de modo bilateral”. O TSI não acolheu este argumento, referindo ser contrário ao que ficou provado na primeira instância.

Da mesma forma, também não foram atendidas as desculpas apresentadas pela defesa, tais como o alegado estado de nervosismo e ansiedade do arguido, também durante a sessão de julgamento, ou a falta de intencionalidade em ofender nas acções do arguido.

Também o facto de ser delinquente primário (nunca ter sido condenado de um crime) não foi atendido para atenuação da pena. A defesa do condenado pedia a redução da pena para 2 anos de prisão, suspensa por 4 anos. Ou seja, o condenado acabaria por não cumprir pena de prisão efectiva. Para não destoar, o pedido de redução da indemnização foi igualmente recusado.

Ao julgar improcedente o recurso, o TSI destacou a pena relativamente baixa a que o recorrente foi condenado, dentro da moldura penal de 2 a 8 anos de prisão para o crime de violência doméstica, e a forma como a justiça tem de responder a esta forma de criminalidade. O acórdão refere que a pena não pode ser atenuada porque, tendo em conta a necessidade de prevenção deste tipo de crime, “não é concebível a activação do mecanismo de atenuação especial da pena”.

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