Infractores em fuga | Governo português rejeita acusações da Ordem dos Advogados

O Ministério da Justiça em Portugal, liderado pela ministra Francisca Van Dunem, rejeita as acusações feitas pela Ordem dos Advogados portuguesa sobre aquilo que considera ser a inconstitucionalidade do acordo de entrega de infractores em fuga assinado com a RAEM em Maio. O Ministério baseia-se em acordos anteriormente assinados com China e Macau e outros tratados internacionais

 

[dropcap]O[/dropcap] braço-de-ferro entre a Ordem dos Advogados (OA) e o Ministério da Justiça em Portugal sobre o acordo de entrega de infractores em fuga, assinado entre o país e a RAEM em Maio, ganha um novo capítulo. Em resposta ao HM, o Governo português garantiu que não está em causa uma violação da Constituição portuguesa, ao contrário do que acusa o bastonário da OA, Guilherme Figueiredo (ver entrevista).

“O Ministério da Justiça considera que tais acordos estão em perfeita conformidade com a Constituição da República Portuguesa e demais instrumentos internacionais aplicáveis”, aponta a ministra da Justiça, Francisca Van Dunem. A governante baseia-se em acordos anteriormente assinados com Macau e a China para justificar que o acordo assinado aquando da visita do Chefe do Executivo a Lisboa cumpre os parâmetros legais.

“O acordo sobre entrega de infractores entre Portugal e Macau tem fundamento e enquadramento nos termos do artigo 4.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a RAEM da República Popular da China e a República Portuguesa, assinado em Lisboa, em 17 de Janeiro de 2001.”

Além disso, em Janeiro de 2007, foi assinado um “Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição”, documento que consagra “garantias que asseguram sempre o respeito pelos direitos, liberdades de garantias dos visados pela extradição”. À luz do tratado, “neste momento é possível a extradição de pessoas para a República Popular da China e da República Popular da China para Portugal”.

O Ministério recorda que o tratado está previsto no acordo assinado com a RAEM, determinando também que “a extradição é negada quando contrária ao direito nacional interno, incluindo, como é evidente, a Constituição da República da República Portuguesa”.

Sem olhar o passado

Um dos receios apontados pela OA prende-se com a possibilidade de extraditar pessoas por práticas que antes não eram consideradas crime, mas que à data do pedido de entrega já o eram. Contudo, o Ministério da Justiça defende o contrário. “O desenho da norma visa tão só esclarecer que, caso a conduta não seja punível à data do pedido, a extradição não pode ser concedida.”

Isto porque “no caso de ter existido uma descriminalização de uma determinada conduta – esta norma consagra o princípio da dupla incriminação, sendo certo que não é admissível a extradição, caso a conduta não constitua, à data, ilícito criminal face ao ordenamento jurídico-penal português”. Nesse sentido, “não é possível a extradição para Macau ou para Portugal de pessoas que tenham praticado factos que não constituíam crime à data da sua prática, por exemplo, no caso de entrar em vigor legislação que criminalize posteriormente essa conduta”.

O Ministério dá ainda conta do respeito pelo princípio da especialidade no acordo assinado com a RAEM, “à semelhança do que consta do artigo 14.º do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição”. Esta norma “consagra que a pessoa extraditada não pode ser perseguida por crime praticado anteriormente à extradição, nem reextraditada para país terceiro, sem autorização da República Portuguesa”, à luz da lei em vigor.

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