AL: portas fechadas e deputados calados

[dropcap]N[/dropcap]ão foi preciso a casa ter sido ‘roubada’ para a Assembleia Legislativa (AL) pôr trancas nas portas. O Regimento da AL determina que as reuniões das comissões “decorrem à porta fechada”, salvo deliberação em contrário. E assim tem sido: as portas têm estado trancadas e não há notícia de deliberações em contrário.

Por este motivo, o deputado Sou Ka Hou (de quem fui advogado) foi acusado, quer por deputados, quer pelo presidente da direcção da Associação dos Advogados, de ter infringido a lei ao partilhar o que ali se discutira. Violara o que este último apelidou de “regras do jogo”: “defraudou e traiu a confiança que as pessoas podiam depositar nele”, quando “tinha de estar calado” (JTM, 05/12/2017).

Porém, nem ‘jogo’ parece uma boa metáfora, nem o deputado violou a lei. E não tinha de estar calado. Os acusadores confundem ‘porta fechada’ com sigilo ou confidencia-lidade.

Politicamente, é criticável que as reuniões decorram nos bastidores da vida política. A AL representa os cidadãos, que deveriam poder assistir, através da comunicação social, ao que os seus representantes defendem sobre a vida da comunidade, o modo como o fazem, os conhecimentos e ignorâncias que revelam, os preconceitos que exibem e por aí fora.

Nem é possível representação autêntica sem transparência política. Porta fechada deveria ser a excepção, não a regra, numa terra já caracterizada por uma obscura cultura de governação. E assim é noutras paragens. Em Portugal, as reuniões das comissões “são públicas”, podendo, “excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique”. Em Hong Kong a lei é mais detalhada, mas similar.

Juridicamente, se é certo que podem decorrer à porta fechada, é falso que seja proibido divulgar as posições assumidas por deputados em reunião de comissão. Nem há qualquer sanção para quem o faça.

‘Porta fechada’ significa que não se pode assistir. ‘Sigilo’, que não se pode revelar o que se lá passou. São conceitos distintos, de uso comum, na lei e no discurso político, que não escapariam a um legislador desatento (e que, veremos adiante, não escaparam).

Ao determinar que as reuniões “decorrem” à porta fechada, proibiu-se a assistência da comunicação social ou do público. Nada mais. É como aulas de universidade, conferências ou assembleias gerais: não pode assistir quem quer, mas não é vedado debater cá fora o que foi ensinado ou discutido lá dentro.

Só é confidencial o que a lei, expressamente, diz sê-lo. A Lei Básica prescreve que os direitos fundamentais só podem ser restringidos nos casos previstos na lei. E só o pode fazer dentro dos limites fixados no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP). Constar expressamente de lei é condição necessária, mas não suficiente.

O PIDCP determina que a liberdade de expressão e de expandir informações só pode ser submetida a restrições que, para além de “expressamente fixadas na lei”, sejam necessárias ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem, ou à salvaguarda da segurança nacional, ordem pública, saúde e moralidade públicas. O mesmo princípio consta da lei de imprensa.

A confidencialidade das reuniões teria, pois, de ter sido expressamente fixada no Regimento. Mas não foi. Pelo contrário, deve ser feita acta das reuniões, a qual não é secreta. Só é imposto sigilo quando são convocados terceiros para prestar depoimentos ou apresentar provas, o que confirma que o legislador não andava distraído. Não tendo sido ordenado sigilo em nenhuma outra situação, o teor das reuniões de comissão pode ser partilhado e discutido.

E o Regimento só poderia impor sigilo, sem violar a Lei Básica, se tal fosse necessário às finalidades referidas no PIDCP, o que nunca poderia suceder indiscriminada-mente quanto a todas as reuniões de todas as comissões. Afirmar o contrário seria caricato.

Ou seja, nem a lei impõe, nem poderia impor, a apregoada confidencialidade (com a qual erradamente confundem o conceito de ‘porta fechada’). Imagine-se, aliás, o contra-senso que seria se o órgão de propensão democrática e representativa fosse gizado para actuar sob confidencialidade. Seria porta fechada e luz apagada.

A própria AL revela-nos que os acusadores estão errados, pois é comum no final das reuniões um deputado narrar à comunicação social uma parte, por si cuidadosamente seleccionada, do que lá se passou. Costuma ser o presidente da comissão. Se divulgar fosse infracção, estava encontrado o infractor.

Será diferente por presidir à comissão? Não. Em parecer recente, a Comissão de Regimentos e Mandatos revelou a máxima em que deve assentar a aplicação do Regimento: “onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir”, o que é correcto quando está em causa, como aqui, a restrição de um direito fundamental.

O Regimento não distingue deputados-presidentes de deputados-não-presidentes quanto ao que podem ou não podem dizer. Nem nada diz sobre fechos de portas ou relatos de eventos. Logo, ou nenhum pode nada, ou todos podem o mesmo. Foi a Comissão quem nos ensinou.

Aliás, o Estatuto dos Deputados determina que “todos” os deputados “têm o mesmo estatuto e são iguais em direitos, poderes e deveres”.

A ideia de um eventual ‘uso parlamentar’ seria outro nado-morto. Para justificar que uns possam falar não é preciso invocar um uso: a prática de alguns falarem no final das reuniões não existe por virtude de um uso, mas por permissão da lei (extensível a todos os deputados). Nem ninguém contesta que os presidentes de comissão o possam fazer.

Acresce que a prática de uns falarem não constitui um uso de outros serem proibidos de falar.

Não falar, tal como não agir, não constitui existência, mas antes ausência de um uso. Não há contradição, mas concordância, entre o hábito de uns falarem e o direito de outros também falarem. Nem o silêncio constitui uso, nem existe uma prática ‘ancestral’ reiterada proibindo os deputados de falar. Aliás, nunca nenhum deputado foi proibido de o fazer.

Mas se existisse tal uso, seria ilegal. É de lei que os usos só “são juridicamente atendíveis quando a lei o determine”, e o Regimento não o determina. E não são admissíveis usos que restrinjam direitos fundamentais. Nem que infrinjam a igualdade dos deputados, tornando uns ‘mais iguais’ do que outros. Uma prática ilegal não se tornaria legal por ser muitas vezes repetida. Não nos esqueçamos, aplicada aqui, da máxima que a Comissão nos ensinou: onde a lei não distingue, não devem os usos distinguir.

Como todos os deputados são iguais e não há proibições ou obrigação de sigilo, qualquer deputado pode partilhar com os cidadãos o que os seus representantes pensam, em comissão ou fora dela. É o reflexo da velha sentença em que se traduz o princípio da liberdade: o que não é proibido, é permitido.

Quem os acusar por divulgarem debates políticos, está a acusar duas mãos cheias de deputados de violar reiteradamente a lei. Todos erradamente acusados.

Como aprendemos em criança, o que não é segredo, pode ser contado. Em política, deve ser contado. O que não é devido é querer mandar calar deputados.

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