Metro Ligeiro | Diploma prevê possibilidade de expropriação de bens imóveis

O Governo pode avançar com a expropriação de bens imóveis que se revelem necessários à implementação do sistema de metro ligeiro. É o que prevê expressamente a proposta de lei que vai ser votada na próxima terça-feira

 

[dropcap style≠’circle’]E[/dropcap]stá preto no branco na proposta de lei do sistema de transporte do metro ligeiro: o Governo pode expropriar os bens imóveis e os direitos a eles inerentes que sejam necessários à implementação do sistema do metro ligeiro ou à segurança da operação. Contudo, são necessários dois requisitos. A saber: desde que “por causa de utilidade pública” e “após se ter esgotado a possibilidade de aquisição por via do direito privado”.

Apesar de esta possibilidade estar contemplada no Regime de Expropriações por Utilidade Pública, o facto de ser expressamente definida na proposta de lei reveste-se de particular relevo, atendendo a que o traçado do metro na península de Macau ainda continua por definir.

Neste capítulo, o articulado define ainda que as servidões administrativas compreendem a proibição de execução de trabalhos nas zonas envolventes de protecção passíveis de pôr em perigo o sistema do metro ligeiro – tanto ao nível das infra-estruturas como do próprio funcionamento – sem o parecer favorável da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT). A violação fica sujeita à ordem de embargo e de demolição das respectivas obras e, quando for o caso, de reposição dos solos nas condições em que se encontravam antes.

Em paralelo, à luz do diploma, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) pode ainda ordenar a demolição ou alteração de edificações que, à data da constituição ou modificação de servidões, existam ou estejam em curso nas áreas a elas sujeitas, desde que tal se torne necessário à segurança e eficiência da operação do sistema de metro ligeiro.

Deveres da operadora

A operação do sistema de metro vai ser entregue, em regime de concessão de serviço público, a uma sociedade comercial de capitais públicos a constituir unicamente para este fim e cujo accionista maioritário é a RAEM, com 96 por cento. Como avançado anteriormente, o remanescente capital social vai ficar nas mãos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (3 por cento) e do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e Tecnologia (1 por cento).

Além dos deveres normais, como informar os passageiros da supressão temporária do serviço, a proposta de lei estipula que a operadora ficará com o ónus de promover a celebração de contratos de serviços combinados com as concessionárias dos autocarros, a fim de assegurar a ligação multimodal entre os dois meios de transporte.

No que toca ao seguro obrigatório de responsabilidade civil para cobrir os riscos decorrentes da operação do sistema de metro ligeiro, relacionados com acidentes, incidentes e avarias, que possam causar danos a terceiros, às infra-estruturas ou aos equipamentos, o diploma pouco mais adianta, dado que as condições do contrato vão ser fixadas em regulamento administrativo.

Poderes de fiscalização

Relativamente à intervenção dos agentes de fiscalização, o diploma prevê que os trabalhadores da operadora podem tomar medidas adequadas para impedir ou minimizar o resultado das infracções administrativas. Entre outros, podem recusar a entrada de passageiros a zonas pagas em situações como visível estado de embriaguez ou diante da possibilidade de estar em risco a segurança e a saúde de outrem ou salubridade dos comboios ou das infra-estruturas. Neste âmbito, gozam de poderes de autoridade pública enquanto estiverem no exercício dessas funções, diz a nota justificativa.

A proposta de lei prevê também a realização de uma investigação técnica que tem “por finalidade única” a prevenção de acidentes e incidentes, não se destinando, portanto, à atribuição de culpas ou de qualquer tipo de responsabilidade, sendo independente de qualquer outra que, nos termos da lei processual penal, seja realizada em simultâneo pelas autoridades. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) é a entidade responsável pela mesma.

À luz do articulado, a operadora é responsável pelos danos causados aos passageiros e bens quando resultem de defeitos ou de avarias, ficando exonerada de responsabilidade apenas nos casos em que os danos sofridos pelo lesado tenham ocorrido em virtude de não ter observado os deveres a que está obrigado ou resultado de facto imputável a terceiro, por exemplo.

Penas de prisão e multas

O diploma prevê ainda responsabilidade penal. A título de exemplo, quem comandar ou se apossar de comboio em circulação, no qual se encontrem pessoas, sem para tal estar autorizado, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. Já a moldura penal prevista para quem atentar contra a segurança da operação varia entre 1 e 10 anos de cadeia. Estipulam-se ainda penas para o caso de lançamento de projéctil contra comboio ou de abstenção de funções.

No âmbito das infracções administrativas, a proposta de lei prevê, no caso dos passageiros, multas entre 500 e 10 mil patacas, graduadas em função da gravidade da infracção, dos danos, do grau de culpa e da respectiva capacidade económica.

As condições gerais do transporte, como horário e frequência, ou o regime tarifário vão ser definidos por despacho do Chefe do Executivo.

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