Crime | Três violações à lei sobre bandeira, emblema e hino nacionais

Duas de três violações à lei da utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais seguiram para o Ministério Público. Os crimes em questão são puníveis com pena de prisão até três anos

 

[dropcap style≠’circle’]D[/dropcap]esde a entrada em vigor, em 20 de Dezembro de 1999, da lei da utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais foram sinalizadas três violações. Segundo dados facultados pela Polícia de Segurança Pública (PSP) ao HM, dois dos três casos foram encaminhados para o Ministério Público, desconhecendo-se se entretanto houve novos desenvolvimentos.

O primeiro caso ocorreu em Maio de 2010, perto do mercado do Patane, enquanto o segundo teve lugar em Junho de 2012 na Praça Flor de Lótus. Em ambos está em causa o crime de ultraje aos símbolos nacionais. Em concreto, o acto de queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar a bandeira ou o emblema nacionais, de acordo com as informações fornecidas pela PSP ao HM. Crime punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Já o terceiro caso, que remonta a Janeiro de 2015, versa sobre o artigo que diz que a bandeira ou emblema que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou por qualquer outra razão degradados, não podem ser exibidos nem utilizados. A transgressão, considerada infracção administrativa, é punível com multa de 2.000 a 10.000 patacas. Segundo adiantou a PSP, foi imposta uma multa de 2.000 patacas ao infractor, ou seja, o valor mínimo previsto por lei.

Revisão legal

Em meados de Agosto, a Assembleia Legislativa aprovou, na generalidade, uma proposta de alteração à lei da utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais. A revisão do diploma visa alinhar-se com a nova Lei do Hino Nacional da China, em vigor desde 1 de Outubro de 2017. Tal sucede depois de, no mês seguinte, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional (APN) ter aprovado a sua inclusão nos anexos das Leis Básicas de Macau e de Hong Kong, os quais regulam as leis nacionais a aplicar nas duas Regiões Administrativas Especiais.

A proposta de lei vem alargar ao hino (ou à sua letra e partitura) a proibição de uso para determinados fins, como comerciais e outros tidos como “indevidos”, algo que o diploma vigente não define expressamente. No entanto, a legislação deixa bem claro que o acto intencional de adulterar a letra ou partitura do hino nacional chinês ou proceder à execução instrumental e vocal do mesmo de forma distorcida e depreciativa, em ocasiões ou locais públicos, constitui crime de ultraje. A moldura penal mantém-se, contudo, inalterada.

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