Trabalho | DSAL investiga alojamento de trabalhadores não residentes em edifício industrial

 

Um caso suspeito de utilização de um prédio industrial para alojamento de trabalhadores não residentes está a ser investigado. As autoridades garantem não ter qualquer ligação ao sector do jogo

 

[dropcap style=’circle’]A[/dropcap]Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) revelou ao HM estar a investigar um caso suspeito de alojamento de trabalhadores não residentes num edifício industrial, mas garantiu que não está relacionado com o sector do jogo. A resposta surge depois de recentemente o presidente da Sociedade Protectora dos Animais – Anima, Albano Martins, ter relatado que existem dormitórios de casinos em edifícios industriais.
Segundo a DSAL, desde 2017 foram registados 19 casos relacionados com o alojamento dos trabalhadores não residentes, dos quais 14 foram tratados. De acordo com as informações facultadas pela DSAL, o direito a alojamento condigno de trabalhadores não residentes foi violado em dois casos por não estarem reunidas condições adequadas de habitabilidade. Os remanescentes cinco, incluindo o referente ao uso de um edifício industrial para alojamento, encontram-se sob investigação.
“A DSAL vai continuar a monitorizar as situações com base nas suas competências”, acrescenta o organismo na mesma resposta escrita.

Tecto digno

Ao abrigo da lei, “os trabalhadores não residentes têm direito a alojamento condigno”, o qual “pode ser assegurado pelo empregador ou pela agência de emprego que tenha procedido ao recrutamento” ou “satisfeito em dinheiro”.
Um despacho do Chefe do Executivo, de 2010, fixa as condições mínimas de higiene e habitabilidade que o local de alojamento de trabalhadores não residentes deve satisfazer. A título de exemplo, o espaço deve ter uma área útil média não inferior a 3,5 metros quadrados por trabalhador e dispor, no mínimo, de um cama individual por cada funcionário, uma ventoinha em cada compartimento onde existam camas, uma casa-de-banho com chuveiro e uma máquina de lavar roupa por cada grupo constituído por um oito ou menos trabalhadores. A habitação deve estar dotada ainda de armários para objectos pessoais, de mesas para refeições ou frigoríficos e fogões em número e capacidade adequados ao número de trabalhadores.
Caso o direito ao alojamento seja assegurado por meio de pagamento em dinheiro, o montante a pagar mensalmente a cada trabalhador não residente não pode ser inferior a 500 patacas, de acordo com o mesmo despacho, que vigora desde Abril de 2010

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