Instituto de Assuntos Municipais | Conselho consultivo vai aceitar candidaturas de residentes permanentes

Os residentes permanentes poderão candidatar-se ao futuro conselho consultivo dos assuntos municipais, ao abrigo da criação do Instituto para os Assuntos Municipais. O parecer ontem assinado dá uma extensa explicação sobre as razões legais que levaram o Governo a não criar um órgão com membros eleitos pela população

 

[dropcap style≠’circle’]N[/dropcap]ão há eleições por sufrágio directo mas, pelo menos, os residentes permanentes poderão candidatar-se a um lugar no conselho consultivo para os assuntos municipais. É o que consta no parecer ontem assinado pelos deputados da Assembleia Legislativa (AL) relativo à criação do Instituto para os Assuntos Municipais (IAM), um órgão que não terá poder político, contra a vontade dos deputados do campo pró-democrata.

De acordo com o documento vai ser criado o sistema de auto-recomendação de candidatos.

“O Governo tem adoptado uma postura aberta e receptiva para que seja aceite a candidatura por auto-recomendação pelos residentes permanentes de Macau que reúnam os requisitos para participar nos trabalhos de criação do conselho consultivo para os assuntos municipais”, lê-se.

Estes residentes permanentes devem ter “idoneidade cívica, bem como experiência de serviço para a comunidade e para a população em geral, ou com aptidão profissional e serviço adequado no domínio municipal”.

Nesse sentido, e após a criação do IAM, que irá substituir o actual Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), o Governo compromete-se “a fazer divulgações junto da sociedade, com vista a permitir às pessoas que têm vontade e que reúnam os requisitos a inscrição por auto-recomendação nos prazos fixados”.

Além disso, “as candidaturas por auto-recomendação têm de vir acompanhadas das informações exigidas”, para que depois haja uma nomeação por parte do Chefe do Executivo, “tendo em conta as exigências legais e a consideração sintética sobre a situação real do conselho consultivo para os assuntos municipais e da sociedade”.

Quanto ao facto de só os residentes permanentes se poderem candidatar ao conselho consultivo, o Governo adiantou que tal exigência se prende com o facto de ser obrigatória a existência de membros que “possam ter uma ligação mais forte com Macau e inteirar-se melhor da realidade de Macau”. Além disso, os membros também podem vir a fazer parte da comissão eleitoral para a eleição do Chefe do Executivo.

A promessa de uma maior ligação à população ficou ainda expressa quando, no parecer, se lê que “no futuro, mesmo que os membros do IAM sejam designados pelo Chefe do Executivo, estes irão ainda auscultar, de forma eficaz, as opiniões públicas, resolver as questões municipais e os assuntos que envolvem o dia-a-dia da população, melhorar o nível de prestação dos serviços, bem como responder às solicitações da sociedade”.

Quanto ao número de pessoas que se podem candidatar através do sistema de auto-recomendação, não está previamente definido. Este “deve corresponder à prática adoptada por outros conselhos consultivos de Macau, apesar de neles não estar previsto o número de candidaturas por auto-recomendação”.

Os mesmos poderes

Na discussão em sede de especialidade da proposta de lei ficou definido que o futuro conselho do IAM não terá menos poderes do que o conselho consultivo do actual IACM, apesar das críticas feitas por alguns deputados.

“Alguns deputados questionaram porque razão são menores as competências do conselho consultivo para os assuntos municipais do que as do conselho consultivo do IACM? Porque é que tal conselho não apresenta, directamente, à semelhança da prática anterior do IACM, relatórios à entidade tutelar? Além da apresentação de pareceres e sugestões ao conselho de administração, como é que o conselho consultivo vai apresentar ao Governo pareceres de carácter consultivo?”, questionaram.

Como resposta, o Governo prometeu “a criação de vários meios de um mecanismo para o diálogo e troca de impressões entre o conselho consultivo para os assuntos municipais e a comunidade”. “Na realidade, o futuro conselho consultivo para os assuntos municipais irá dispor de mais funções do que as existentes”, lê-se ainda.

O futuro conselho consultivo terá como funções “o exercício das competências no âmbito da emissão de pareceres de carácter consultivo”, trabalhando lado a lado com o conselho de administração do IAM.

 

 

A história dos mais de 400 anos de órgãos municipais em Macau
  • O Senado da Câmara foi criado em 1583 e passou a ser um órgão municipal. Aí a Administração portuguesa dividiu a região de Macau em dois municípios, cada um com uma câmara municipal, tendo sido aplicada a “autonomia municipal”
  • O regime eleitoral para a assembleia municipal e o estatuto dos titulares dos cargos municipais, de 1988, previam que Macau tinha o município de Macau e das Ilhas, com “administração local de primeiro nível”, assembleia municipal e câmara municipal. Eram dotados de autonomia administrativa e financeira
  • O mandato dos membros das assembleias municipais era de quatro anos, e havia a possibilidade de reeleição ou recondução
  • Enquanto “administração local de primeiro nível”, o órgão municipal era independente em relação ao Governo português, mas o Governador tinha o exercício da tutela administrativa sobre os municípios
  • A comissão preparatória da RAEM da Assembleia Popular Nacional (APN) entende, no período da transição, que “os órgãos municipais de Macau e das Ilhas tinham um estatuto legal que não estava em conformidade com a Lei Básica”, pelo que não podiam passar a ser órgãos municipais aquando do estabelecimento da RAEM
  • Nas negociações da entrega de Macau à China, a Administração portuguesa “propôs restringir os poderes do Governo de Macau nas áreas da segurança pública, defesa, finanças, planeamento económico e jogo, e delegar nas câmaras municipais a administração de outras áreas, integrando-a na ‘autonomia municipal’
  • A 31 de Outubro de 1999 a comissão permanente da APN declarou que o regime jurídico dos municípios não seria adoptado como lei da RAEM, dado que os artigos que decretavam o poder político por parte dos órgãos municipais violavam a lei básica
  • A Lei da Reunificação da RAEM, em 1999, “procedeu a uma regulamentação correspondente”
  • Com a lei de 2001 foi criado o IACM, tendo sido extintos os municípios

 

Órgãos sem eleições – os argumentos do Governo
  • Atendendo que os órgãos municipais existentes em Macau se revestem das características de um poder político local de primeiro nível, prevê-se que este tipo de órgão municipal deva ser “sem poder político”, ou seja, não pode ser um órgão político do segundo nível da RAEM
  • A RAEM não pode deter a autonomia municipal nas circunstâncias em que goza de um elevado grau de autonomia [em relação à China]. Os assuntos municipais fazem parte dos assuntos da RAEM, onde é implementado um alto grau de autonomia. Nesse sentido, se se permitir que o órgão municipal da RAEM goze de ‘autonomia municipal’, tal contraria a exigência de que o órgão municipal tem de ser um órgão sem poder político, e também a delegação de poderes da APN na RAEM no que diz respeito ao alto grau de autonomia
  • Na prática, “se se permitir que o órgão municipal goze de ‘autonomia municipal’, isso significa que a Lei Básica autoriza a RAEM a gozar de um elevado grau de autonomia, mas ultrapassa o Governo para autorizar o órgão municipal a gozar de autonomia”. Tal é “completamente inviável no âmbito da concepção regimental e ia dar confusões na prática”
  • Existem diferenças substanciais entre o estatuto jurídico e as competências do órgão municipal previstos na Lei Básica e os dos órgãos municipais previamente existentes na Administração portuguesa
  • Algumas pessoas manifestaram o desejo de “manter” as câmaras municipais existentes, mas a Lei Básica não utiliza a palavra “manter”, mas sim “prevê que a RAEM possa dispor de órgãos municipais sem poder político”. Na realidade, isto é uma autorização para que a RAEM crie novos órgãos municipais
  • A relação entre o Governo e os órgãos municipais consiste numa relação de incumbência, de incumbir e ser incumbido. Os órgãos municipais têm de assumir responsabilidades perante o Governo e estão sujeitos à sua tutela. Se os seus membros fossem eleitos teriam as suas responsabilidades perante os eleitores, o que seria incompatível com a norma de que os órgãos municipais são incumbidos pelo Governo de servir a população e de serem responsáveis perante o Executivo

 

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