Readmitido verificador alfandegário que foi demitido sem provas

Um verificador alfandegário que tinha sido demitido por alegada exploração de prostituição foi readmitido após o Tribunal de Última Instância (TUI) lhe ter dado razão, invocando falta de provas no processo disciplinar de que foi alvo.

Segundo um aviso do director-geral dos SA, Alex Vong, publicado na semana passada em Boletim Oficial, o funcionário foi reintegrado no posto e escalão correspondentes. A readmissão tem lugar dois anos depois de o processo ter chegado à justiça, pelo que os seus efeitos retroagem a 24 de Novembro de 2016.

O desfecho do caso deu-se a 16 de Maio quando o TUI negou provimento a um recurso interposto pelo secretário para a Segurança de uma decisão do Tribunal de Segunda Instância (TSI) que, quatro meses antes, tinha anulado a pena de demissão aplicada no âmbito de um processo disciplinar ao verificador alfandegário por entender não ter sido feita prova dos factos imputados ao arguido.

O verificador alfandegário era acusado de, entre Abril e Julho de 2012, se ter dedicado “à exploração de prostituição, em colaboração de esforços com outro indivíduo, seu co-arguido no processo-crime que corre termos no Ministério Público”. Segundo os dados do processo, o funcionário “tomou a seu cargo o papel de fotografar jovens mulheres contratadas na China para prestação de serviços sexuais em Macau, publicando as fotografias na Internet para efeitos de publicidade”.

Uma actividade que lhe permitiria, alegadamente, auferir “uma comissão, que se estima em 100 patacas, por cada serviço prestado pelas jovens, partilhando-a com o co-arguido”.
Contudo, o TSI determinou que “o acto punitivo não se podia manter porque os factos imputados ao arguido não se provaram”, uma decisão que o TUI decidiu manter. Isto porque “os meios de prova do processo disciplinar foram a dedução de acusação contra o arguido em processo criminal e um recorte de jornal”, indicou o TUI.

Com efeito, como ressalvou o mesmo tribunal, “a situação seria precisamente a mesma se tivessem sido inquiridas testemunhas ou outro meio de prova e o tribunal julgasse os factos não provados e anulasse, por isso, o acto punitivo”.

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